Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1637, de 24 de janeiro de 2022
Lei nº 1637/2022
Nesta página
IV V Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 11. Art. 12. SEÇÃO L – Programa de Proteção à Fauna Silvestre SEÇÃO LL – Da fauna silvestre de Roraima SEÇÃO LLL – Da fauna exótica de Roraima SEÇÃO IV – Da pesca SEÇÃO V – Da caça SEÇÃO L – Da tutela responsável SEÇÃO LL – Da esterilização gratuita de animais domésticos SEÇÃO LLL – Da eutanásia SEÇÃO IV – Controle de zoonosese controle populacional de cães e gatos SEÇÃO VI – Da criação de cães de grande, médio e pequeno porte SEÇÃO VLL – Da responsabilidade por cães e gatos SEÇÃO VLLL – Praçado Centro Cívico, 202 Centro CEP69301-380 BoaVista Roraima Brasil. Fine(95) 4009-5500/5501 SEÇÃO IX – Das doações e do estímulo à adoção SEÇÃO X – Da adoção de animais abandonados SEÇÃO XI – Dos cães e gatos comunitários SEÇÃO XLL – Da proibição de cirurgia de cordotomia em cães e gatos SEÇÃO XLLL – Da prestaçãode serviços de vigilância de cães de guarda SEÇÃO XV – Da proibição de animais em rituais SEÇÃO XVI – Abril Laranja SEÇÃO L – Proibição de descarte de aves SEÇÃO R – Dos animais de carga SEÇÃO LL – Dos animais utilizados para atividades desportivas, recreação, exposição e/ou comércio e fins CAPÍTULO VLL – DO TRANSPORTE DE ANIMAIS CAPÍTULO VLLL – DA CmAÇÃ0, VENDA E ADOÇÃO DE CÃES, GATOS E OUTROS ANIMAIS DOMESTICOU POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E CONGÉNERESRoraima
CiPodtrdoPapo
LEI N' 1.637, DE 24 DE JANEIRO DE 2022
Institui o Código de Direito e Bem-EstarAnimal de Roraima.
A ASSEMBLEIA LEGISLATlyA DO ESTADO DE Roja.ALMA promulga
TITULOU DASDISPOSIÇÕESGERAIS
CAPÍTULOS DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. I' Fica instituído o Código de Direito e Bem-Estar Animal de Roraima, estabelecendo normas para a proteção, defesa e preservação dos animais vertebrados e invertebrados situados no espaço territorial deste Estado, visando compatibilizar o desenvolvimentosocioeconómicocom a conservaçãodo meio ambiente e o convívio harmónico em sociedade,tudo em consonânciacom o que determinam as Constituições Federal e Estadual e, ainda, a ordem subconstituciona} vigente.
$ 1' O Poder Executivo tomará todas as providências necessáriasao fiel cumprimento desta lei, devendo:
1 -- criar políticas públicas de conscientizaçãoda guarda responsável do animal, enfatizando a importância da adoção como ato de cidadania e de respeito às necessidadesfísicas, psicológicas e ambientais dos animais;
11 promover um trabalho de educaçãoambiental nas escolas públicas e privadas, em todos os níveis de ensino, visando ao respeito à vida e ao combate aos maus-tratos aos animais;
111-- prestar aos membros das sociedades protetoras dos animais, pessoas físicas ou jurídicas, a
oração necessáriapara organização e elaboração de projetos, iniciativas que induzam o bemestar dos animais;
IV
V
Praça do Centro Cívico, 202 Centro - CEP 6930]-380 -- Boa Vista -- Roraima -- Brasil. Fine(95) 4009-5500/5501
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CAPITULOll DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
1 - de ter as suas existências física e psíquica respeitadas; 11-- de receber tratamento digno e essencial à sadia qualidade de vida; 111-- a um abrigo capaz de protege-lo da chuva, do frio, do vento e do sol, com espaço suficiente para se deitar e se virar;
Vll -- vacinação anual contra raiva, que deverá ser ministrada por médico veterinário, que emitirá o competente certificado.
1-- manter a higiene dos animais; ll -- leva-lo regularmente para se consultar com veterinário; 111- garantir a alimentação; IV -- garantir água; V -- manter em dia o cartão de vacinação; VI -- manter o animal protegido do sol, frio e chuva; Vll não manter constantemente o animal preso em correntes; Vlll não acumular lixo e entulhos próximo ao ambiente dos animais; IX -- impedir a fuga do animal;
a guarda responsável de animais domésticos compete ao seu tutor e implica em respeitar as necessidades essenciais para suas sobrevivências dignas, resguardados, sempre, os seus direitos.
Praçado Centro Cívico, 202 -- Centro - CEP 6930 1-380 Boa Vista -- Roraima -- Brasil Fone (95) 4009-5500/5501
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0 PoücldíDPwvo
[[[ -- prestar socorro animal e ]evá-lo ao veterinário quando estiver debilitado; IV -- quando necessário,fazer campanhasna internet e/ou em outros meios para arrecadaçãode quantias, a flm de custear o tratamento do animal; V -- quando possível, manter o animal protegido do sol, frio e chuva.
CAPITULOlll DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ANIMAL
1-- animal não humano:todo ser vivo pertencenteao reino animal, excetuando-seo Homo Sapiens, abrangendo inclusive:
111- guarda: acolhimento e proteção provisórios do animal pelo órgão competente, sqa como lar temporário ou fiel depositário;
IV meio ambiente: o conjunto de condições,leis, influências e interaçõesde ordem física. química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suasformas= ''- --
iiliiiiiiRslB: ilRl=":;:::!n!=.:::.:=:':::Ên Vrl morte por meios humanitários: a morte de um animal em condições que envolvam, segundo as espécies, de acordo com as determinações éticas dos órgãos 'regulamentadores nacionais (MAPA/CFMV, dentre outros órgãos) ou segundo os parâmetros determinados em lei federal cspecitlca;
Vlll -- zoonose: infecção, doença infecciosa e/ou parasitária transmissível de forma natural entre animais vertebrados, invertebradoseo homem; ''' '' '' '--'-- -- '"--"'
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1 ALE-RR na internet: bE12S:ZZêJ:r!.:leg.br/. Roraima Q PcidÉ.l da P(wtl
Xll -- crueldade: tratamento doloso ou culposo que causa sofrimento, danos físico-psíquicos ou morte de animais; Xlll -- maus-tratos: qualquer ato, díreto ou indireto, omissivo ou comissivo que, intencionalmente ou por negligência, ímperícía ou imprudência, provoque dor ou sofrimento aos animais, bem como intencionalmente impetrar maus-tratos aos animais; XIV -- abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omíssivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os ates caracterizados como abuso sexual; XV -- vida digna: diz respeito às necessárias condições físico-psicológicas garantidoras da sobrevivência do animal no meio ambiente em que se encontra inserido, tendo-se como parâmetros para se aferir tais condições, dentre outras, a sua liberdade para expressar seu comportamento natural, bem como a ausência de fome, sede, desnutrição, doenças, ferimentos, dor ou desconforto, medo e estresse; XVI condições inadequadas: manutenção de animais em contato direto e índireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou parasitária de caráter zoonótico ou não, ainda, em alojamento de dimensões e instalações inapropriadas às suas espécies e porte, ou seja, em sentido amplo, desconforto físico, etológico (inaptidão para convívio com outros animais de mesma espécie ou não), sanitário e nutricional; XVll animais silvestres: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiroou águasjurisdicionaisbrasileirasou, ainda, em cativeiro, desdeque, sob autorização federal; XVlll -- animais ex(i)tidos:aquelesnão originários da fauna brasileira; XIX animais domésticos ou domesticados: aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes e que não repelem o jugo humano ou, ainda, aquelesde populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais, passando a ser domesticados;
todo animal não mais desdadopor seu tutor e retirado por ele, forçadamente, de seus cuidados, guarda, vigilância ou autoridade, inclusive aqueles deixados nas residências após mudança de domicílio de seus tutores ou decorrente de viagem prolongada, Hlcando assim incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono; XXlll animais apreendidos:todo e qualqueranimal capturadopela polícia ambiental ou pelo órgão responsável pelo controle de zoonoses,compreendendo-se a apreensão desde a sua captura e correspondentetransporte e, ainda, respectivo alojamento nas dependênciasdo órgão capturador; XXIV -- animais de estimação:animal doméstico, tendo valor afetivo, passível de coabitar com o homem, selecionado para o convívio com os seres humanos por questão de companheirismo;
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R orais'na
Q PcHt'l do Puv
XXIX adição: ato de entrega de animal não resgatadopor seu tutor, pelo setor de zoonoses, pela polícia ambiental, por entidades cadastradasou protetores independentesa pessoasfísicas ou jurídicas, para possedefinitiva; XXX -- lar temporário: é aquele lar que cuida de um ou mais animais, recebendo em sua casa. até que os animais soam adotados definitivamente; XXXI -- recuperação: reaquisição, pelo seu legítimo tutor, de animal recolhido junto ao Centro de Controle de Zoonoses, órgão ou entidade resgatante; XXXll restituição de posse: devolução ao tutor de animal apreendido, pelo órgão competente, de animais abandonados,
vítimas de crueldades,abuso e maus-tratosou que se encontramem situações de risco decorrente de catástrofes naturais ou em virtude de atos humanos; XXXllJ -- senciência: capacidade dos seres de ter sensaçõese sentimentos de forma consciente. vivência de sentimentos como dor, angústia, solidão, amor, alegria e raiva; de ter percepções conscientes do que lhes acontece e do que os rodeia;
XXXIV - - protetor independente:qualquer pessoa física que se dedique a cuidados, proteção e guarda, temporária ou definitiva, de animais em qualquer situação; XXXV cuidados comunitário: pessoa física ou jurídica que alimenta, fornece água e socorre animais em situação de rua, bem como aquele que resgatatemporariamente o animal; XXXVI atestado: laudo médico circunstanciado, expedido por veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária, contendo o quadro clínico atualizado do animal. bem como os demais detalhes necessários àjustificação da prática a ser aditada como terapêutica; XXXVll -- cães e gatos comunitários: são aqueles animais em situação de rua que estabelecem com uma determinada comunidade laços de dependência e manutenção, embora não possuaresponsável único e definido;
XXXVlll -- condições ambientais inadequadas:qualquer condição física, biológica ou climática que ocasionedor e/ou sofrimento ou mesmo risco de morte aos animais, a exemplo de altas e baixas temperaturas, ambientes anta-higiênicos, dentre outras;
XXXIX - - eutanásia:é a indução da cessaçãoda vida animal, por meio de método tecnicamente aceitável e cientificamente comprovado, observando os princípios éticos e a utilização ou emprego de substância apta a produzir a ínsensibilização e inconsciência antes da parada cardíaca e respiratória do animal;
XL - - microchip: dispositivo eletrânico de transmissão de dados, constituído de um código exclusivo e inalterável, gravado a laser, encapsulado em vidro cirúrgico, microrresvestido em material biocompatível e antimigratório, com técnica de leitura para todo o estado de Roraima; XLI -- abusar de animais: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso desapropriado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os aros caracterizados como condutas culposas ou dolosas
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a Pode r da PINO
infligidas por .humanosem face de animais,ocasionando-lhes
dor, sofrimento,angústia,danos físicos e/ou psíquicos ou, ainda, tendentes a explora-los na lida desregrada; XLll -- responsáveltécnico: é o cidadão habilitado em medicina veterinária, na forma da lei que regulamentasua profissão, ao qual é conferida a atribuição de exercer a responsabilidadetécnicosanitária de estabelecimentos que utilizem animais para quaisquer fins, tendo o dever de trabalhar para a preservaçãoda saúde, da segurançae do bem-estar da população e dos próprios animais, bem como o de agir em favor da prevalência do interessepúblico sobre o privado na empresaem que atua, devendo ter, ainda, como norma de conduta ético-profissional a preocupação prioritária com o controle de qualidade e a garantia do consumidor $ 2' Para os efeitos desta lei, entende-se como maus-tratos, abuso ou crueldade a animais:
1-- toda e qualquer ação infligida por humanos a animais, decorrente de negligência, imprudência, imperícia ou de ato voluntário e intencional que atente contra a saúde e necessidadesnaturais. físicas e mentais destes;
11 manter animais em lugares anui-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descansoou, ainda,privem-nosde ar, luz, águaou alimentaçãomínima necessária
para sua subsistência, levando-se sempre em conta a sua espécie e/ou' o seu porte, ocasionando-lhes desconforto físico e/ou mental;
sofnmen+- r:=.amais a trabalhos excessivos ou superiores às suas corças e a todo ato que resulte em coerção humana; ç uuLçr çsiorços ou comportamentos que não se alcançariam senão sob
ild K fiel:HH ;=J=gll='=:=;;;::u'
:'=:: VI -- deixar deodardas;odoanimal, quando estritamentenecessário,morte rápida e livre de
Vll -- abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período gestacional, desde o início até o final, somado ao tempo necessário ao inteiro restabelecimento físico após a gestação; Vlll -- atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com equinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho conjunto a animais da mesma espécie;
hl B:HE l : X -- utilizar, em serviço, animal cego, mutilado, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desterrado,
:::u:: sendo que esse último caso somente se aplica à localidade com ruas calçadas;
Xll -- descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas bravas,cujo uso
Xlll -- deixar de revestir comraouro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes
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O Pode.r
do Pr.l?o
XVI conduzir veículo de oraçãoanimal que não estala dentro dos parâmetros impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro e/ou em consonância com lei local; XVll prender animais atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;
XVI ll -- chicotear, por qualquer forma, animal que esteja atrelado ou não a veículo de tração; XIX -- transportar animais em cestos,gaiolas ou veículos sem as proporções necessáriasao seu tamanho e número de cabeças,e sem que o meio de condução em que estão encerradosesteja protegido por uma rede de proteção que não os machuque e que impeça a saídade quaisquer de seusmembros;
XXVlll -- arremessar aves e outros animais nas casas de espetáculo e exiba-los para tirar sortes, realizar acrobaciasou deleitar o público, inclusive quando isso ocorre nos circos; XXIX -- transportar, negociar ou ter em gaiolas, em qualquer época do ano, aves insetívoras. pássaroscanoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita às autorizadas na conformidade de lei federal;
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a PQdCI dQ POLVO
XXXVI - - promover distúrbio psicológico e comportamentalem qualquer animal e sob qualquer j ustiü]cativa ; XXXVll -- expor, conduzir e/ou passear com animais em condições ambientais inadequadas, submetendo-os a intempéries variadas, ocasionando-lhes dor e/ou ferimentos ou até insolação; XXXVlll -- amarrar os 2 (dois) pés de animais de pequeno,médio e grande porte, objetívando a fuga para lugares distantes daquele que desejao ofensor; XXXIX -- exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhadospor responsável leonl)
XL - outras práticas que possam ser consideradase constatadascomo maus-tratos, por infligir sofrimento físico, psíquico ou emocional ao animal, assim atestadaspor médico veterinário vinculado ou não à rede estatal de saúdeou, ainda, pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra com competência para tal; XLI -- inobservar a etologia animalista, desrespeitandoo comportamento
1' social e faculdades normais dos animais quer sejam solitários, quer gregários. $ 3' Praticara também maus-tratos, abuso ou crueldade toda pessoa física e/ou jurídica: 1 -- que não tomar as medidas necessárias para que o abandono não ocorra nas dependências que cstdam sob sua governança; 11 omitir-se em cumprir as determinações expressas nesta lei. 111 pennitir ates de abuso, maus-tratos ou crueldade em suas dependências. $ 4' A política de que trata o capta/ será pautada nas seguintes diretrizes: l promoção da vida animal; 11-- proteção das integridades física e psíquica, da saúde e da vida dos animais; 111 prevenção, visando ao combate a maus-tratos de animais e a abusos de quaisquer naturezas; IV -- resgate e recuperação de animais abandonados, vítimas de crueldades ou que se encontram em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de alas humanos; \r defesados direitos e do bem-estardos animais amparadospor esta lei, bem como pelas Constituições Federal e do Estado de Roraima, pela ordem infraconstitucional vigente, incluídos os instrumentos normativos internacionais; VI controle populacional de animais domésticos, especialmentede cãese gatos; Vll -- criação, manutençãoe atualização de registro de identificação das populaçõesanimais do estado na fonna definida em leí
Vlll -- normatização e Hlscalizaçãoda exploração ou sacriHcio de animais, quando permitido, em todas as atividades e áreas, de forma a assegurara ausência de sofrimento e o respeito aos princípios e valores amparados nesta lei; IX -- controle, zoneamento e transparênciapública, em todas as atividades potencial ou efetivamente relacionadas à exploração ou ao sacrifício de animais; X incentivo ao estudo e à pesquisade tecnologias orientadaspara o beneficio da proteçãoe do bem-estar dos animais e para formas altemativas ao uso de animais em pesquisa; XI desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação ambiental para contribuir com a conscíentização sobre as normas garantidoras do bem-estar dos animais; Xll difusão de tecnologias alternativas à exploração e ao sacrifício de animais e divulgação de dados e informações relativas às experimentações realizadas no território estadual;
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Roraíma
0 PtÜ& l do p(wo
Xlll fiscalização e aplicação de sançõespelo descumprimento da legislação protetiva ao bem estar dos animais, sem prquízo da obrigação de indenizar os danos causados.
XIV deixar de ministrar cuidados indispensáveis à manutenção da vida saudável do animal, inclusive assistênciamédica veterinária; XV impor violência ao animal por qualquer meio, independentemente
de Ihe ocasionardor, sofrimento, lesão ou estresse; XV] -- exercer a venda ambulante de animais vivos; XVll realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; XVlll -- propiciar atividades aos animais que lhes submetam a desconforto físico ou psicológico; XIX -- ceder e/ou utilizar os animais sob sua tutoria para realização de vivissecção ou realização de qualquer forma de experimento, ressalvadosos casos permitidos em lei federal;
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TITULOll DOS ANIMAIS EM ESPÉCIE
CAPITULOU DOSANIMAIS SILVESTRES
Art. lO. Os animais silvestres deverão, prioritariamente, permanecer em seu habitat.
$ 1' Para a efetivação dessedireito, o habitat deve ser, o quanto possível, preservado e protegido de qualquer violação, interferência ou impacto negativo que comprometa a condição de sobrevivência. $ 2' As intervenções no meio que provoquem impacto negativo devem ser reparadasou compensadaspor meio de indenizaçãorevertida diretamentepara o Fundo Estadualde Proteçãoe Bem-Estar Animal de Roraima, criado por lei específica. '
SEÇÃO L – Programa de Proteção à Fauna Silvestre
11 promover a integração estadual dos serviços de normatização, fiscalização e de mando da fauna silvestre que habita a municipalidade; 111 promover o inventário da fauna local; l V -- promover parcerias e convênios com universidades, ONGs e iniciativa privadas
$.2' Todos os Municípios do Estadopoderãoviabilizar a implantaçãode centrosde mando de animais silvestres, para:
l atender, prioritariamente, os animais silvestres vitimados da região; 11-- prestar atendimento médico-veterinário e acompanhamento biológico aos animais silvestres;
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Roraíma
Q Pr:ü l do privo
111 dar apoio aos órgãos de fiscalização no combate ao comércio ilegal e demais infrações cometidas contra os animais silvestres; IV promover estudos e pesquisas relativos à fauna silvestre e meio ambiente; V promover ações educativas e de conscientização ambiental.
SEÇÃO LL – Da fauna silvestre de Roraima
SEÇÃO LLL – Da fauna exótica de Roraima
SEÇÃO IV
Da pesca
SEÇÃO V
Da caça
CAPITULOll DOSANIMAISOOMÉSTICOS
SEÇÃO L – Da tutela responsável
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Q Pode l drn papo
V impede-los de provocar acidentes em residências, vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;
civis e criminais, à multa simples no valor de l(um) salário-mínimo nacional.
SEÇÃO LL – Da esterilização gratuita de animais domésticos
$ 2' O Estado,junto com os Municípios, deverá realizar mutirões para a esterilização
SEÇÃO LLL – Da eutanásia
üiiLU,cuja
t'uja possibilidade
pussiuliiuauç de
uc tratamento esteja
estqa prejudicada
prquciicaaa em razão da condição geral do animal;
rl -- portador de enfermidade de caráter zoonótico ou infectocontagioso incurável e que coloquem em risco a saúdee a segurançade pessoase/ou de outros animais, sendovedadaessa prática pela simples constatação de tumores, doençasvenéreas ou afecçõesoutras tratáveis e, também, pelo fato de se encontrar em condição caquética ou pelo fato de ser idoso ou de rua; 111 nos demais casos permitidos por lei federal específica. $ 1' A prática de eutanásianas hipótesesprevistas nos incisos acima fica condicionada à previa emissãode atestado,detalhandoa condiçãoclínica do animal,a imperiosidadeda execuçãodo procedimento e a respectiva razão motivadora, devendo ser elaborado por 2 (dois) médicos veterinários devidamente inscritos no conselho profissional pertinente. $ 2' Deverá ser explicitado, pormenorizadamente,nessemesmo ]audo médico, o método clínico a ser utilizado para eutanasiar o animal, quer esseprocedimento se evidencie em centros de zoonoses. quer em canis, abrigos de animais, clínicas veterinárias ou congêneres.
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0 Po$oFdío p(.wo
$ 3' A eutanásia autorizada pelo inciso l e ll será precedida, obrigatoriamente, de exame laboratorial/de imagem específico atestador da doença, devendo, ainda, ser ratificado por novo exame que utilize metodologia distinta da anteriormente empregada.
j 4' Os 2 (dois resultadosdos exames exigidos na forma do $ 3' serão anexadosao laudo que embasará o atestado a ser expedido na forma prevista no $ 1' g 5' Não será perm inda a eutanásia quando a doença for tratável.
1 -- o laudo a que se refere o artigo anterior deverá, obrigatoriamente, ser emitido por 2 (dois) médicos veterinários vinculados ao órgão ou entidade onde ela ocorrerá; ' ''' r'' - \--'"' 11 a conclusão veterinária positiva acerca do procedimento será considerada válida quando da emissãode 2 (dois) atestadosfavoráveis à eutanásiado animal, sendocada uin deles emitido por diferentes médicos veterinários que fazem parte do órgão ou entidade onde ela acontecerá. '' F'
HfHwin:::: : ln=;u::i atestado, observadas as mesmas detemlinações previstas para a emissão no artigo antecedente
B:::::=:=,'; :iRXHil;TaREi:li ::r=:'.=u=
nK i !:;:; Nã#Ph$'1tH$$!
SEÇÃO IV
Controle de zoonosese controle populacional de cães e gatos
g l Verificando algum impedimento para esterilização, o médico veterinário responsável pela avaliação deverá: l esclarecer suas conclusões e as condições do animal para o tutor; 11-- conceder-lhe declaração em formulário próprio, prescrevendo as condutas necessáriasa serem tomadaspelo tutor, com o objetivo de tornar o animal esterilizável; ]ll -- registrar tudo em prontuário específico.
$ 2' O médico veterinário responsável pela esterilização deverá fornecer ao tutor instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender necessário, em receituário próprio, anotar as alterações que achar convenientes, marcando data para avaliações posteriores ou outros procedimentos que julgar necessários.
$ 3' O tutor do animal será cientiücado pelo médico veterinário sobre os riscos oriundos do procedimento esterilizador, devendo assinar termo de responsabilidade padronazado.
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a Pode r do Pulo
SeçãoV Da observaçãoclínica de animais agressorese/ou suspeitosde raiva
SEÇÃO VI
Da criação de cães de grande, médio e pequeno porte
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Q PcüE-l da Povo
111 proibição de sua condução ou permanência em vias públicas, praças, parques públicos e nas dependências de escolas e universidades;
IV vacinação anual contra raiva, que deverá ser ministrada por médico veterinário, que emitirá o competente certificado. $ 1' Nas campanhas municipais de vacinação é permitido ao agente de saúde devidamente treinado, autorizado e supervisionadopor médico veterinário, realizar aplicação da vacina no animal, devendoexpedir certificado oficial do feito. $ 2' Serão permitidos passeiosde animais de médio e pequenoporte em vias públicas com guia e peitoral. $ 3' Serão permitidos passeios de animais de grande porte desde que devidamente paramentados com guia, peitoral, focinheira e demais apetrechosimprescindíveisà sua segurança,de seututor e de transeuntes, vedada, em qualquer hipótese, sua permanência ou passeio em praças, parques públicos e nas dependências de escolas e universidades
SEÇÃO V
LL – Da responsabilidade por cães e gatos
SEÇÃO V
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SEÇÃO IX
Das doações e do estímulo à adoção
$ ]' O evento somente será realizado sob a responsabilidade de pessoafísica ou jurídica, de direito público ou privado, semfins lucrativos, mantencdorasou responsáveispor cãese gatos. $ 2' Para identínicação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do evento é necessáriaa existênciade placa, em local visível, no espaçode realizaçãodo evento de estímulo à adoção,contendoo nome do promotor, sela pessoafísica ou jurídica, com respectivotelefone $ 3' Pet shops ou .clínicas veterinárias podem promover eventos de estímulo à adição de animais, desdeque haja identificação do responsávelpela atividade no local de exposiçãodos animais, devendo ser atendidas exigências estabelecidas no parágrafo anterior.
$ 4' Os animais oferecidos para adoção devem estar esterilizados e devidamente acompanhadosde suas respectivas canelas de vacinação e vermifiigação, nas quais deverão constar as anotações devidamenteassinadaspelo médico veterinário inscrito no CRMV
$ 5' Os animais disponibilizados para adoção, nesseseventos, deverão ser previamente submetidos a exames clínicos e laboratoriais para zoonoses.
SEÇÃO X
Da adoção de animais abandonados
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Roraima
0 Ptüt'r doPapo
$ 1' As informações para o tegistro do animal deverão ser fornecidas pelo seu responsável ou por quem o tutela quando se tratar de autoridades municipais.
$ 2' Caberá aos proprietários de criadouros o registro dos animais que estejam sob a sua responsabilidade
$ 3' As empresasque comercializem ou que intermedeiem as adoções de cães e gatos deverão exigir, no ato da compra ou adoção, o preenchimento de termo de responsabilidade pela pessoaque se responsabilizará pelo animal, na forma do regulamento.
$ 4' Organizações da sociedadecivil que intermedeiem a adição de cães e gatos deverão também exigir, no ato da adoção,o preenchimento
de termo de responsabilidade
pela pessoaque se responsabilizarápelo animal na forma do regulamento
$ 2' Não serão permitidas adoçõesde animais sem o correspondente registro e esterilização. $ 3 Animais que tenham sofrido maus-tratos não poderão ser devolvidos aos seus responsáveis, devendo ser incluídos diretamente em programas de adoção. ' '--' '-"t' -'"-''
1-- destinaçãode local adequadopara a manutençãoe exposiçãodos animais disponibilizados para adoção, onde serão separados conforme critérios de compleição física, idade, estado de saúde e comportamento;
esteriliz-ã vaca o aas que sensibilizem o público sobre a adoção de animais abandonados, e crime ambiental pçi iouiça e soore o lato de maus-tratose abandonoconfigurarem práticas
111 orientação técnica aos adotantese ao público em geral sobre atitudes de guarda responsável de animais.
abandonados e apreendidos.everá instituir um abrigo público para receber os animais resgatados,
l Cada Município tem até ] (um) ano, contado da data da publicação desta lei, para implementar a determinação contida no caput deste artigo. ' ' ' " ''- '''' r-'- ''''F'
SEÇÃO XI
Dos cães e gatos comunitários
SEÇÃO X
LL – Da proibição de cirurgia de cordotomia em cães e gatos
SEÇÃO X
LLL – Da prestaçãode serviços de vigilância de cães de guarda
dos documentosoriginais e respectivascópias anexadas ao cadastro;
Praçado Centro Cívico, 202 Centro CEP69301-380 BoaVista Roraima Brasil. Pane(95) 4009-5500/5501
ALE-RR na internet: http s://al.rr.lea.br/.
Roraíma
QPodç'rdoPavo
brucelose), controle de ectoparasitas e alimentação indicada, que deverá ser firmada pelo médico veterinário responsáveltécnico;
111 -- os animais receberão alimentação, assistência médica veterinária e abrigo apropriado, inclusive no local da prestação do serviço;
a util ciaçã a Hm ddo clmovec a boa assepsia e eliminação de odores, duas vezes por semana, vedada
Vll durante o período de transição, o plantel de cães é de inteira responsabilidade do proprietário, podendo o poder público, inclusive mediante convênio, auxiliar na destinaçãodos animais. - '-'
i'raça do Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 Boa Vista Roraima Brasil. Fine(95) 4009-5500/5501
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Q Pcüc;rdo palas
SeçãoXIV Dos centros de zoonoses, canis ou estabelecimentos equivalentes
SEÇÃO XV
Da proibição de animais em rituais
unico
SEÇÃO XVI
Abril Laranja
Abril Laranja,dedicado
à campanha
de adoçãoe de prevenção contra os animais, a ser realizado, anualmente, no mês de abril.
obJ etivos: ' ''
1 -- alertar e promover debates sobre o tema;
11 -- estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a nonularão órgãospúblicos,instituiçõespúblicaseprivadas; ' ' ' ' -' -r'r-'-v--' 11-- estimular, sob o ponto de vista social e educacional,a concretizaçãode ações,programas e
Praçado Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 -- Boa Vista-- Roraima Brasil. Fone(95) 4009-5500/5501
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Roraima
OPodt'rdoPaaa
TV estimular a realizaçãode feiras de adição de animais domésticos bem como de workshops e palestras voltadas à temática de proteção aos animais.
CAPITULOlll DOSANIMAIS DE PRODUÇÃO
11 os animais deverão ter liberdade de movimento de acordo com suas características morfológicas; 111-- as instalações deverão proporcionar adequadascondições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura
CAPITULOIV DOABATEDEANIMAIS
1 -- empregar marreta, picada no bulbo (choupa), facada no coração, bem colmo mutilação ou qualquer método considerado cruel para o abate; 11-- o abate de fêmeas em período de gestação e em tempo necessário à amamentação dos filhotes, devendo ser atestado por médico veterinário competente o lapso temporal ideal para aleitamento de cada espécie animal;
111-- o abate de nascituros(até a idade de três mesesde vida), excito em casosde doença,com o propósito de evitar o sofrimento do animal.
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Q Padcr do Pfvv-
SEÇÃO L – Proibição de descarte de aves
11 multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500.000,00(quinhentos mil reais); 111 apreensão de instrumentos e aparelhos cuja utilização estala em desacordo com esta lei.
CAPITULOV DA UTILIZAÇÃO E EXIBIÇÃO DE ANIMAIS EM ESPETÁCULOSCIRCENSESE CONGENERES
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QPodordoPo.o
g I' Além da penalidadeprevista no caput, o inftator será sujeito a uma multa no importe de R$ 10.000,00(dez mil reais), dobrada na reincidência, além das demais penas civis e penais cabíveis. $ 2' Caberá à regulamentação dispor a respeito do reajuste periódico da multa aplicada, sendo possível a cobrança da multa prevista e respectiva dobra a partir do início da vigência'desta lei.
CAPITULOV] DA UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS EM VEÍCULOS DE TRAÇÃO E MONTADO
SEÇÃO R – Dos animais de carga
l veículo de oraçãoanimal: todo meio de transportede carga ou de pessoasmovido por propulsão animal;
11-- condução de animais com cargas: todo deslocamento de animal conduzindo cargas em seu dorso, sem que o condutor esteja montado;
111-- trânsito montado: utilização do animal como meio de transporte por uma pessoasobre seu dorso, sem a existência de carga
$ 1' Os veículos e instrumentosagrícolas ou industriais são obrigados a portar rccjnjcnte nrónFiO destinado àhidrataçãoealimentaçãodosanimais. ' ' '' ''''''' r''r'''
$ 2 0 veículo de tração animal deverá ser de material compatível com as condiçõese com o porte físico do animal e deverá observar os critérios de segurançae de saúdeanimal, portando placa de identificação que contenha, dentre outros elementos, telefone de denúncia de maus tratos. bem como as demais especinlcaçõestécnicas definidas no regulamento desta lei
$.3 Independente de regulamentação, todas as exigências desta lei em relação ao uso e tráfego de animaisdetraçãopassamasereficazesapartirdesuapublicação. ' ' "'''
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R oraima
C}Ptüc r da PINO
Parágrafo ún:oo o veopidade será semprecompatível com a naturezado transporte e do próprio
lb: XIHB RFu;í=.=.='=::,:
:.:'=n:: Art ]02. A autorizaçãoaçaraconduzir veículos de tração(an;nitl ficará a cargo dos Municípios,
1:..T==:..,
mu==:=:h:.'=t=='ll=.==,
zi : ::=y""", ::.;;:::T::.=:':.:.Jl:E: :lT::::'E':= =="""',-.,
::';=:
1='='=1='-
'" . 111-- conduzir animais com carga com o condutor montado em seu dorso: iv -- montar mais de uma pessoasobre o dorso do animal: V -- descer ladeiras com veículos de tr obrigatório; ação animal sem util ização das respectivas trevas, cujo uso é
v geladasaos animais de tiro (tração);ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes
$GHEãH EHll: H=r: :;::::: Vlll -- conduzir veículo de tração animal sem que ele esteja apoiado sobre 4 ('-uatro\ rodasIX -- prender animais atrás dos veículos ou atados às caudas de outros= H""" -'/ -uudb,
u l ISll lili=H;l::~::;«"-.. Xll -- açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma um animal c devendo o condutor desprendê-lo do tiro para que se levante:
'ua) uaiçauas; ído sob o veículo ou com ele,
animal,fazer conduzir veículo ue e aillo animal por mais de 4 (quatro) horas contínuas sem dar ao
Código de Trânsito Brasileiro;ração animal que não esteja dentro dos parâmetros impostos pelo
ã;;Úlã=F #:;=e:=ü:::E;::::.n;='=?g::t=iE;H:
=:nu:=:=:s.='='=:=':=\\=:'l 1=::':.=L"= Praça do Centro Cívico, 202 -
Roraima
0 P(H :r dopovo
veículos, fazendo constar das respectivas licenças a tara e a carga útil, sendo proibido o uso de trabalho. qualquer norma de sangramentos,futuras, prenhe ou saúde inadequada para"o
1 -- atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com equinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho conjunto a animais da mesma espécie;
hE UU EliRI R :;:l,=: m:: 111-- utilizar, em serviço, animal cego, mutilado, ferido, enfemlo, fraco, extenuadoou desterrado, sendo que esse último caso somente se aplica à localidade com ruas calçadas;
possuem;gar animais a trabalhosem cuja execuçãosda necessáriauma força superiorà que
Vll -- descer;ladeiras com veículos de oraçãoanimal sem utilização das respectivas travam,cujo uso
Vlll -- deixar de revestir.comrcouro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes
-" ' """.'«"- =.;,'E=:T:,:::'J;$:=:::.:=i:1:1::=51r:.=:;'=::1:\ 1=::;:"" X -- conduzir veículo de tração animal sem que ele esteja apoiado sobre 4 (quatro) rodas; XI -- prender animais atrás dos veículos de tração animal, atando-os ou não às caudas de outros:
Xll - chicotear, por qualquer forma, animal que estala atrelado a veículo de oração; Xlll -- fazer o animal descansaratrelado ao veículo:
il P l !::l ::i liíü$u XV] -- conduzir veículo de tração animal por menores de 18 (dezoito) anos de idade ou por incapaz
Código de Trânsito Brasileiro.tração animal que não estqa dentro dos parâmetros impostos pelo
noras, com kuiLU,J com intervalo
intervalo de
de desc descansode, no mínimo, 2 (duas) horas;
11-- durante ajornada de trabalho, deverão ser oferecidos água e alimento para o animal pelo menos a cada 4 (quatro) horas, respeitado, em todo caso, ajomada máxima prevista no inciso anterior;
Praçado Centro Cívico, 202 -- Cen
Roraima
Q PtBcrdo pu t}
gastroll
deverá Serdreanemalo
o descansoapós alimento e dessedentação,
sob risco de problemas
condi--es clanso:do animal não poderá ocorrer em via de aclive ou declive, com arreio, sob movimento nuas adversas, nem com barbela presa ou outro tipo de freio que impeça
j 3' O animal deverá ser.mantido com ferraduras antiderrapantes,com pinos apropriados nas quatro soft mento. ç u Lraoalno,aevera estar encalhadocom equipamento completo que não Ihe cause
possa garantir a saa sedono de an mal veem comciaelxarinerlae prover tudo que humanitariamente
s $dnÊ,$pWl$Hü=:'i:n; Comissão, asicrgênxiasuam-se da necessidadedesse prévio cadastramento, para atendimento pela
juandos providências estabelecidasno caput deverão também ser tomadas nos mesmos moldes evidenciados ae gestação do animal, assim como os maus tratos forem notoriamente
Ul;:::==:=:.t:=":L=u= ãiÜ11HllHEiEEli
de animaisde traçãosoltosou atadospor cordaou por outro
Art. ]]]. Todo ve Guio de transporte de animais deverá estar em condições de lhes oferecer
SEÇÃO LL – Dos animais utilizados para atividades desportivas, recreação, exposição e/ou comércio e fins
unico
CAPÍTULO V
LL – DO TRANSPORTE DE ANIMAIS
1-- equídeos, asininos, muares e bovinos com idade inferior a 3 (três) anos, atrelados, soltos ou nos
ll--doisoumaisanimaisdamesmaespécie ou de espéciesdiferentes --. ,. atados pela cauda, amarrados pelos pés ou pescoço; --'-' , P uõuõ iiu liiCSMO veiculo, 111-- chicotes ou similares de qualquer espécie;
CAPÍTULO V
LLL – DA CmAÇÃ0, VENDA E ADOÇÃO DE CÃES, GATOS E OUTROS ANIMAIS DOMESTICOU POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E CONGÉNERES
IV
VI
1 -- obedecer às disposições contidas nos artigos 120 e 121 desta lei:
11-- não expor os animais na forma de empilhamento,em gaiolas sobrepostasou de modo amontoado, destinando espaço que lhes proporcione bem-estar e locomoção adequada;
exposiçãor os animais somente.na panetln pernado estabelecimento, sendo expressamente vedada a
Vll -- assegurar aos animais acessofácil à água e alimento em quantidades adequadasao número e
Vlll -- assegurarcondições de higiene e cumprimento das normas sanitárias e ambientais:
Praçado Centro Cívico, 202 -- Centro -
ALE-RR na intemet: b!!pg;Zl31:E:lgg,br/
a
R oraima
Q Pode'rdo Dcwo
fiscal da comprantrole de origem de canil/gatil, que devem ser registrados,para a emissãode nota
$ ] ' O médico veterinário, responsável técnico, dará assistência aos animais expostos à venda.
regu amentadora dessa temática. artigo não desobriga os estabelecimentos de seguirem a legislação
VAMP para cada animal:
animal: 1-- passeriformes:
lv IV a--e)
- paülr gatos:de 100 cm: as dimensões deverão ser superiores a 50% do tamanho do animal.
Hã$HilL El:Ell:i ll::"==
:t.=':::,=i.: :llF=ã:E=1.U=H $:B poleiros rem diâ para aves que possuemo hábito de empoleirar, devem ter, no mínimo, 2 (dois)
Praça do Centro Cívico, 202
Brasil.Fone(95)4009-5500/550
1 ALE-RR na internet: !!aPg;Zla!:U:!çg:.l2d. Q Prllc'r do Pwo
$ 3' Os cães e gatos expostos para comercialização não nOdCFão ncFnoítaF HA .«- Jestabelecimentoapósoperíododefüncionamento.' '"' --''-' I' --v-'u' u'.--"v uu
:::;::::«:]iZ]:H 1-- advertência;
$::]1:HIHHIHI :i 11-- multa que variará entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) corrigida pelo Índice Geral de Preços -- Disponibilidade Intima (IGP-DI); -'''' '''' 'õ111 em caso de reincidência, o valor da multa será em dobro; IV suspensão do funcionamento até adequação à lei.
SEÇÃO L – Da reprodução de animais de estimação
H i: !:lEHH:UIIUlhl!& T::=;.= $# :i'Ui' :iliz:x:ii: :ã,g:::
SEÇÃO L – Da experimentação animal
1 -- experimentação animal: procedimentos efetuados em animais vivos, visando à elucidação de fenómenos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas específicas, invasivas ou não, e preestabelecidasna legislação; 11-- biotério: local dotado de característicaspróprias, onde são criados ou mantidos animais de qualquer espécie, destinados ao campo da ciência e tecnologia, voltados à saúde humana e a animal;
lll -- laboratório de experimentação animal: local provido de condições ambientais adequadas,bem como de equipamentos e materiais indispensáveis à realização de experimentos em animais que não podem ser deslocados para um biotério; IV -- centro de pesquisa ou de criação: local onde são mantidos os reprodutores das diversas espécies animais, dentro de padrões genéticos e sanitários preestabelecidos para utilização em atividades de pesquisa
SEÇÃO LL – Da escusaou objeção de consciência à experimentação animal
$ 2' A declaraçãode escusade consciência poderá ser revogadaa qualquer tempo pelo próprio declarante
$ 3' A escusa de consciência pode ser declarada pelo interessado ao responsável pela estrutura, órgão, entidade ou estabelecimentojunto ao qual são desenvolvidas as atividades ou intervenções
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h[:[[Ê:]]âB]Eâ;]]]]:=«'='::::::::.
Hgh;:lgn3.1$:HR$ÜH :l; g E:B:ÊlllBIHl: àXSCl::X3.H:;lH;'; $ 1' Fica vedada a aplicação de qualquer medida ou conscouêncin dp.fn.,n.ó-,a'
silii;!u!$üull: Er«::m=fH:
v=:=1::::==n!=: :$-;::..:"' ;:.::=:::::=t:=.=:Z; r:5:':.i=:i::r.:\ 1l /í:
Art. ]32, Com relação à experimentaçãoanimal, é proibido:
didática,]quejá tenhamsido filmados ou ihlstrados=amconhecidos ou destinados à demonstração
11-- realizar experimentou que visem a demonstrar os efeitos de drogas venenosasou tóxicas, como também aquelesque conduzam o animal ao estresse,à inanição ou à perda da vontade de viver'
111-- realizar experiência comaflitsrcomerciaisou de qualquer outra ordem e que não tenha cunho
resultadosl r experimentos de repetição inútil de batojá conhecidos e comprovados os respectivos
VI eÊetivar experimentos que causem intenso sofram envolvidos qu'; çaUSçIHIntenso soft'imenso físico OU psíquico aos animais
a flmrt.
133. Todos Osrcentrosúd ceias:o.deverãospossuir os recursos humanos e materiais necessários,
experi134
tSonlenteuosáain=aoisncriados
nos centrosde pesquisapoderãoser utilizadosem
Praçado CentroCívico,202-- Ce
Q Post'r do Pfxvo
TITULOlll DASDISPOSIÇOESFINAIS CAPITULOI DAS INFRAÇÕES E CORRESPONDENTESPENALIDADES
! a gravidade e duração do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequênciaspara a saúde c o bem-estar do animal; 11 as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
llT -- os antecedentesdo infrator quanto ao descumprimento da legislação de crimes ambientais com relação à matéria;
1-- pessoalmente,mediante aposição de data e da assinatura do infrator, de seu representanteou de proposto; 11-- por edital publicado no Diário Oficial do Estado ou em outro veículo de grande divulgação. $ 3' Se o infrator não souber assinar ou se negar a fazê-lo, assinarão por ele 2 (duas) testemunhas, comprovando a cientificação; $ 4' Considera-se notificada a infração:
1 -- pessoalmente ou por meio de testemunhas na data da respectiva assinatura; 11 por edital, até 5 (cinco) dias após a data da publicação.
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O Poder do P(wt>
111 multa diária
IV resgate dos animais encontrados em situação de maus-tratos pelos órgãos competentes;
$ 2' Nos casos de reincidência específica, caracterizadapelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta. $ 3' Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas cumulativamente as sanções a elas cominadas, somando-se, assim, seus respectivos valores, considerando-se, ainda, cada animal atingido individualmente. $ 4' As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a penalidade de multa e em relação a cada animal considerado individualmente
$ 5' O va]or da mu]ta será estipulado levando-se em conta, além dos parâmetros fixados no art. 138, sua capacidade coercitiva de adequaçãoda conduta lesiva detectada às determinações da presente
$ 6' O não pagamentoda multa por pessoafísica ou jurídica no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento, bem como constatada,a qualquer tempo, a hipótese de reincidência, sujeitará o ínftator e/ou reincidente à cassação,quando for o caso, da autorização de licença ambiental e demais licenças necessáriasao funcionamento do estabelecimento, bem assim a inscrição em dívida atava. $ 7' Além da específicamulta a que estásujeito, fica o infrator, pessoafísica ou jurídica, obrigadoa custear todas as despesasmédico-veterinárias decorrentes dos maus-tratos evidenciados. tais como consultas, cirurgias, medicamentos, flsioterapias, peças ortopédicas, dentre outras.
1-- multa que variará entre R$ 2.000,00(dois mil reais) e R$ 20.000,00(vinte mil reais), por animal abatido ein desacordo com as narinas estabelecidas nesta lei; 11-- dobra da multa em caso de reincidência; 111-- cassaçãoda licença de funcionamento.
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0 Podardo polvo
e da precaução,independentemente
das penalidades previstas no artigo antecedente, a pessoa física ou jurídica que cometer maus-tratos sob quaisquer das formas determinadas nesta lei:
l não poderá ficar como depositário,sob nenhumacircunstância,com o animal cujos maus-tratos foram identificados; 11-- perderádefinitivamente a guarda do animal tão logo soam comprovadosos maus-tratospela autoridade competente; 111-- perderátambém, em definitivo, a guarda de outros animais que estejam sob sua custódia, ainda que não comprovados os maus-tratos em relação a eles em específico; IV -- não poderá, por lO (dez) anos, computados do auto de infração ou medida equivalente identiflcadora dos maus-tratos, adotar ou l:içar, ainda que temporariamente, com a guarda de quaisquer animais. V -- não poderá assumir cargos em comissão pelo prazo de 8 (oito) anos
1-- assinar termo de compromisso junto à autoridade sanitária competente, comprometendo-se não mais comercializar substâncias dessa natureza, cientiflcando-se, nessa mesma oportunidade, que perderá,em definitivo, a autorização para o comércio no caso de reincidência; 11-- transcorrer um prazo de, pelo menos, 12 (doze) mesescomputados da autuação.
Parágrafoúnico. Havendo a extinção do índice apontadono caput, será adorado outro criado pela legislação federal e que refeita a perda do poder aquisitivo da moeda. '
!2' A contrapartida a ser ofertada aos Municípios convenentes poderá ser olHeto de regulamentação específica.
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Roraima
0 PcH r do Ptwo
CAPÍTULOll DAS PROVIDÊNCIASPARA EXEQUIBILIDADE DESTA LEr
$lH)H:n:: in; u : Parágrafo anho. Pam a criação de asaspolíticas, poderão ser firmados convênios na forma prevista
ill:l$ÊI H:li ISXgB=li;.B::=J:a an mais assistidosnas mesaessa a que alude o caput fica garantido também aos prontuários dos encontrarem alcljados ias circunstancias ali previstas, bem assim aos locais onde os animais se
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;i:;;u; EGÜHlâiliE El=:iEe.T:=:.=;1:J
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E#l HiHL EIIB l ]l::: :::::\ a determi Muni coloida n atéresenm)anoocontado da data da publicação desta lei, para implementar
Estar Anima de Roraima. vo estadual fica autorizado a criar o Fundo Estadual de Proteção e Bem-
Praçado Centro Cívico, 202 -- Centro A
O Poderda Pwo
Palácio Antânio Marfins, 24 de janeiro de 2022
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