Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1639, de 24 de janeiro de 2022
Lei nº 1639/2022
Estado de Roraima
"Amazânia: património dos brasileiros"
LEI Ne 1.639, DE 24 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre a alteração do nome do Programa Estadual de transferência de Renda, denominado Programa Renda Cidadãde Roraíma,para Cestada Família,e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:
Façosaberque a Assembleia
Legislativa
aprovoue eu sancionoa seguinte Lei:
Art. le A Lei na 1.386, de 23 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. l9 Fica criado, no âmbito do Estado de Roraima:l:o Programa Estadual de transferência de Renda denominado Programa Cesta da família, que beneficia famílias .em situação de extrema pobreza, pobreza ou baixa renda, éóm renda per capita de até meio salário-mínimo.(NR)
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$ 3e A coordenação do Programa Estadual de transferência de Renda será da Secretaria de Estado do trabalho e BemEstar Social - SETRABES, e o gerenciamento do Programa Cesta da Famíliaserá da Comissão Gestora instituída lhos termos do art. 9gdesta Lei.(NR)
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$ 2e O benefícioserá pago mensalmentepor meio de cartão específico do Programa Cesta da Família.(NR)
$ 5g O benefício poderá ser concedido em forma de cesta básica, de acordo com a conveniência e a critério dos técnicos da Secretaria do trabalho e Bem-Estar Social SETRABES ou de Secretarias Municipais de Assistência Social parceiras.(NR)
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$ 3Q Ficadefinido o critério de cotas para famílias oriundas de outros estadosda federaçãono percentualde 10% (dez por cento) das beneficiárias do Programa Cesta da Família. (NR)
1-(REVOGADO)
11 (REVOGADO)
$ 1e (REVOGADO)
$ 2e (REVOGADO).(NR)
PalácioSenador Hélio Campos/RR, 24 de janeiro de 2022
l.assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima
Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 24/01/2022, às 20:55, conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto Ne 27.971-E/2019.
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