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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1642, de 25 de janeiro de 2022

Lei nº 1642/2022

unico

Roraima

-- O P«ler do Po\ro

LEI N' 1.642,DE 25 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre a transformação da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -- SEAPA em Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimentoe Inovação - SEADI, a alteração da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento -- SEPLAN e da Secretaria de Estado da Clultura - SECULT, a criação do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima -- IATER, a extinção do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraíma -- IACTI e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga

CAPITULOI DA TRANSFORMAÇÃO DA SECRETARIADE ESTADO DA AGRICULTURA. PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SEAPA

Art. I' A Secretariade Estado da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento SEAPA Bica transfomlada em Secretariade Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação -- SEADI, órgão integrante da administração direta do Poder Executivo, observadas as demais disposições destalei.

Art. 2.
' A Secretaria

de EstadodaAgricultura,Desenvolvimento

e Inovação SEADItempor íinalidade planear, executar, monitorar e avaliar as políticas públicas estaduais relativas aos setoresprodutivos, especialmente aquelas relativas à promoção e ao fomento da inovação, da indústria, da agropecuária,do agronegócio,do comércioe dos serviços,com ênfasena geração de emprego e renda e no desenvolvimento sustentável, bem como apoiar os assuntos intemacionais referentes a essessetores e às demais atividades relacionadas às suas áreas de abrangência.

Art. 3.
' A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação -- SEADI observará ao disposto no art. 3' da Lei n' 499, de 19 de julho de 2005, e demais dispositivos correlatos.

g I' Integrarão a estrutura básica da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação SEADI, no nível de execução programática, 9 (nove) Coordenadorias e, no nível de execução instrumental, l (uma) Unidade Gestora de Atividades-Meio, encarregada da administração da secretaria.

Praçado Centro Cívico, 202 Centro - CEP 69301-380 -- Boa Vista -- Roraima Brasil. Fome(95) 4009-5500/5501

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O P«ler do Paxfo

$ 2' As denominaçõese competências das unidades referidas no $ I' deste artigo serão estabelecidas em regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPITULOll DA CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE RORAIMA IATER

Art. 4.
' Fica criado o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - IATER, autarquia vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação-- SEADI.
Art. 5.
' O Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima IATER tem por finalidade planejar, coordenar e executar programas de assistênciatécnica e extensão rural, visando à difusão de conhecimentosde natureza técnica, económica e social para o aumento da produtividade agrícola e paa a melhoria das condições de vida no meio rural. competindo-lhe:

1 - promover estudose pesquisascom objetivo de atendero que preceitua o conceito da segurança alimentar;

11- apoiar iniciativas económicas que promovam as potencialidades e vocações regionais e locais;

111 - aumentar a produção, a qualidade e a produtividade das atividades e serviços agropecuários,inclusive os agroextrativistas, florestais e artesanais;

IVpromover o uso sustentáveldos recursosnaturais, por meio da geraçãoe adaptaçãode tecnologias que evitem a degradaçãoambiental;

assessora as diversas fases das atividades económicas, a gestão de negócios, sua organização, a produçãoe inserçãono mercadointernoe extemo,observando

as particularidades das diferentes cadeiasprodutivas; VI incrementar a produção e eHlciênciados processos,harmonizando as ações de atividades de pesquisas com as características de ecossistemas;

Vll - construir sistemas de produção sustentável a partir do conhecimento científico, empírico etradicional;

Vlll - aumentar a renda do público beneficiário e agregar valor à sua produção;

apoiar.o associativismo e o cooperativismo, bem como a formação de Agentes de Assistência Técnica e Extensão Rural; '

Xpromover o desenvolvimento e a apropriação de inovações tecnológicas e organizativas adequadas ao público beneficiário e ao mercado produtivo intemacional;
XIpromover a integração da assistência técnica e extensão rural com a pesquisa, aproximando a produção agrícola e o meio rural do conhecimento cientíHíco;

Xll - contribuir para a formulação, orientação e coordenação da política agrícola do Estado, bem como programar e desenvolverestudose pesquisasdiretamenteou em parceria com instituições anlns;

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Xlll - adotar indicadores que sirvam para apresentar e medir os serviços oferecidos aos seus beneficiários;

XIVcolaborar com os órgãos competentesda Secretariade Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação SEADI na formação das políticas de assistênciatécnica e extensãorural.
Art. 6.
' Integrarão a estrutura funcional e organizacional do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima -- IATER o total de 4 (quatro) diretorias, já computadas nessenúmero as absorçõesde estruturas promovidas nos termos do art. 9', inciso ]]], desta ]ei. g I' Das diretorias previstas no caput deste artigo, uma se dedicaráà administraçãodo instituto, cabendo a ato do Chefe do Poder Executivo dispor sobre a denominação,as competências e a estrutura de cada diretoria. $ 2' Para fins de estruturação de suas diretorias, o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima -- IATER absorverá:

1 - as atividades, contratos, competências, bens patrimoniais e dotações orçamentárias inerentesà Diretoria de AssistênciaTécnica e ExtensãoRural e à Secretariade Estado de Agricultura e Abastecimento -- SEAPA, ficando extintos os respectivos cargos comissionados, nos temposdo art. 18, inciso IV, desta lei; e

11- Casas do Produtor Rural integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento SEAPA, localizadas em todos os municípios do estadode Roraima. $3' Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre o detalhamentoda estrutura e sobre o Regimento Intimo do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima -- IATER, observado o disposto nesta lei.

Art. 7.
' O quadro de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima BATER reger-se-ápela Lei Complementar n' 053, de 31 de dezembro de 2001, observadoso art. 25 e as demais disposições desta lei. $ 1' Ficam criados, na estrutura do Instituto de AssistênciaTécnica e ExtensãoRural do Estado de Roraima IATER, os cargos constantesdo Anexo l desta lei.

$2' No mínimo 20% (vinte por cento) dos cargos de provimento em comissão do quadro do IATER deverão ser preenchidos por servidores do quadro de provimento efetivo. $ 3' Os cargos de diretor das diretorias das áreas técnicas deverão ser exercidos exclusivamente por proâssionais de nível superior das áreas de Agronomia, Agropecuária, Mledicina Veterinária, zootecnia e áreas aHlns,bem como Engenharia,Administração, Economia, Contabilidade ou Direito.

$ 4' A nomeação do diretor-presidente caberá ao Govemador do Estado de Roraima, observando-se

experiência

e conhecimento

da área,e a nomeação

paraprovimentodos demais cargos em comissão, inclusive de diretores, far-se-á por ato do diretor-presidente. $ 5' O quadro de servidores efetivos lotados no atual Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural da Secretaria de Agricultura passará a compor o quadro de pessoal do IATER até que se realize o devido concurso público, podendo, se for o caso, quando possível, ser enquadradocomo servidor efetivo do IATER.

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O Poder rdoPa'o

Art. 8.
' Constituem receitas do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima BATER:

1 - recursos provenientes de dotações orçamentárias que Ihe forem consignadasno orçamento do Poder Executivo, seus créditos adicionais, transferênciase repassesque Ihe forem conferidos;

11- recursos provenientes de doações, legados, subvençõese contribuições de pessoasfísicas e jurídicas de direito público ou privado, nacionais e internacionais;

111- recursos provenientes de chamadas públicas, convénios, acordos, contratos e ajustes celebradoscom órgãos ou entesde direito público ou privado, nacionais e internacionais;

IVrecursos provenientes de transferência da União e dos Municípios mediante convênios, contratos, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres;
Vrecursos provenientes da prestação de assistência técnica, taxa de elaboração de projetos e outros serviços de qualquer natureza prestados a entidades públicas ou particulares, conforme previsto em lei;
VIreceitas provenientes de emolumentos administrativos, taxas, venda de publicações de material técnico, de dados e infomiações;

Vll - receitas eventuais

CAPITULOlll DA EXTINÇÃO DO nqsTiTUTO DE AMPARO À ciÊNciA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA IACTI

Art. 9.
' Ficam extintos o Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima -- IACTI, criado pela Lei n' 815, de 7 de julho de 201 1, e os cargos comissionados enumerados no Anexo ll desta lei, observado o seguinte:

1 - a Diretoria de Pesquisa e Tecnologia de Gestão Territorial passaráa compor a estrutura da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos -- FEMARH, incluídos a estrutura. bens patrimoniais, atividades, competências e dotações orçamentárias inerentes à diretoria. bem como seusrespectivos contratos, convénios e cargos efetivos e comissionados; 11 - as atividades, contratos, convênios, competências, bens patrimoniais, dotações orçamentáriase cargos efetivos inerentes ao Museu Integrado de Roraima passarãoa ser geridos pela Secretaria de Estado da Cultura e Turismo -- SECULT, ficando extintos os respectivos Galgos comissionados, nos tempos do Anexo ll desta lei;

111 - as atividades, contratos, convênios, competências, bens patrimoniais, dotações orçamentárias e cargos efetivos inerentes à Diretoria Administrativa e Financeira e à Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação passarãoa ser geridos pelo Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima BATER, Êlcandoextintos os respectivos cargos comissionados, nos termos do Anexo ll desta lei.

$ 1' Em decorrênciada absorçãoprevista no inciso l deste artigo, ülcam redistribuídos, do extinto Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima -- IACTI para a Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos -- FEMARH, l (um) cargo de Diretor, 6 (seis) cargos de Chefe de Divisão e l (um) cargo de Secretária de Diretor.

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$ 2' Ficam redistribuídos, do extinto Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima - IACTI para o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima IATER, 4 (quatro) cargos de Assessor Especial, sem prquízo dos cargos criados nos termos do Anexo l desta lei.

g 3' Para o desempenhodas atividades absorvidas nos temposdos incisos ll e 111deste artigo, são criados os cargos previstos, respectivamente, no art. 20 e no Anexo l desta lei.

Art. 10.
Ato do Chefe do Poder Executivo detalhará a destinação referida no art. 9' desta lei, bem como disporá sobre a destilação de eventual acervo remanescentedo extinto Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima IACTI a outros órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, no que não contrariar esta lei.

CAPITULOIV DA ALTERAÇÃO DA SECRETARIADO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO E DASECRETARIADEESTADODACULTURA

Art. 11.
A Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento -- SEPLAN passa a ser denominada Secretaria de Estado de Planeamento e Orçamento - SEPLAN.

g I' Integrarão a estrutura básica da Secretaria de Planeamento e Orçamento -- SEPLAN, no nível de execução programática, 6 (seis) Coordenadorias e, no nível de execução instrumental, l (uma) Unidade Gestora de Atividades-Meio, encarregadada administração da secretmia.

$ 2' As denominações e competências das unidades referidas no $ 1' deste artigo serão estabelecidasem regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 12.
A Secretaria de Estado da Cultura SECULT passa a ser denominada Secretaria de Estado de Cultura e Turismo -- SECULT.

$ 1' As atividades referentes à política de turismo do Estado, até então de competência da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento -- SEPLAN, serão absorvidas pela Secretariade Estado de Cultura e Turismo -- SECULT.

g 2' A absorção prevista no $ 1' deste artigo engloba os bens patrimoniais, recursos humanos, dotações orçamentárias, contratos, convênios e demais atividades inerentes à unidade ou sob suaresponsabilidade.

CAPITULOV DASALTERAÇOESLEGISLATIVAS

Art. 13.
s ans. 45, 46 e 70 da Lei n' 498, de 19 de julho de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 45.
[...] ]V - alteração, mediante transformação, faisão ou desmembramento,dos quantitativose da distribuiçãode cargoscomissionados,

observados

os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa.(N R)

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O Poder da Povo

Art. 46.
As unidadesadministrativas das secretariasde Estado. bem como as dos órgãos da Governadoria, obedecerão ao seguinte desdobramento hierárquico básico: 1 - Secretaria Adjunta; e 11- Coordenações-Gerais ou Departamentos.

! lo Os órgãos ou entidades que tenham natureza peculiar de organização poderão adotar outras denominações para suas unidades administrativas. $ 2' O Poder Executivo poderá, mediante regulamento, adotar estruturas subalternasaos níveis hierárquicos básicos deHlnidosno caput deste artigo, considerando a natureza e a complexidade do trabalho a ser executado pela unidade administrativa. (N R)

Art. 70.
[...] [ .. .] 111 - Secretário de Estado de Planeamento c Orçamento ou seu representante; (N R)
Art. 14.
s ans. 11, 20, 24, 39-B e 56 da Lei n' 499, de 19 de julho de 2005, passama vigorar com as seguintes alterações:

Art.l l . [. . .]

l l - [ .. .]

a)Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;
e)Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação SEADl; (NR)
Art. 20.
[. . .]
IXparticipar do controle interno, em todos os níveis, com a colaboraçãoda Secretaria de Estado de Planeamento e Orçamento -- SEPLAN, da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração -- SEGAD, da Procuradoria-Geraldo Estado -- PGE e da Controladoria-Geral do Estado -- CGE;(NR)
Art. 24.
[. . .]

1 - exercer o controle intimo, em todos os níveis, com a colaboração da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento SEPLAN, da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração -- SEGAD, da Procuradoria-Geral do Estado PGE e da Casa Civil; (NR)

Art. 39-
B. A Secretaria de Estado de Cultura e Turismo SECULT compete:

XVll - definir e coordenar políticas, diretrizes e ações da atividade turística, objetivando sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico do estado de Roraima;

XVlll - formular, promover, apoiar, integrar, coordenar e executar a política estadual de turismo do Estado de Roraima:

XIXexercer outras atividades correlatas. (NR)
Art. 56.
[. ..]

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O Poderdo Po\ro

$ 2' A Casa Civil exercerá as funções de secretaria exe:cutiva do conselho, apoiada tecnicamente, de forma permanente, pela Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimentoe Inovação-- SEADI e pela Secretariade Estado de Planejamento e Orçamento -- SEPLAN e, eventualmente, pelas demais secretarias de Estado ou órgãos equivalentes, com o objetivo de viabilizar as atribuições deHlnidaspor decreto. (NR)

Art. 15.
s art. 42 e 44 da Lei n' 499, de 19 de julho de 2005, passama vigorar com a seguinte redação:
Art. 42.
Integram a administraçãoindireta do PoderExec.utivoestadual: ] - como autarquias:
a)a Junta Comercial do Estado de Roraima -- JU(:ERR, vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda -- SEFAZ;
b)o Instituto de Pesose Medidas - IPEM, vinculado à :;ecretaria de Estado de Fazenda SEFAZ;
c)o Institutode Previdência

do Estadode RoraimaIPER,vinculadoà Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administram:ão SEGAD;

d)o Instituto de Terras e Colonização do Estadode Ror;lama ITERAIMA, vinculado à Secretariade Estado da Agricultura, IDesenvolvimento

e Inovação SEADl;

e)o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural dc, Estado de Roraima -- IATER, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação SEADl;
f)a Agênciade DefesaAgropecuáriado Estadode B.oraima -- ADERR, vinculada à Secretariade Estado da Agricultura, l)esenvolvimentoe Inovação -- SEADl; e
g)o DepartamentoEstadualde Trânsito DETRAN, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Cidadania - SESP;

11- como fundações

a)a Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Htídricos - FEMARH, Inovação -- SEADl;
b)a Universidade Estadual de Roraima UERR, vinculada à Secretariade Estado da Educação e Desporto SEED; e
c)o Instituto de Educaçãode Roraima -- IERR, vinculada à Secretariade Estado da Educação e Desporto -- SEED; 111- como empresapública, a Rádio e Televisão Diftlsora de Roraima RADIORAIMA, vinculada à Govemadoria do Estado, nos termos da Lei n' 567, de I' de dezembro de 2006; rV - como sociedades de economia mista:
a)a Agência de Fomento do Estadode Roraima S.A. [)ESENVOLVE/RR, Inovação SEADr;
b)a Companhia de Desenvolvimento de Roraima S.ACODESAIMA, Inovação -- SEADl;
c)a Companhia Energética de Roraima S.A. -- CERR, vi:nculada à Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINF; e

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O Poder da Poxío

d)a Companhia de Águas e Esgotos S.A. CAER, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde SESAU. (NR)
Art. 44.
As entidadesda administraçãoindíreta relacionar-se-ão

com as secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, delas recebendo orientações para a consecução de suas finalidades. (NR)

Art. 16.
art. 28 e a SeçãoV do Capítulol do Título IV da Lei n' 499, de 19 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte vedação:
Art. 28.
À Secretaria de Estado do Planeamento e Orçamento -- SEPLAN, como órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento, compete: l orientar, normativa e metodologicamente, os órgãos e entidades da administração pública estadual na concepção e desenvolvimento das respectivas programações;

11 acompanhar,controlar e avaliar sistematicamenteos desempenhosdos planos, programas, projetos e instrumentos de captação de recursos; [[[ -- orientar os órgãos e entidades da administração púb]ica estadual na elaboração de seus orçamentos; IV -- consolidar criticamente as propostas orçamentárias dos os órgãos e entidades da administração pública estadual no Orçamento Geral do Estado; V acompanhar e controlar a execução orçamentária dos órgãos e entidades da administração pública estadual;

VI- estabelecer de diretrizes e normas técnicas aplicáveis a todas as funções e atividades de planeamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações govemamentais,no âmbito da administraçãopública estadual, bem como a orientação e supervisão de sua aplicação; Vll -- coordenar a prospecção de oportunidades de captação de recursos para viabilizar novas altemativas de investimentos em proJetos estaduais, promovendo a articulação entre diferentes esferas de governo, poderes e setor privado; Vlll orientar e auxiliar os órgãos e entidadesda administraçãopública estadual na formulação de convênios e instrumentos congêneres visando à captação de recursos; IX acompanhar, monitorar e avaliar a implementação das políticas públicas de desenvolvimento de caráter intersetorial e da execução de planos, programas, proUetose ações governamentais no Estado;
Xcontrolar, acompanhar e a avaliar o desempenho das secretarias de Estado na consecução dos objetivos consubstanciadosem seus planos, programas e convênios interinstitucionais; X] promover o planeamento institucional, por meio da definição de estruturas organizacionais, da realização de estudos sobre criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de entidades, órgãos e unidades da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual; Xll definir e controlar indicadores de desempenho da administração pública estadual; Xlll -- coordenar, realizar, divulgar e publicar estudos e pesquisasde caráter socioeconómico,

visandoà difusãode informações

e conhecimento

e ao aprimoramento das políticas públicas estaduais;

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O P«ier do Pa\fo

Xlv exercer outras atividades correlatas. (NR)

SEÇÃO V

Da Secretariade Estadoda Agricultura, Desenvolvimentoe Inovação SEADI

Art. 32.
À Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação SEADI compete:

1 - gerir estrategicamente as políticas de desenvolvimento sustentável de Roraima, mediante a articulação, coordenaçãoe integração das ações de planejamento, execução e monitoramento; 11- acompanhar,controlar e avaliar sistematicamenteos desempenhosdos planos, programas e projetos referentes ao desenvolvimento sustentável, agricultura e inovação do estado de Roraima; 111- coordenar e supervisionar o desenvolvimento regional, municipal e urbano;

IVformular, promover, apoiar, integrar e coordenar a política estadual de desenvolvimento científico-tecnológico, de amparo à pesquisa, de inovação, de atração de investimentos e de comércio exterior;
Velaborar e implementar as políticas de fomento ao cooperativismo, atraçãode investimentos,de acessoa mercadose de comércio exterior, em consonância com as vocações económicas de Roraima;
VIformular a política estadualda agricultura, abastecimento,irrigação e desenvolvimento rural;

Vll - promover o desenvolvimentodas atividades agropecuárias,dentro dos princípiosde reformulação

de métodosde produção,

pesquisa

e experimentação;

Vlll - formular a política industrial, com ênfase nas diretrizes e estratégias de agroindustrialização;

IXelaborar as políticas de fomento aos setoresde comércio e serviços;
Xpromover e apoiar ações e atividades de incentivo à ciência e às ações de ensino superior, pesquisacientíHxcae extensão; X] - planejar e executar ações para a criação e consolidação de ambientes e empreendimentos de inovação no estado;

Xll - planear, coordenar, acompanhare avaliar a execução dos trabalhos inerentes ao zoneamento ecológico-económico; e

Xlll - exercer outras atividades correlatas. (NR)

Art. 17.
A Lei n' 890, de 23 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação
Art. 3.
' A Secretariade Estado da Cultura e Turismo de Roraíma, órgão da administraçãopública direta do Poder Executivo, tem por finalidade a promoção, o planejamento, a organização, a execução, a supervisão, a coordenaçãodas atividades relativas à cultura e ao turismo e às demais atividades relacionadas com suas áreasde abrangência.(NR)
Art. 6.
' A Secretaria de Estado de Cultura e Turismo SECULT compete:

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O P«]er rdoPaga

XVll - definir e coordenar políticas, diretrizes e ações da atividade turística, objetivando sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico do estado de Roraima;

XVlll - formular, promover, apoiar, integrar, coordenar e executar a política estadual de turismo do Estado de Roraima; XIX -- exercer outras atividades correlatas. (NR)

CAPITULOVI DAS DiSPOSiçõES FnqAis E TRANSITÓRIAS

Art. 18.
Ficam extintos

1 - os cargos do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima - IACTI descritos no Anexo ll desta lei; 11 - os cargos do Centro de Geotecnologia,CartograHlae Planeamento Territorial CGPTERR, criados pela Lei n' 693, de 3 1 de dezembro de 2008, e pela Lei n' 1.050, de 19 de maio de 2016, nos temposdo Anexo 111desta lei; 111- os cargos de Chefe do Departamentode Atração de Investimento, do DepaNamentode Agronegócio, do Departamentode Comércio Exterior e do Departamentode Indústria Comércio e Serviços, todos de natureza CNES-ll, da estrutura da Secretaria de Estado do Planeamentoe Desenvolvimento

-- SEPLAN;

IVos cargos integrantes da Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural e da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAPA constantes do Anexo IV desta lei; e
Vdois cargos de Diretor da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento -- SEAPA, semprquízo da extinção promovida pelo incisa IV do caput deste artigo.
Art. 19.
Ficam absorvidas, pelo Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima -- ITERAIMA, as competências da Secretaria de Planeamento e Desenvolvimento - SEPLAN referentesao mapeamentosistemáticodo tenitório do Estadode Roraimae ao apoio às atividades de planejamento e ordenamento territorial do Estado, nos tentos do art. 5', inciso Vll, da Lei n' 030, de 26 de dezembro de 1992, observado o inciso ll do art. 18 desta lei. $ 1' Em razão do disposto no caput deste artigo, bem como dos cargos extintos na forma do incisa ll do art. 18 desta lei, ficam criados, no Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima - ITERAIMA, os seguintes cargos: [ - ] (um) cargo de Diretor, remunerado por subsídio; 11- 4 (quatro) Gerentes de Unidade, padrão CNES-ll; 111- 5 (cinco) Chefes de Divisão, padrão CDS-l; e
IV8 (oito) Assessores Especiais, padrão CNES-lV; $ 2' O cargo de Diretor, de que trata o inciso l do $ 1' desteartigo, tem atribuiçãode coordenaçãoe liderança técnica superior do processo de implantação e controle de programas e prqetos, coordenação das atividades das gerências, bem como o conjunto de atribuições especíHlcase responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na respectiva estrutura organizacional da entidade.

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$ 3' O cargo de Gerente de Unidade, de que trata o incisa ll do $ 1' deste artigo, tem atribuição de direção técnica de nível superior das gerências e confere ao seu ocupante o conjunto de atribuições específicas e de responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na respectiva estrutura organizacional do órgão ou da entidade. $ 4' O cargo de Chefe de Divisão, de que trata o inciso 111do $ 1' deste artigo, tem atribuição de cheHlade nível superior das divisões e confere ao seu ocupante o conjunto de atribuições específicas e de responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na respectiva estrutura organizacional do órgão ou da entidade. $ 5' Os cargos de Assessor Especial, de que trata o inciso IV do $ 1' deste artigo, destinam-se ao assessoramentotécnico em tomadas de decisão relacionadas às áreas de conhecimento específicas do cargo, nos tempos que dispuser o regulamento. $ 6' Constitui requisito mínimo para a investidura nos cargos dispostosnos incisos 1, 11e IV do $ 1' deste artigo formação de nível superior, cabendo ao regulamento dispor sobre as áreas específicas de conhecimento inerentes a cada cargo. $ 7' Ato do Chefe do Poder Executivo detalharáas alteraçõesestruturais e funcionais necessáriasno Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima -- ITERAIMA, a íim de garantir a continuidade dos trabalhos mencionados no caput deste artigo.

Art. 20.
Em razão dos cargos extintos na fobia do inciso l do art. 18 desta lei, ficam criados, na Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, os seguintes cargos: ] - ] (um) Chefe de Departamento, padrão CNES-ll; 11- 4 (quatro) Chefes de Divisão, padrão CDS-l; e 111 - 3 (três) Assessores Especializados, padrão CNES-lll

$ 1' O cargo de Chefe de Departamento, de que trata o inciso l do caput deste artigo, tem atribuição de direção técnica de nível superior dos departamentos e confere ao seu ocupante o conjunto de atribuições específicas e de responsabilidades conespondentes às competências da unidade prevista na respectiva estrutura organizacional do órgão ou da entidade. $ 2' O cargo de Chefe de Divisão, de que trata o inciso ll do caput deste artigo, tem atribuição de cheÊlade nível superior das divisões e confere ao seu ocupante o conjunto de atribuições específicas e de responsabilidades conespondentes às competências da unidade prevista na respectiva estrutura organizacional do órgão ou da entidade. $ 3' Os cargos de Assessor Especial, de que trata o inciso 111do caput deste artigo, destinamse ao assessoramentotécnico em tomadas de decisão relacionadas às áreas de conhecimento específicas do cargo, nos termos que dispuser o regulamento. $ 4' Constitui requisito mínimo para a investidura nos cargos de que dispõe os incisos l e lll do caput desteartigo fomaaçãode nível superior,cabendoao regulamentodispor sobre as áreas específicas de conhecimento inerentes a cada cargo.

Art. 21.
Em razão dos cargos extintos na forma dos incisos ll, lll, IV e V do art. 18 desta lei, ficam criados: 1 - na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento SEPLAN:
a)2 (dois) cargos de Coordenador-Geral, padrão CNETS-l;
b)8 (oito) cargos de Assessor Especializado, padrão CNES-lll, cujas competências e requisitos para investidura são aquelas discriminadas no Anexo IV desta lei;
c)6 (seis) cargos de Assessor Especial, padrão CNES-lV; e
d)6 (seis) cargos de Chefe de Divisão, padrão CDS-l.

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O Poder do Pa'o

11- na estruturada Secretariade Estadoda Agricultura, Desenvolvimentoe Inovação SEADl:

a)9 (nove) cargos de Coordenador-Geral, padrão CNETS-l;
b)8 (oito) cargos de Assessor Especializado, padrão CNES-lll, cujas competências e requisitos para investidura são aquelas discriminadas no Anexo V desta lei;
c)6 (seis) cargos de Chefe de Divisão, padrão CDS-l. $ 1' Os cargos de Coordenador-Geral, de que tratam os incisos l e ll do caput deste artigo, têm atribuição de direção técnica de nível superior das coordenadorias-gerais e conferem ao seu ocupante o conjunto de atribuições específicas e de responsabilidades correspondentes às competênciasda unidade prevista na respectiva estrutura organizacional do órgão ou da entidade.

$ 2' Os cargos de Assessor Especial, de que trata o inciso l do caput deste artigo, destinam-se ao assessoramentotécnico em tomadas de decisão relacionadas às áreas de conhecimento específicas do cargo, nos tempos que dispuser o regulamento. $ 3' Os cargos de Chefe de Divisão, de que tratam os incisos l e ll do capuzdeste artigo, têm atribuição de chefia de nível superior das divisões e confere ao seu ocupante o conjunto de atribuições específicas e de responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na respectiva estrutura organizacional do órgão ou da entidade. g 4' Constitui requisito mínimo para a investidura nos cargos de que dispõe o capuzdeste artigo formação de nível superior, cabendo ao regulamento dispor sobre as áreas especíÊlcas de conhecimento inerentes a cada cargo.

Art. 22.
Ficam redistribuídos, sem aumento de despesas,os seguintes cargos comissionados, atualmente da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento SEPLAN: 1 -- para a Secretariade Estadoda Agricultura, Desenvolvimentoe Inovação SEADI, os cargos descritos no Anexo VI desta lei; e 11 para a Secretaria de Estado da Cultura e Turismo, os cargos descritos no Anexo Vll desta lei

Parágrafoúnico. Caberáao regulamento dispor sobrea redistribuição dos cargos efetivos da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento SEPLAN à Secretaria de Estado de Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação SEADI e à Secretaria de Estado da Cultura e Turismo -- SECULT

Art. 23.
Fica alterada a nomenclatura dos seguintes cargos: 1 - de Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de Secretário Adjunto de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para Secretário de Estado de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação e Secretário Adjunto de Estado de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação, respectivamente, sem prquízo de suas competências e atribuições; 11- de Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento e de Secretário Adjunto de Estado do Planeamento e Desenvolvimento, para Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento e Secretário Adjunto de Estado de Planejamento e Orçamento, respectivamente, sem prquízo de suas competênciase atribuições; 111- de Chefes dos Departamentos de Planeamento, Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento -- SEPLAN e da Secretaria de Estado de Agricultura,

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O PodcrdaPavo

Desenvolvimento e Inovação SEADI para Gestoresde Atividade-Meio, sem alteração de suaremuneraçãoe sem prejuízo de suasatribuições.

Art. 24.
Serão geridos: ] - pela Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação -- SEADl:
a)o Fundo de Desenvolvimento Económico e Social do Estado de Roraima -- FUNDER, de que trata a Lei n' 023, de 21 de dezembro de 1992;
b)o Fundo Estadualde Aval -- FUNDAVAL, de que trata a Lei n' 202, de 9 de junho de 1998 )
c)o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima -- FDI, de que trata a Lei n' 232, 30 de setembro de 1999; e
d)o Fundo Estadualde Ciência e Tecnologia, de que trata o art. 17, inciso IV, da Lei n' 815, de7 dejulho de20] ] ; 11- pela Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos -- FEMARH, o Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima, de que trata a Lei n' 706, de 30 de março de 2009; 111 pelo Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural -- IATER, o Fundo Especial da Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima -- FUNDATER-RR, de que trata a Lei n' 643, de 8 de abril de 2008.
Art. 25.
Salvo disposição em contrário ou extinção de cargos, a absorção e a incorporação de uma unidade por outra, nos temposdispostos nesta lei, implica a redistribuição dos cargos efetivos e comissionadosda unidade de origem para a de destino, sem alteração das competências, atribuições, requisitos de investidura, remuneração e de regime jurídico dos respectivos cargos. $ 1' Os servidores efetivos do extinto Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima IACTI, integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Efetivos dos ServidoresPúblicos da FundaçãoEstadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima, pemianecerão regidos pelas disposições da Lei n' 537, de 24 de março de 2006, e demais alterações posteriores. $ 2' Os servidores do extinto Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima -- IACTI regidos pela Lei n' 537, de 24 de março de 2006, e suas alterações, retomarão ao Quadro Geral dos Servidores Efetivos da Fundação Estadual de Meio Ambiente e RecursosHídricos -- FEMARH.
Art. 26.
Ato do Chefe do Poder Executivo detalhará a transferência de bens, documentos, prqetos e serviços dos órgãos extintos, incorporados ou modiHlcados aos órgãos sucessores, no que não contrariar esta lei.
Art. 27.
As estruturas organizacionais da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação -- SEADI, da Secretaria de Planejamento e Orçamento -- SEPLAN,da Secretaria

de Estadoda Culturae TurismoSECULT,do Institutode AssistênciaTécnica e ExtensãoRural -- IATER e do Instituto de Terras e Colonizaçãodo Estado de Roraima ITERAIMA, bem como as demais disposições necessáriasao integral cumprimento destalei serão regulamentadaspor ato Chefe do Poder Executivo.

Art. 28.
As despesasdecorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo.

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Roraima

O Poder do Pairo

Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remandar, transferirou utilizar, total ou parcialmente,

as dotaçõesorçamentárias

aprovadasna Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, em decorrência da modificação, extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento dos órgãos e entidades de que trata esta lei, inclusive mediante a criação ou a alteração de ações orçamentárias ou de seus atributos, títulos, descritores, metas e objetivos, observadas as disposições e os limites da Lei Orçamentária Anual e a identinlcação da origem dos recursos.

Art. 29.
Revogam-se: 1 - os art. 61 e 63 da Lei n' 499, de 19 dejulho de 2005; 11 a Lei n' 693, de 3 1 de dezembro de 2008; 111- os ans. 12 a 19 da Lei n' 815, de 7 dejulho de 2011;
IVa Lei n' 1.050,de 19 de maio de 2016;e
Va Lei n' 1.258, de 7 de março de 2018
Art. 30.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 31 de janeiro de 2022.

Palácio Antânio Martins, 25 de janeiro de 2022

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Roraima

0 Rodei da Pago

ANEXOI INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE RORAIMA IATER

CODIGO CARGO QUANT. REMUNERACAO TOTAL SUBSÍDIO Presidente 01 R$ 23.175.00 R$ 23.175,00 SUBSÍDIO Diretor 04 R$ 16.222,00 R$ 64.888.00 CNETS-] Coordenadoria 07 R$ 6.967.09 R$ 48.769,63 CNES-ll Gerência 04 R$ 5.209.03 R$ 20.836,12 CNES-ll Presidente CPL 01 R$ 5.209.03 R$ 5.209,03 CNES-lll Chefe de Gabinete 01 R$ 4.180,25 R$ 4.1 80,25 CNES-lJI Assessor de Comunicação 01 R$ 4.180,25 R$ 4.180,25

Assessor de Tecnologia e 0] R$ 4.180.25 R$ 4.180.25 CNES-lli [nformação CNES-lll Assessor Téclaico 10 R$ 4.180,25 R$ 41 .802,50 CNES-]]] Chefe do Controle Interno 01 R$ 4.180.25 R$ 4.180.25 CNES-lll Pregoeiro da CPL 01 R$ 4. 180.25 R$ 4.180.25 CNES-lV Membro da CPL 03 R$ 3.255.65 R$ 9.766,95 CDS-l Secretário da Presidência 02 R$ 2.604.52 R$ 5.209,04

CDS-l Chefe de Unidade Local 50 R$ 2.604,52 R$ 130.226,00

CDS-l Chefe de Núcleo 23 R$ 2.604.52 R$ 59.903,96

CDS-]] Secretária de Diretoria 04 R$ 2.090,14 R$ 8.360,56 CDl-ll Secretária de Coordenação 07 R$ 2.090.14 R$ 14.630,98 CDl-lll Assistente de Gabinete 38 R$ 1.060.00 R$ 40.280,00

TOTALGERAL 159 R$ 493.959.02

Nota: Além dos cargos previstos neste anexo, integram a estrutura do BATER 4 (quatro) Assessores Especiais oriundos do extinto IACTI.

ATRIBUIÇOES

e

Presidente: direção superior máxima do instituto, articulação institucional, definição de políticas e diretrizes e representaçãodo instituto; © Diretor: coordenaçãoe liderançatécnica do processode implantaçãoe controle de programas e proJetos,coordenação das atividades de gerência relativas aos meios administrativos necessários ao ft)ncionamento do instituto, além da substituição imediata e automática do presidente em suas ausências e impedimentos, bem como o conjuntode atribuiçõesespecíficas

e responsabilidades

correspondentes

às Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 -- Boa Vista -- Roraima -- Brasil. Fone (95) 4009-5500/5501 ALE-RR na internet: !!gps://al.rr.leg.brí O Poder rla Pairo

competências da unidade prevista na respectiva estrutura organizacional do órgão ou da entidade; © Gerência: direção técnica de nível superior das gerências,bem como o conjunto de atribuições específicas e de responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na respectiva estrutura organizacional do órgão ou da entidade; Presidente da Comissão Permanente de Licitação: representar a comissão nos assuntosde sua competência, planear, organizar, supervisionar, monitorar e executar as atividadesda comissãoe presidir as sessõesde licitação, semprquízo de outras competências definidas em regulamento ; e Pregoeiro: conduzir as licitações na modalidadepregão,na forma definida em regulamento; e Membro da ComissãoPermanente de Licitação: executaras atividadesrelativasàs licitações, na forma definida em regulamento; e Coordenadoria: direção técnica de nível superior das coordenaçõesou coordenadorias,

bem como o conjuntode atribuiçõesespecíficase de responsabilidades correspondentesàs competências da unidade prevista na respectiva estrutura organizacional do órgão ou da entidade; e Chefe do Controle Interno: planejar, organizar, supervisionar, monitora e executar as atividades de controle intimo do instituto, na forma definida no regulamento; © Chefe da Unidade Local de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER): planejar, organizar, supervisionar, monitorar e executar as atividades das unidades locais de assistência técnica e extensão rural, na forma definida no regulamento; Chefe de Gabinete: planejar, organizar, supervisionar,monitoras e executar as competências dos gabinetes, prestando apoio imediato à presidência do instituto, na forma deÊlnida em regulamento; Chefe de Núcleo: chefia dos núcleos, bem como o conjunto de atribuições especíHlcas e de responsabilidades

conespondentes

às competências

da unidadeprevistana respectiva estrutura organizacional do órgão ou da entidade; e Secretário da Presidência: assessoriae apoio imediato à presidênciado instituto, na forma deHlnida em regulamento; 8 Secretário da Diretoria: assessoriae apoio imediato à diretoria do instituto ou a seus diretores, na forma definida em regulamento; 8 Assistente de Gabinete: execução de atividades nas unidades locais de assistência técnica e extensão rural, na forma deânida no regulamento; Assessor Técnico: assessoramento técnico em tomadas de decisão. na forma deHlnida em regulamento; Assessor de Comunicação: elaborar e monitorar o planejamento de marketing do instituto (publicidadee propaganda).Interagir com a mídia intema e externa para reforçar a imagem do instituto; e Assessor de Tecnologia e Informação: garantir a segurançada infomiação, programa e desenvolve sistemas para atender o instituto; e Secretária da Coordenação: assessoriae apoio imediato à coordenaçãodo instituto, na forma definida em regulamento.

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O Pcdqr do Favo

ANEXOll CARGOSCOMTSSTONADOS DO INSTITUTO DE AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIAE INOVAÇÃO IACTI EXTINTOS

CARGO VALOR níJANV Presidente R$24.217,88 Diretor do Museu Integrado de Roraima R$16.951,99 Chefe da Divisão de Pesquisa e Estudos Amazõnicos R$2.864,97 l Chefe da Divisão de Documentaçãoe Arquivo R$2.864,97 l Chefe da Divisão de Divulgação e Educação R$2.864,97 l Diretor Administrativo e Financeiro R$ 16.951,99 l Chefe da Divisão de Administração R$2.864,97 l Chefe da Divisão de Orçamento e Finanças R$2.864,97 Chefe da Divisão de Recursos Humanos R$2.864,97 Chefe da Divisão de Contabilidade R$2.864,97 Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação R$16.951,99 l Chefe da Divisão de Engenharia e Inovação R$2.864,97 Chefe da Divisão de Planejamento, Gestão e Fomento de Políticas e R$2.864,97 Programas em Ciência, Tecnologia e Informação -- CTI Chefe da Divisão de Acompanhamento e Avaliação de Projetos eln l

R$2.864,97 Ciência, Tecnologia e Informação :Ç;TI Chefe da Divisão de Ações Regionais para Inclusão Social R$2.864,97 l

Chefe da Divisão de Apoio à Gestão de Cooperativas e Empresas R$2.864,97 (Incubadoras) Presidente da CPL R$4.000,23 Procurador-Chefe R$5.209,03 l Chefe de Gabinete R$3.225,64 Membro da CPL R$2.344,06 2

Chefe Unid. Cont. Interno R$3.115,94 l Secretária de Diretor R$1.041,80 3

R$781,35 7 Assistente de Gabinete TOTALGERAL l !; Nota: dos 44 (quarenta e quatro) cargos comissionados integrantes da estrutura do IACTI (Lei n' 815, de 7 de julho de 20]1), 32 cargos (trinta e dois) ficam extintos nos termos deste anexo. Dos ]2 (doze) cargos remanescentes, 4 (quatro) Assessores Especiais passam a integrar a esü'usura do BATER e os demais (l Diretor, 6 Chefes de Divisão e l Secretária de Diretor) passam a integrar a FEMARH, mantidas as respectivas remuneraçoes.

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ALE-RR na internet: https://a].rr.]Qg.])d.

O Poderdo Pa'o

ANEXOlll CARGOS COMISSIONADOS DA SEPLAN/CGPTERREXTINTOS

CARGO CODIGO I I.ET I OTIANT Secretáriode EstadoAdjunto do CGPTERR Subsídio 693/2008 Coordenador de Cano CNES-l 693/2008 Coordenador de Geodésia e Toooarafia CNES-l 693/2008 Coordenador de Processamento Digital de Dados CNES-l 693/2008 Assessor de Planqjamento CNES-lV 693/2008 Assistente Técnico Ooeracional ll CNES-lV 693/2008 Assistente Técnico Operacional l CDS-] 693/2008 2 Assessor de Gabinete CDl-l 693/2008 Coordenador Especial Técnico do Zoneamento Econâmico-

Subsídio 1.050/20]6 Ecolóaico Gerente de Proietos ll CNES-lll 1.050/2016 Assistente Técnico Operacional l] CNES-lV 1.050/2016 Assessor Técnico CDl-l 1.050/2016 TOTALGEjiAL 26

ANEXOIV CARGOSCOMissloNADos DA SEAPAa)ATEREXTnqTos

CARGO CODIGO OUANT. Diretor do DATER CNES-ll Assessor Esoecial CNES-iV Chefe de Divisão de Cadastro e Assentamento de Colono CDS-l Chefe de Divisão de Crédito Rural CDS-l Chefe de Divisão Defesa Associativismo e Bem Estar CDS-l Chefe de Divisão de Metodologia e Pesquisa CDS-l Chefe de Deleaacia Reaiona] CDl-l Chefe da Casa do Produtor Rural CDl-l 20 Administrador de Vila CD[-] 15

Chefe de Senão CDl-ll 3 Chefe de Laboratório CD[-1] Secretária do Diretor do Departamento de Assit. Técnica FAl-ll Encarregado de Gabinete FAl-ll 3

Assistente FAl-ll 4

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.4LE-RR na intemet: https://al.rr: lçg:bd

O Poderdo Pa Q

ANEXOV CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS NA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO SEPLAN

Denominação: Assessor Especializado

Natureza (código): CNES-lll

Vencimentounitário: R$4.180,25

Quantidade: 8 (oito) cargos

Custo total: R$ 33.442,00

Requisitos: formação de nível superior, bacharelado ou licenciatura, nas seguintes áreas:Matemática, Estatística, Engenharia, Economia, Contabilidade, Direito e Administração.

Atribuições: assessoramentotécnico em tomadas de decisão relacionadas às áreas de conhecimento específicas do cargo; elaboração de pesquisas, estudos e trabalhos técnicos na área de Economia, Finanças, Orçamento Público, Tributação, Contabilidade, Administração Pública e outras correlatas à atuação da Secretaria de Estado de Planeamento e Orçamento -- SEPLAN.

ANEXOVI CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS NA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO SEADI

Denominação: Assessor Especializado

Natureza (código): CNES-lll

Vencimentounitário: R$4.180,25

Quantidade: 8 (oito) cargos

Custo total: R$ 33.442,00

Requisitos: formaçãode nível superior nasáreasde atuaçãoespecíficasda Secretariade Estadoda Agricultura, Desenvolvimento e Inovação -- SEADI.

Praçado Centro Cívico, 202 Centro - CEP 69301-380 Boa Vista Roraima -- Brasil. Fone (95) 4009-5500/5501

ALE-RR na intemet: !!!!p$;ZlaLu:!ça:!2d

Roraima

O Poderdo Pwo

Atribuições: assessoramentotécnico em tomadas de decisão relacionadas às áreas de conhecimento específicas do cargo; elaboração de pesquisas, estudos e trabalhos técnicos nas áreas inerentes à atuação da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação -- SEADI.

ANEXOVll CARGOS COMISSIONADOS DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SEPLAN REDISTRIBUÍDOS PARA A SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO SEADI ORIGEM: SEPLAN DESTINO:SEADI CARGO COD QTn CARGO COD QTD

CNES Gerente de Gerente de Projeto ll l CNESll l

11 Profeta ll CNESAssessor AssessorEspecial 2 CNES-lV 2 lv Especial Chefe da Divisão de Marketing e Comunicação (DAI) CDS-l l Chefe de Relações Institucionais (DAI) CDS-l Chefe da Divisão de Promoção de Negócios (DAI) CDS-l l Chefe da Divisão de Planejamento (DEPLAF) CDS-l Chefe da Divisão de Administração (DEPLAF) CDS-l l Chefe da Divisão de Orçamento e Finanças (DEPLAF) CDS-l Chefe da Divisão de Indústria (DICS CDS-l l Chefe da Divisão de Distritos Industriais (DICS) CDS-l

Chefe de Chefe da Divisão de Comércio e Serviços (DICS) CDS-l CDS-l 15 Divisão Chefe da Divisão de Difusão Comercial e Industrial CDS-] DECOEX) Chefe da Divisão de Relações Institucionais (DECOEX) CDS-l l Chefe da Divisão de Agrorrenda (DEAGRO) CDS-l Chefe da Divisão de Desenvolvimento Sustentável CDS-l l DEAGRO) Chefe da Divisão de Certificação (DEAGRO CDS-] l Chefe da Divisão de Apoio ao Extrativismo (DEAGRO) CDS-l Secretário do Departamento de Atração de Investimento FAl-l (DA] Secretário do Departamento de Indústria, Comércio e FAl-l l Secretário de Serviços (DICS) Unidade

FAl-l 4 Secretáriodo Departamentode Comércio Exterior FAl-l (DECOEX) Secretário do Departamento de Agronegócios (DEAGRO FAl-l l Secretário da Divisão de Marketing e Comunicação (DAI) FAl-ll l Assistente FAl-ll 13

Secretário de Relações Institucionais (DAI FAl-ll l Secretário da Divisão de Promoção de Negócios (DAI) FAl-ll Secretário da Divisão de Indústria (DICS) FA[-1] l Secretárioda Divisão de Distritos Industriais (DICS) FAl-ll l Secretário da Divisão de Comércio e Serviços (DICS) FAl-ll

Praçado Centro Cívico, 202 --Centro CEP 69301-380 Boa Vista Roraima Brasil. Fine (95) 4009-5500/5501

ALE-RR na intemet: httDs://al.rr.leg.br/.

0 Poder dç) Pa\ío

ANEXOVlll CARGOS COMISSIONADOS DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SEPLAN REDISTRIBUÍDOS PARA A SECRETARIA DE ESTADODA CULTURA E TURISMO SECULT

ORIGEM: SEPLAN DESTINO:SECULT CARGO COD QTD CARGO COD QTn

Chefe de Chefe de Departamento CNES-ll l CNES-ll l Departamento Chefe da Divisão de Difusão CDS-l Turística (DETUR) Chefe da Divisão de Ecoturismo CDS-l DETUR) Chefe de Divisão 4 Chefe da Divisão de Projetos e CDS-l Programas Especiais (DETUR) Chefe do Núcleo Delegado da CDS-l EMBRATUR (DETUR Secretário do Departamento de Secretário de FAl-l FA[-] Turismo (DETUR) Departamento Secretário da Divisão de Difusão FAl-ll l Turística (DETUR) Secretário da Divisão de FAl-ll Ecoturismo(DETUR) Secretário de Divisão FAl-ll 4 Secretário da Divisão de Projetos e FAl-ll Programas Especiais (DETUR Secretário do Núcleo Delegado da FAl-ll l EMBRATUR (DETUR

Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 -- Boa Vista-- Roraima Brasil. Fone (95) 4009-5500/5501

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