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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1639, de 24 de janeiro de 2022

Lei nº 1639/2022

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Estado de Roraima

"Amazânia: património dos brasileiros"

LEI Ne 1.639, DE 24 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre a alteração do nome do Programa Estadual de transferência de Renda, denominado Programa Renda Cidadãde Roraíma,para Cestada Família,e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Façosaberque a Assembleia

Legislativa

aprovoue eu sancionoa seguinte Lei:

Art. le A Lei na 1.386, de 23 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. l9 Fica criado, no âmbito do Estado de Roraima:l:o Programa Estadual de transferência de Renda denominado Programa Cesta da família, que beneficia famílias .em situação de extrema pobreza, pobreza ou baixa renda, éóm renda per capita de até meio salário-mínimo.(NR)

&

$ 3e A coordenação do Programa Estadual de transferência de Renda será da Secretaria de Estado do trabalho e BemEstar Social - SETRABES, e o gerenciamento do Programa Cesta da Famíliaserá da Comissão Gestora instituída lhos termos do art. 9gdesta Lei.(NR)

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Art. 5.
Q [...]

$ 2e O benefícioserá pago mensalmentepor meio de cartão específico do Programa Cesta da Família.(NR)

$ 5g O benefício poderá ser concedido em forma de cesta básica, de acordo com a conveniência e a critério dos técnicos da Secretaria do trabalho e Bem-Estar Social SETRABES ou de Secretarias Municipais de Assistência Social parceiras.(NR)

Art. 6.
e [...]

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[. .. ]

$ 3Q Ficadefinido o critério de cotas para famílias oriundas de outros estadosda federaçãono percentualde 10% (dez por cento) das beneficiárias do Programa Cesta da Família. (NR)

Art. 8.
e As famílias atendidas pelo Programa Cesta da Famíliapermanecerão mensalmente com o saldo do cartão liberado,salvo na ocorrência das seguintes situações que acarretarão, sucessivamente, em advertência por escrito, bloqueio, suspensão e cancelamento do benefício:(NR)
Art. 99.
Para gerenciar o Programa Cesta da Família, será instituída uma Comissão Gestora, com a finalidade de propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações executadas no programa, com formação de servidores da SETRABES.

1-(REVOGADO)

11 (REVOGADO)

$ 1e (REVOGADO)

$ 2e (REVOGADO).(NR)

Art. 2.
e Revogam-se as disposições em contrário
Art. 3.
QEsta lei entra em vigor na data de sua publicação

PalácioSenador Hélio Campos/RR, 24 de janeiro de 2022

l.assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 24/01/2022, às 20:55, conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto Ne 27.971-E/2019.

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