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Lei Estadual de Roraima nº 1637, de 24 de janeiro de 2022

Lei nº 1637/2022

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Nesta página

IV V Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 11. Art. 12. SEÇÃO L – Programa de Proteção à Fauna Silvestre SEÇÃO LL – Da fauna silvestre de Roraima SEÇÃO LLL – Da fauna exótica de Roraima SEÇÃO IV – Da pesca SEÇÃO V – Da caça SEÇÃO L – Da tutela responsável SEÇÃO LL – Da esterilização gratuita de animais domésticos SEÇÃO LLL – Da eutanásia SEÇÃO IV – Controle de zoonosese controle populacional de cães e gatos SEÇÃO VI – Da criação de cães de grande, médio e pequeno porte SEÇÃO VLL – Da responsabilidade por cães e gatos SEÇÃO VLLL – Praçado Centro Cívico, 202 Centro CEP69301-380 BoaVista Roraima Brasil. Fine(95) 4009-5500/5501 SEÇÃO IX – Das doações e do estímulo à adoção SEÇÃO X – Da adoção de animais abandonados SEÇÃO XI – Dos cães e gatos comunitários SEÇÃO XLL – Da proibição de cirurgia de cordotomia em cães e gatos SEÇÃO XLLL – Da prestaçãode serviços de vigilância de cães de guarda SEÇÃO XV – Da proibição de animais em rituais SEÇÃO XVI – Abril Laranja SEÇÃO L – Proibição de descarte de aves SEÇÃO R – Dos animais de carga SEÇÃO LL – Dos animais utilizados para atividades desportivas, recreação, exposição e/ou comércio e fins CAPÍTULO VLL – DO TRANSPORTE DE ANIMAIS CAPÍTULO VLLL – DA CmAÇÃ0, VENDA E ADOÇÃO DE CÃES, GATOS E OUTROS ANIMAIS DOMESTICOU POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E CONGÉNERES
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Roraima

CiPodtrdoPapo

LEI N' 1.637, DE 24 DE JANEIRO DE 2022

Institui o Código de Direito e Bem-EstarAnimal de Roraima.

A ASSEMBLEIA LEGISLATlyA DO ESTADO DE Roja.ALMA promulga

TITULOU DASDISPOSIÇÕESGERAIS

CAPÍTULOS DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. I' Fica instituído o Código de Direito e Bem-Estar Animal de Roraima, estabelecendo normas para a proteção, defesa e preservação dos animais vertebrados e invertebrados situados no espaço territorial deste Estado, visando compatibilizar o desenvolvimentosocioeconómicocom a conservaçãodo meio ambiente e o convívio harmónico em sociedade,tudo em consonânciacom o que determinam as Constituições Federal e Estadual e, ainda, a ordem subconstituciona} vigente.

$ 1' O Poder Executivo tomará todas as providências necessáriasao fiel cumprimento desta lei, devendo:

1 -- criar políticas públicas de conscientizaçãoda guarda responsável do animal, enfatizando a importância da adoção como ato de cidadania e de respeito às necessidadesfísicas, psicológicas e ambientais dos animais;

11 promover um trabalho de educaçãoambiental nas escolas públicas e privadas, em todos os níveis de ensino, visando ao respeito à vida e ao combate aos maus-tratos aos animais;

111-- prestar aos membros das sociedades protetoras dos animais, pessoas físicas ou jurídicas, a

oração necessáriapara organização e elaboração de projetos, iniciativas que induzam o bemestar dos animais;

IV

V

Art. 2.
' Os animais são seres sencientes,sujeitos de direitos e nascemiguais perante a vida, devendo ser alvos de políticas públicas governamentais garantidoras de suas existências dignas, a fim.de que o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida dos seres vivos, mantenha-se ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. ,,,,,""'

Praça do Centro Cívico, 202 Centro - CEP 6930]-380 -- Boa Vista -- Roraima -- Brasil. Fine(95) 4009-5500/5501

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Art. 3.
' E dever do Estado e de toda a j;ociedade garantir a vida digna, o bem-estar e o combate aos abusos e maus-tratos de animais.
Art. 4.
' O valor de cada ser animal deve ser reconhecido pelo Estado como reflexo da ética, do respeito e da moral universal, da rej;ponsabiiidade,do comprometimento e da valorização da dignidade e diversidade da vida, contribuindo para os livrar de ações violentas e cruéis.

CAPITULOll DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 5.
' Todo animal tem o direito:

1 - de ter as suas existências física e psíquica respeitadas; 11-- de receber tratamento digno e essencial à sadia qualidade de vida; 111-- a um abrigo capaz de protege-lo da chuva, do frio, do vento e do sol, com espaço suficiente para se deitar e se virar;

IV- de receber cuidados veterinários em caso de doença, ferimento ou danos psíquicos experimentados;
V- a um limite razoável de tempo e intensidadede trabalho, a uma alimentaçãoadequadae a um repouso reparador; VI -- água e alimentos adequados;

Vll -- vacinação anual contra raiva, que deverá ser ministrada por médico veterinário, que emitirá o competente certificado.

Parágrafo únicoPara a consecução dos direitos aqui estabelecidos, o Estado lançará mão, dentre outras medidas, daquelas determinações contidas no inciso V do $ 1' do art. I' desta lei
Art. 6.
' São deveres do tutor:

1-- manter a higiene dos animais; ll -- leva-lo regularmente para se consultar com veterinário; 111- garantir a alimentação; IV -- garantir água; V -- manter em dia o cartão de vacinação; VI -- manter o animal protegido do sol, frio e chuva; Vll não manter constantemente o animal preso em correntes; Vlll não acumular lixo e entulhos próximo ao ambiente dos animais; IX -- impedir a fuga do animal;

a guarda responsável de animais domésticos compete ao seu tutor e implica em respeitar as necessidades essenciais para suas sobrevivências dignas, resguardados, sempre, os seus direitos.

Parágrafo únicoExcetuam-se da determinação do inciso X os animais silvestres abrangidos por lei federal.
Art. 7.
' Dos deveres do cuidador comunitário: l garantir a alimentação; 11 garantir água;

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[[[ -- prestar socorro animal e ]evá-lo ao veterinário quando estiver debilitado; IV -- quando necessário,fazer campanhasna internet e/ou em outros meios para arrecadaçãode quantias, a flm de custear o tratamento do animal; V -- quando possível, manter o animal protegido do sol, frio e chuva.

CAPITULOlll DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ANIMAL

Art. 8.
' Esta lei estabelecea política a ser aditada pelo Poder Executivo e seusórgãos,envolvendo a relação entre a sociedade e os animais no âmbito do estado de Roraima. $ 1' Para os efeitos desta lei, entende-se como:

1-- animal não humano:todo ser vivo pertencenteao reino animal, excetuando-seo Homo Sapiens, abrangendo inclusive:

a)fauna urbana não domiciliada, silvestre, nativa ou exótica;
b),faLHa doméstica, domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia silvestre, nativa ou exótica;
c)fauna silvestre nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade; 11-- guarda responsável: toda conduta praticada por um tutor que implique em aco]her o animal. respeitando suas necessidades morfopsicológicas essenciais concernentes a uma sobrevivência digna, resguardadossempre os direitos regidos por lei;

111- guarda: acolhimento e proteção provisórios do animal pelo órgão competente, sqa como lar temporário ou fiel depositário;

IV meio ambiente: o conjunto de condições,leis, influências e interaçõesde ordem física. química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suasformas= ''- --

V- conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenç?o,a utilização sustentável,a restauraçãoe a recuperaçãodo ambiente rural, para que possaproduzir o maior beneficio, em basessustentáveis, às atuais gerações,mantendo seu potencial de satisfazer as necessidadese aspiraçõesdas geraçõesfuturas e garantindo a sobrevivência dos seres vivos eln geral;

iiliiiiiiRslB: ilRl=":;:::!n!=.:::.:=:':::Ên Vrl morte por meios humanitários: a morte de um animal em condições que envolvam, segundo as espécies, de acordo com as determinações éticas dos órgãos 'regulamentadores nacionais (MAPA/CFMV, dentre outros órgãos) ou segundo os parâmetros determinados em lei federal cspecitlca;

Vlll -- zoonose: infecção, doença infecciosa e/ou parasitária transmissível de forma natural entre animais vertebrados, invertebradoseo homem; ''' '' '' '--'-- -- '"--"'

IX- esterilizaçãocirúrgica: é o ato de esterilizar, tornar estéril, prevenir a multiplicação pela reprodução sexual, utilizando-se de técnica médico-cirúrgica adequada à natureza de cada animal: X tutor: toda pessoafísica, jurídica, de direito público ou privado, bem como entidade sem fins lucrativos, responsável legal pela guarda temporária ou definitiva do animal;

Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP69301-380 BoaVista-- Roraima Brasil.Fine (95)4009-5500/550

1 ALE-RR na internet: bE12S:ZZêJ:r!.:leg.br/. Roraima Q PcidÉ.l da P(wtl

XI- bem-estar animal: as satisfatórias condições Htsiológica e psicológica do animal, decoiventes de sua própria tentativa em se adaptar ao meio ambiente em que vive, tendo-se como parâmetros para aferir tais condições, dentre outras, a liberdade do animal para expressar seu comportamento natural, bem como a ausência de fome, sede, desnutrição, doenças, ferimentos, dor ou desconforto, medo e estresse;

Xll -- crueldade: tratamento doloso ou culposo que causa sofrimento, danos físico-psíquicos ou morte de animais; Xlll -- maus-tratos: qualquer ato, díreto ou indireto, omissivo ou comissivo que, intencionalmente ou por negligência, ímperícía ou imprudência, provoque dor ou sofrimento aos animais, bem como intencionalmente impetrar maus-tratos aos animais; XIV -- abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omíssivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os ates caracterizados como abuso sexual; XV -- vida digna: diz respeito às necessárias condições físico-psicológicas garantidoras da sobrevivência do animal no meio ambiente em que se encontra inserido, tendo-se como parâmetros para se aferir tais condições, dentre outras, a sua liberdade para expressar seu comportamento natural, bem como a ausência de fome, sede, desnutrição, doenças, ferimentos, dor ou desconforto, medo e estresse; XVI condições inadequadas: manutenção de animais em contato direto e índireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou parasitária de caráter zoonótico ou não, ainda, em alojamento de dimensões e instalações inapropriadas às suas espécies e porte, ou seja, em sentido amplo, desconforto físico, etológico (inaptidão para convívio com outros animais de mesma espécie ou não), sanitário e nutricional; XVll animais silvestres: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiroou águasjurisdicionaisbrasileirasou, ainda, em cativeiro, desdeque, sob autorização federal; XVlll -- animais ex(i)tidos:aquelesnão originários da fauna brasileira; XIX animais domésticos ou domesticados: aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes e que não repelem o jugo humano ou, ainda, aquelesde populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais, passando a ser domesticados;

XX- animais em criadouros: aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo controladaspelo homem e, ainda, os removidosdo ambientenatural e que não possamser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem; XXI -- animais soltos: todo e qualquer animal errante encontrado perdido ou fugido em vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público; XXll -- animal abandonado:

todo animal não mais desdadopor seu tutor e retirado por ele, forçadamente, de seus cuidados, guarda, vigilância ou autoridade, inclusive aqueles deixados nas residências após mudança de domicílio de seus tutores ou decorrente de viagem prolongada, Hlcando assim incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono; XXlll animais apreendidos:todo e qualqueranimal capturadopela polícia ambiental ou pelo órgão responsável pelo controle de zoonoses,compreendendo-se a apreensão desde a sua captura e correspondentetransporte e, ainda, respectivo alojamento nas dependênciasdo órgão capturador; XXIV -- animais de estimação:animal doméstico, tendo valor afetivo, passível de coabitar com o homem, selecionado para o convívio com os seres humanos por questão de companheirismo;

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R orais'na

Q PcHt'l do Puv

XXV- animais de uso económico: as espécies domésticas,criadas, utilizadas ou destinadasà produção económica e/ou ao trabalho; XXVI -- animais para esporte: são animais utilizados para a prática esportiva; XXVll -- animais de pesquisa: são animais criados ou mantidos em biotério para uso exclusivo em experiênciascientíficas e teste para comprovar a eficiência de produtos, tais como as vacinas, medicamentos, cosméticos e etc.; XXVlll -- animais de ensino: são utilizados como recurso didático em faculdades de medicina. medicina veterinária, biologia, psicologia, odontologia, ciências farmacêuticas, enfermagem, dentre outras;

XXIX adição: ato de entrega de animal não resgatadopor seu tutor, pelo setor de zoonoses, pela polícia ambiental, por entidades cadastradasou protetores independentesa pessoasfísicas ou jurídicas, para possedefinitiva; XXX -- lar temporário: é aquele lar que cuida de um ou mais animais, recebendo em sua casa. até que os animais soam adotados definitivamente; XXXI -- recuperação: reaquisição, pelo seu legítimo tutor, de animal recolhido junto ao Centro de Controle de Zoonoses, órgão ou entidade resgatante; XXXll restituição de posse: devolução ao tutor de animal apreendido, pelo órgão competente, de animais abandonados,

vítimas de crueldades,abuso e maus-tratosou que se encontramem situações de risco decorrente de catástrofes naturais ou em virtude de atos humanos; XXXllJ -- senciência: capacidade dos seres de ter sensaçõese sentimentos de forma consciente. vivência de sentimentos como dor, angústia, solidão, amor, alegria e raiva; de ter percepções conscientes do que lhes acontece e do que os rodeia;

XXXIV - - protetor independente:qualquer pessoa física que se dedique a cuidados, proteção e guarda, temporária ou definitiva, de animais em qualquer situação; XXXV cuidados comunitário: pessoa física ou jurídica que alimenta, fornece água e socorre animais em situação de rua, bem como aquele que resgatatemporariamente o animal; XXXVI atestado: laudo médico circunstanciado, expedido por veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária, contendo o quadro clínico atualizado do animal. bem como os demais detalhes necessários àjustificação da prática a ser aditada como terapêutica; XXXVll -- cães e gatos comunitários: são aqueles animais em situação de rua que estabelecem com uma determinada comunidade laços de dependência e manutenção, embora não possuaresponsável único e definido;

XXXVlll -- condições ambientais inadequadas:qualquer condição física, biológica ou climática que ocasionedor e/ou sofrimento ou mesmo risco de morte aos animais, a exemplo de altas e baixas temperaturas, ambientes anta-higiênicos, dentre outras;

XXXIX - - eutanásia:é a indução da cessaçãoda vida animal, por meio de método tecnicamente aceitável e cientificamente comprovado, observando os princípios éticos e a utilização ou emprego de substância apta a produzir a ínsensibilização e inconsciência antes da parada cardíaca e respiratória do animal;

XL - - microchip: dispositivo eletrânico de transmissão de dados, constituído de um código exclusivo e inalterável, gravado a laser, encapsulado em vidro cirúrgico, microrresvestido em material biocompatível e antimigratório, com técnica de leitura para todo o estado de Roraima; XLI -- abusar de animais: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso desapropriado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os aros caracterizados como condutas culposas ou dolosas

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a Pode r da PINO

infligidas por .humanosem face de animais,ocasionando-lhes

dor, sofrimento,angústia,danos físicos e/ou psíquicos ou, ainda, tendentes a explora-los na lida desregrada; XLll -- responsáveltécnico: é o cidadão habilitado em medicina veterinária, na forma da lei que regulamentasua profissão, ao qual é conferida a atribuição de exercer a responsabilidadetécnicosanitária de estabelecimentos que utilizem animais para quaisquer fins, tendo o dever de trabalhar para a preservaçãoda saúde, da segurançae do bem-estar da população e dos próprios animais, bem como o de agir em favor da prevalência do interessepúblico sobre o privado na empresaem que atua, devendo ter, ainda, como norma de conduta ético-profissional a preocupação prioritária com o controle de qualidade e a garantia do consumidor $ 2' Para os efeitos desta lei, entende-se como maus-tratos, abuso ou crueldade a animais:

1-- toda e qualquer ação infligida por humanos a animais, decorrente de negligência, imprudência, imperícia ou de ato voluntário e intencional que atente contra a saúde e necessidadesnaturais. físicas e mentais destes;

11 manter animais em lugares anui-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descansoou, ainda,privem-nosde ar, luz, águaou alimentaçãomínima necessária

para sua subsistência, levando-se sempre em conta a sua espécie e/ou' o seu porte, ocasionando-lhes desconforto físico e/ou mental;

sofnmen+- r:=.amais a trabalhos excessivos ou superiores às suas corças e a todo ato que resulte em coerção humana; ç uuLçr çsiorços ou comportamentos que não se alcançariam senão sob

IV- golpear, gerir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou parte externa do animal;

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:'=:: VI -- deixar deodardas;odoanimal, quando estritamentenecessário,morte rápida e livre de

Vll -- abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período gestacional, desde o início até o final, somado ao tempo necessário ao inteiro restabelecimento físico após a gestação; Vlll -- atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com equinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho conjunto a animais da mesma espécie;

hl B:HE l : X -- utilizar, em serviço, animal cego, mutilado, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desterrado,

:::u:: sendo que esse último caso somente se aplica à localidade com ruas calçadas;

XI- açoitar, golpear ou castigar, por qualquer forma, um animal caído sob o veículo ou com ele devendo o condutordesprendê-lo do tiro para que se levante; ' '' --- -- -- v-v,

Xll -- descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas bravas,cujo uso

Xlll -- deixar de revestir comraouro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes

XIV- conduzir veículo de tração animal dirigido por condutor sentado,sem que o mesmo tenha boleia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca;

Praça do Centro Cívico, 202 CentroCEP 69301-380 -- Boa Vista -- Roraima Brasil. Fine(95) 4009-5500/5501

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O Pode.r

do Pr.l?o

XV- conduzir veículo de tração animal sem que ele esteja apoiado sobre 4 (quatro) rodas com carga compatível;

XVI conduzir veículo de oraçãoanimal que não estala dentro dos parâmetros impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro e/ou em consonância com lei local; XVll prender animais atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;

XVI ll -- chicotear, por qualquer forma, animal que esteja atrelado ou não a veículo de tração; XIX -- transportar animais em cestos,gaiolas ou veículos sem as proporções necessáriasao seu tamanho e número de cabeças,e sem que o meio de condução em que estão encerradosesteja protegido por uma rede de proteção que não os machuque e que impeça a saídade quaisquer de seusmembros;

XX- deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 (vinte e quatro) horas, quando utilizadas na exploração do leite;
XXI- ter animais, para quaisquer fins, encerrados com outros que os aterrorizam, provoquem lutas entre si ou molestam-nos, soam eles da mesma espécie ou de espéciesdiferentes; XXll -- ter animais destinadosà venda em locais que não reúnam as condiçõesde higiene e comodidade relativas, observadas as determinações advindas das autoridades e órgãos competentes; XXlll -- expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de 4 (quatro) horas, aves em gaiolas sem que se faça nelas a devida limpeza e renovação de água e alimento e desde que sua exposição seja assim permitida;
XXIV- engordar quaisquer animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos que sejam considerados cruéis; XXV despelar ou depenar animais vivos;
XXVI- adestrar ou ministrar ensino a animais com maus-tratos físicos e/ou psíquicos; XXVll exercitar tiro ao alvo sobre quaisquer animais domésticos, exóticos ou silvestres e sob quaisquer circunstâncias;

XXVlll -- arremessar aves e outros animais nas casas de espetáculo e exiba-los para tirar sortes, realizar acrobaciasou deleitar o público, inclusive quando isso ocorre nos circos; XXIX -- transportar, negociar ou ter em gaiolas, em qualquer época do ano, aves insetívoras. pássaroscanoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita às autorizadas na conformidade de lei federal;

XXX- lesar ou agredir os animais (por espancamento,lapidação, por instrumentoscortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros modos que ocasionem dor, desconforto e até a morte), sujeitando-os à legislação pertinente; XXXI -- qualquer prática ou ativídade capaz de causar sofrimento ao animal, dano físico e/ou mental ou, ainda, provocar-lhe a morte, observados os limites impostos pela legislação pertinente; XXXll -- envenenar animal, ocasionando-lhe ou não a morte; XXXlll eliminar, sob qualquer modalidade, cães, gatos ou outros animais domésticos como método de controle da dinâmica populacional ou de controle zoonótico, salvo expressa autorização em lei específica e somente relação ao controle de zoonoses; XXXIV exercitar ou conduzir animal preso a veículo motorizado em movimento; XXXV -- praticar ates zoófllos, ocasionandoou não lesão física ou etológica, no âmbito sexual, a animais de quaisquer espécies;

Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - CEP 6930]-380 -- Boa Vista -- Roraima -- Brasil Fine(95) 4009-5500/550 1

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a PQdCI dQ POLVO

XXXVI - - promover distúrbio psicológico e comportamentalem qualquer animal e sob qualquer j ustiü]cativa ; XXXVll -- expor, conduzir e/ou passear com animais em condições ambientais inadequadas, submetendo-os a intempéries variadas, ocasionando-lhes dor e/ou ferimentos ou até insolação; XXXVlll -- amarrar os 2 (dois) pés de animais de pequeno,médio e grande porte, objetívando a fuga para lugares distantes daquele que desejao ofensor; XXXIX -- exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhadospor responsável leonl)

XL - outras práticas que possam ser consideradase constatadascomo maus-tratos, por infligir sofrimento físico, psíquico ou emocional ao animal, assim atestadaspor médico veterinário vinculado ou não à rede estatal de saúdeou, ainda, pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra com competência para tal; XLI -- inobservar a etologia animalista, desrespeitandoo comportamento

1' social e faculdades normais dos animais quer sejam solitários, quer gregários. $ 3' Praticara também maus-tratos, abuso ou crueldade toda pessoa física e/ou jurídica: 1 -- que não tomar as medidas necessárias para que o abandono não ocorra nas dependências que cstdam sob sua governança; 11 omitir-se em cumprir as determinações expressas nesta lei. 111 pennitir ates de abuso, maus-tratos ou crueldade em suas dependências. $ 4' A política de que trata o capta/ será pautada nas seguintes diretrizes: l promoção da vida animal; 11-- proteção das integridades física e psíquica, da saúde e da vida dos animais; 111 prevenção, visando ao combate a maus-tratos de animais e a abusos de quaisquer naturezas; IV -- resgate e recuperação de animais abandonados, vítimas de crueldades ou que se encontram em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de alas humanos; \r defesados direitos e do bem-estardos animais amparadospor esta lei, bem como pelas Constituições Federal e do Estado de Roraima, pela ordem infraconstitucional vigente, incluídos os instrumentos normativos internacionais; VI controle populacional de animais domésticos, especialmentede cãese gatos; Vll -- criação, manutençãoe atualização de registro de identificação das populaçõesanimais do estado na fonna definida em leí

Vlll -- normatização e Hlscalizaçãoda exploração ou sacriHcio de animais, quando permitido, em todas as atividades e áreas, de forma a assegurara ausência de sofrimento e o respeito aos princípios e valores amparados nesta lei; IX -- controle, zoneamento e transparênciapública, em todas as atividades potencial ou efetivamente relacionadas à exploração ou ao sacrifício de animais; X incentivo ao estudo e à pesquisade tecnologias orientadaspara o beneficio da proteçãoe do bem-estar dos animais e para formas altemativas ao uso de animais em pesquisa; XI desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação ambiental para contribuir com a conscíentização sobre as normas garantidoras do bem-estar dos animais; Xll difusão de tecnologias alternativas à exploração e ao sacrifício de animais e divulgação de dados e informações relativas às experimentações realizadas no território estadual;

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Roraíma

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Xlll fiscalização e aplicação de sançõespelo descumprimento da legislação protetiva ao bem estar dos animais, sem prquízo da obrigação de indenizar os danos causados.

Art. 9.
' E vedadoem todo o território do Estadode Roraima: 1 -- ofender ou agredir física e/ou psicologicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência; 11-- vender ou expor à venda animais em ambientes e condições inadequados, em áreas públicas e/ou privadas, e sem a devida licença da autoridade competente; lfl enclausurar animais com outros que os molestam e/ou aterrorizam; IV obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem suas forças e a todo ato que resulte sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com castigo, situação a ser comprovada através de !audo médico de veterinário credenciado ou não ao Estado; V não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate sda necessáriopara o consumo humano; VI não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia sda recomendada, de acordo com a norma técnica vigente e amparado por, pelo menos, 2 (dois) laudos médicos, expedidos por veterinários, seguidos os demais procedimentos previstos nesta lei; Vll -- matar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde OMS e pelos programas de profilaxia da raiva; Vlll -- manter animais em local desprovido de asseio, alimentação ou que lhes impeça a movimentação, o descansoou os privo de ar e luminosidade; IX abandonar qualquer animal estala ele saudável, doente, ferido, extenuado, ]nutilado, em qualquer via pública ou privada, urbana ou rural, inclusive nas entidades protetoras dos animais, nos abrigos de animais ou nas casasdos protetores independentes; X -- manter ou transportar animais com diagnóstico positivo de doenças transmissíveis e de notiHlcaçãocompulsória, à revelia da autoridade sanitária, sem a devida supervisão, autorização e laudo do médico veterinário correspondente; XI -- conduzir animais presos a veículos motorizados ou não, excito os veículos de tração animal adequada à espécie e nos casos devidamente permitidos por esta lei; Xll qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maustratos ou crueldade contra os animais; Xll] -- realizar espetáculose exibições de animais exóticos ou silvestres e quaisquer animais perigosos nas vias públicas, enceta para Rins educativos, desde que autorizados pelo órgão competente e mediante a presença de responsável técnico;

XIV deixar de ministrar cuidados indispensáveis à manutenção da vida saudável do animal, inclusive assistênciamédica veterinária; XV impor violência ao animal por qualquer meio, independentemente

de Ihe ocasionardor, sofrimento, lesão ou estresse; XV] -- exercer a venda ambulante de animais vivos; XVll realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; XVlll -- propiciar atividades aos animais que lhes submetam a desconforto físico ou psicológico; XIX -- ceder e/ou utilizar os animais sob sua tutoria para realização de vivissecção ou realização de qualquer forma de experimento, ressalvadosos casos permitidos em lei federal;

Praçado Centro Cívico, 202 -- Centro CEP 6930t-380 -- Boa Vista Roraíma Brasil. Pane(95) 4009-5500/5501

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XX- utilizar animais de quaisquer espécies e para quaisquer fins em espetáculos circenses ou similares;
XXI- eutanasiaranimais sadios como meio de controle populacional ou de abandono, inclusive quando essa conduta é evidenciada pelo centro de zoonoses ou estabelecimento congénere.

TITULOll DOS ANIMAIS EM ESPÉCIE

CAPITULOU DOSANIMAIS SILVESTRES

Art. lO. Os animais silvestres deverão, prioritariamente, permanecer em seu habitat.

$ 1' Para a efetivação dessedireito, o habitat deve ser, o quanto possível, preservado e protegido de qualquer violação, interferência ou impacto negativo que comprometa a condição de sobrevivência. $ 2' As intervenções no meio que provoquem impacto negativo devem ser reparadasou compensadaspor meio de indenizaçãorevertida diretamentepara o Fundo Estadualde Proteçãoe Bem-Estar Animal de Roraima, criado por lei específica. '

Art. 11.
As pe.ssoasfísicas ou jurídicas mantenedorasde animais silvestres e exóticos, mantidos em cativeiro, residentesou em trânsito, no estadode Roraima, que coloquem em risco a segurançada população: deverão obter a competente autorizaçãojunto ao poder público, sem prejuízo das demais exigências legais.
Art. 12.
Fica proibida a introdução de animais pertencentesàs saunassilvestre e exótica dentro do território do estado sem a devida autorização e acompanhamento de um estudo de impacto ambiental e acompanhamento a posteriori. ' ''' '

SEÇÃO L – Programa de Proteção à Fauna Silvestre

Art. 13.
Fica instituído o Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Estado de Roraima. g I' Todos os Municípios do Estado, por meio de projetos específicos, deverão: 1-- atender às exigências legais de proteção à fauna silvestre;

11 promover a integração estadual dos serviços de normatização, fiscalização e de mando da fauna silvestre que habita a municipalidade; 111 promover o inventário da fauna local; l V -- promover parcerias e convênios com universidades, ONGs e iniciativa privadas

V- elaborar planos de manejo de fauna, principalmente para as espécies ameaçadas de extinção; VI -- colaborar no combate ao tráfico de animais silvestres; Vll -- colaborar na rede mundial de conservação

$.2' Todos os Municípios do Estadopoderãoviabilizar a implantaçãode centrosde mando de animais silvestres, para:

l atender, prioritariamente, os animais silvestres vitimados da região; 11-- prestar atendimento médico-veterinário e acompanhamento biológico aos animais silvestres;

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Roraíma

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111 dar apoio aos órgãos de fiscalização no combate ao comércio ilegal e demais infrações cometidas contra os animais silvestres; IV promover estudos e pesquisas relativos à fauna silvestre e meio ambiente; V promover ações educativas e de conscientização ambiental.

Art. 14.
A Administração Pública Estadual, por meio de órgão competente, publicará, a cada 4 (quatro) anos, a lista atualizada de espéciesda fauna silvestre ameaçadasde extinção e as provavelmente ameaçadas de extinção no estado e subsídiará campanhas educativas visando a divulgação e preservação.

SEÇÃO LL – Da fauna silvestre de Roraima

Art. 15.
Consideram-seespéciesda fauna silvestre de Roraima as que sejam originárias desse estado ou que tenham migrado para seus limites geográficos, estabelecendohabitat, e vivam de forma selvagem, ressalvados os criadouros devidamente autorizados.
Art. 16.
s animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase do desenvolvimento, bem como os ninhos, ovos, abrigos e criadouros naturais são considerados bens de interesse comum do Estado de Roraima, respeitados os limites que a legislação estabelece.
Parágrafo únicoFica terminantementeproibida a utilização, perseguição,destruição,caça ou apanha de animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do desenvolvimento, que viva naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre estadual, ficando também assim protegidos os ninhos, ovos, abrigos e criadouros naturais, sendo todos eles tutelados pelo Estado.

SEÇÃO LLL – Da fauna exótica de Roraima

Art. 17.
Consideram-seespéciesda fauna exótica roraimenseas que não sejam originárias do Brasil, que habitem os limites geográficos do Estado de Roraima e que vivam em estado selvagem, ressalvados os criadouros devidamente autorizados.
Art. 18.
Nenhuma espécie exótica poderá ser introduzida no estado de Roraima sem prévia autorização do órgão competente.
Art. 19.
Todo vendedor de animais pertencentesà fauna exótica deverá possuir certificado de origem dessesanimais e licença atualizada de importação fomecida por autoridade responsável, bem como as demais licenças/autorizaçõesexigidas em lei.
Parágrafo únicoNo caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, o animal será confiscadoe encaminhadoà entidadedesignadapelo IBAMA, a qual tomará as providências cabíveis.

SEÇÃO IV

Da pesca

Art. 20.
Para os efeitos deste Código, define-se por pesca todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida
Art. 2.
]. É vedado pescar em épocase locais do estado interditados pelo órgão competente.
Art. 22.
São de domínio público todos os animais e vegetaçãoque se encontram nas águas dominiais.
Art. 23.
Toda alteração no regime dos cursos de água devido a obras implicará medidas de proteção que serão determinadas e fiscalizadas por entidade estadual competente.

SEÇÃO V

Da caça

Art. 24.
São vedadas, em todo o território do Estado de Roraima, as modalidades de caça sem a devida permissão, licença ou autorização competente, ou em desacordo com a obtida: l contra as espécies da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória; 11-- profissional,entendidacomo sendo aquela praticadacom o intuito de auferir lucro com o produto de sua atividade.
Parágrafo únicoFica vedada a morte por eutanásia de quaisquer animais, silvestres ou não, como forma de controle populacional.

CAPITULOll DOSANIMAISOOMÉSTICOS

SEÇÃO L – Da tutela responsável

Art. 25.
É de responsabilidadedos tutores a manutençãodos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, de acordo com as necessidades morfopsicológicas, bem como as providências necessáriasdecorrentesde acidentesocorridos, a imediata remoção e destinaçãoadequadados dejetos por eles deixados nas vias ou logradouros públicos. $ 1' O tutor Hca obrigado a garantir assistência médica veterinária necessária, sob pena de incorrer em abandono e consequente caracterização de maus-tratos. $ 2' Os cuidados referidos no caput deverão perdurar durante toda a vida do animal.
Art. 26.
Todo animal deve estar devidamentedomiciliado, de tal modo a ser resguardadasua integridade físico-psíquica, a de outros animais e a de humanos, devendo o tutor: 1 -- impedir a ftJga, utilizando os métodos necessários para tal feito; 11-- dentre outras práticas, telar as janelas e vãos de prédios verticais e horizontais que propiciam queda e/ou fuga; 111 evitar agressão a humanos, bem como protegê-los de práticas agressores provindas desses; IV -- inibir o ataque a outros animais e resguarda-los de ataques oriundos também dc outros an iin ais ;

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Q Pode l drn papo

V impede-los de provocar acidentes em residências, vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;

VI- os passeios dos animais deverão ser sempre acompanhados. Parágrafoúnico. Os ates danososcometidospelos animais são de inteira responsabilidadedos tutores, os quais Hlcarãosujeitos às penalidades desta lei, sem prquízo das sanções penais e civis aplicáveis.
Art. 27.
tutor responsabilizar-se-á por tomar todas as providências necessáriaspara transferência da tutela responsávelcaso não mais se interesseem permanecercom o animal, sendo vedado abandona-lo sob quaisquerjustificativas e/ou circunstâncias.
Art. 28.
Sujeitar-se-áo tutor do animal, semprejuízo das responsabilidades

civis e criminais, à multa simples no valor de l(um) salário-mínimo nacional.

SEÇÃO LL – Da esterilização gratuita de animais domésticos

Art. 29.
Poder Executivo incentivará e/ou realizará a esterilização gratuita de animais domésticos, visando o controle reprodutivo de cães e gatos. g I' Quanto aos animais abandonadose recolhidos pelo centro de zoonoses,após período de 30 (trinta) dias, deverão ser esterilizados

$ 2' O Estado,junto com os Municípios, deverá realizar mutirões para a esterilização

Art. 30.
Para cumprir o disposto nesta lei, o Estado de Roraima realizará convênios ou parcerias com os Municípios, entidades dc proteção animal, organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários e empresas públicas ou privadas.

SEÇÃO LLL – Da eutanásia

Art. 31.
animal somente poderá ser submetido à eutanásia quando: l em sofrimento,

üiiLU,cuja

t'uja possibilidade

pussiuliiuauç de

uc tratamento esteja

estqa prejudicada

prquciicaaa em razão da condição geral do animal;

rl -- portador de enfermidade de caráter zoonótico ou infectocontagioso incurável e que coloquem em risco a saúdee a segurançade pessoase/ou de outros animais, sendovedadaessa prática pela simples constatação de tumores, doençasvenéreas ou afecçõesoutras tratáveis e, também, pelo fato de se encontrar em condição caquética ou pelo fato de ser idoso ou de rua; 111 nos demais casos permitidos por lei federal específica. $ 1' A prática de eutanásianas hipótesesprevistas nos incisos acima fica condicionada à previa emissãode atestado,detalhandoa condiçãoclínica do animal,a imperiosidadeda execuçãodo procedimento e a respectiva razão motivadora, devendo ser elaborado por 2 (dois) médicos veterinários devidamente inscritos no conselho profissional pertinente. $ 2' Deverá ser explicitado, pormenorizadamente,nessemesmo ]audo médico, o método clínico a ser utilizado para eutanasiar o animal, quer esseprocedimento se evidencie em centros de zoonoses. quer em canis, abrigos de animais, clínicas veterinárias ou congêneres.

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$ 3' A eutanásia autorizada pelo inciso l e ll será precedida, obrigatoriamente, de exame laboratorial/de imagem específico atestador da doença, devendo, ainda, ser ratificado por novo exame que utilize metodologia distinta da anteriormente empregada.

j 4' Os 2 (dois resultadosdos exames exigidos na forma do $ 3' serão anexadosao laudo que embasará o atestado a ser expedido na forma prevista no $ 1' g 5' Não será perm inda a eutanásia quando a doença for tratável.

Art. 32.
Quando da eutanásia, deverão ser sempre observados os preceitos técnicos, legais e éticos correspondentes e, ainda:

1 -- o laudo a que se refere o artigo anterior deverá, obrigatoriamente, ser emitido por 2 (dois) médicos veterinários vinculados ao órgão ou entidade onde ela ocorrerá; ' ''' r'' - \--'"' 11 a conclusão veterinária positiva acerca do procedimento será considerada válida quando da emissãode 2 (dois) atestadosfavoráveis à eutanásiado animal, sendocada uin deles emitido por diferentes médicos veterinários que fazem parte do órgão ou entidade onde ela acontecerá. '' F'

HfHwin:::: : ln=;u::i atestado, observadas as mesmas detemlinações previstas para a emissão no artigo antecedente

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Art. 34.
Quando, comprovadamente, o animal destinado à eutanásia oferecer riscos à saúde pública não poderá ser alvo de adoção, desde que inexista tratamento eHlcaza debelar tal possibilidade.

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SEÇÃO IV

Controle de zoonosese controle populacional de cães e gatos

Art. 38.
contro]e popu]aciona]e de zoonosesde caninos e felinos em todo o estadode Roraima será considerado matéria de saúde pública que deverá abranger, além de outras medidas devidamente autorizadas em lei, a esterilização cirúrgica ou outras formas cabíveis, desde que também autorizadas em leí específica. $ ]' Os animais soltos e recolhidos que não tenham ídentinicaçãodo tutor poderão sofrer esterilização, conforme definido no caput deste artigo, sendo a ocorrência um dos requisitos básicos para posterior participação em processo de adoção $ 2' Identificado o tutor e havendo interesseem esteri]izar o animal recolhido, o setor de zoonoses tomará as providências cabíveis para a realização da cirurgia antes de devolvê-lo à autoria legal. $ 3' Os protetores independentes e as entidades de proteção aos animais, desde que previamente cadastradas e credenciadas, terão direito de encaminhar os animais que estão sob suas tutorias e que são destinados à adição para serem esterilizados pelo setor de zoonoses competente, respeitadas a capacidade de atendimento e correlata programação anual.
Art. 39.
No dia e horário marcados para a esterilização, o médico veterinário do setor de zoonoses. canil ou órgão equivalente municipal fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, bem como procederá a exames complementares, sendo, no mínimo, exigida a realização de hemograma, concluindo pela possibilidade ou não de submissão à intervenção esterilizante, atendidas as demais exigências legais para tal ato.

g l Verificando algum impedimento para esterilização, o médico veterinário responsável pela avaliação deverá: l esclarecer suas conclusões e as condições do animal para o tutor; 11-- conceder-lhe declaração em formulário próprio, prescrevendo as condutas necessáriasa serem tomadaspelo tutor, com o objetivo de tornar o animal esterilizável; ]ll -- registrar tudo em prontuário específico.

$ 2' O médico veterinário responsável pela esterilização deverá fornecer ao tutor instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender necessário, em receituário próprio, anotar as alterações que achar convenientes, marcando data para avaliações posteriores ou outros procedimentos que julgar necessários.

$ 3' O tutor do animal será cientiücado pelo médico veterinário sobre os riscos oriundos do procedimento esterilizador, devendo assinar termo de responsabilidade padronazado.

Art. 40.
Cada centro de zoonoses, canil ou órgão equivalente municipal deverá definir a programação anual junto ao conselho municipal de saúde respectivo, contemplando, dentre outras matérias pertinentes, o atendimento às determ mações contidas na presente seção.

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Art. 41.
Fica terminantemente proibida a prática de morte/eutanásia, por quaisquer métodos, de cães e gatos como meio de controle populacional em todo o estado de Roraima.

SeçãoV Da observaçãoclínica de animais agressorese/ou suspeitosde raiva

Art. 42.
Todo cão e gato agressordeveráser mantido sob observaçãoclínica pelo período preceituado em norma técnica, em gatil ou canil de isolamento ou outro local apropriado, conforme a espécie, nas dependências de órgãos governamentais competentes. $ 1' Sendo o tutor identiHlcado, poderá o animal ficar em observação domiciliar privada, desde que acompanhado por médico veterinário, caso não apresente sinais compatíveis com raiva. $ 2' O tratamento de que dispõe este artigo será dado também ao cão ou animal suspeito de raiva ou outras zoonoses de interesse da saúde pública.
Art. 43.
E atribuição do órgão governamental competente o encaminhamento de material coletado de animais a laboratório oficial de referência, objetivando o diagnóstico de raiva e/ou outras zoonoses que porventura sejam detectadas.
Parágrafo únicoOutros casos suspeitos, a critério de médico veterinário do órgão responsável ou de autoridade sanitária, poderão ser encaminhados para avaliação clínica e/ou isolamento em dependências apropriadas.
Art. 44.
As açõesefetivadaspor qualquer Município roraimensee pelo próprio Estadode Roraima sobre os animais em observação clínica serão consideradas de relevância para a saúde pública, não Ihe cabendoresponsabilidadeem eventual óbito do animal, desde que observadosos preceitos técnicos pertinentes e a ética.

SEÇÃO VI

Da criação de cães de grande, médio e pequeno porte

Art. 45.
A criaçãoe a conduçãoeln vias públicasde cãesde grande,médio e pequenoporte, dotados de grande força física, serão regidas por este capítulo e demais legislações nos âmbitos estadual e federal.
Parágrafo únicoNos imóveis que abriguem os cães citados nesta seção, deverá ser afixada placa de advertência,em local visível ao público e de tamanhocompatível à leitura e a distância, alertando sobre a existência de cão.
Art. 46.
As residências e estabelecimentoscomerciais que guardem os animais descritos nesta seçãodeverão ser guarnecidos com muros, grades de ferro, cercas fechadas e portões que garantam a segurança das pessoas e dos próprios animais.
Art. 47.
tutor de animais fica proibido de entregara conduçãodo animal em vias e logradouros públicos a menores de 18(dezoito) anos ou a incapaz civilmente
Art. 48.
Se o cão solto agredir uma pessoa, o tutor deverá recolhê-lo imediatamente e encaminha-lo ao médico veterinário para avaliação comportamental e emissão de laudo técnico.
Parágrafo únicoO médico veterinário emissor do respectivo laudo é obrigado a repassar cópia ao setor de zoonosesno prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo providenciar o respectivo protocolo

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Art. 49.
s cães de qualquer raça que forem considerados perigosos na avaliação comportamental feita pelo setor de zoonoses ou pela autoridade sanitária estarão sujeitos às seguintes medidas: 1 -- realização obrigatória de adestrainento adequado, custeada pelo tutor e comprovado, contemporaneamente, perante o setor de zoonoses ou a autoridade sanitária da mtmicípalidade onde o animal reside; 11 guarda em condições adequadasà sua contenção, sob estrita vigilância do tutor, de modo a evitar evasão;

111 proibição de sua condução ou permanência em vias públicas, praças, parques públicos e nas dependências de escolas e universidades;

IV vacinação anual contra raiva, que deverá ser ministrada por médico veterinário, que emitirá o competente certificado. $ 1' Nas campanhas municipais de vacinação é permitido ao agente de saúde devidamente treinado, autorizado e supervisionadopor médico veterinário, realizar aplicação da vacina no animal, devendoexpedir certificado oficial do feito. $ 2' Serão permitidos passeiosde animais de médio e pequenoporte em vias públicas com guia e peitoral. $ 3' Serão permitidos passeios de animais de grande porte desde que devidamente paramentados com guia, peitoral, focinheira e demais apetrechosimprescindíveisà sua segurança,de seututor e de transeuntes, vedada, em qualquer hipótese, sua permanência ou passeio em praças, parques públicos e nas dependências de escolas e universidades

Art. 50.
E proibido o uso de mordaça,colarescom espinhosna parte internada coleira e colar enforcador
Art. 51.
tutor ou responsável pela guarda do animal responde, de acordo com a legislação própria, civil c penalmente pelos danos físicos, psíquicos e económicos decorrentesde eventuais agressões dos animais a qualquer pessoa, bem como seres vivos ou bens de terceiros.
Parágrafo únicoO disposto nesteartigo não se aplica em caso de agressãooriunda de invasão da propriedade onde o cão estala recolhido, desde que o local esteja devidamente sinalizado na forma prevista na presenteseção.

SEÇÃO V

LL – Da responsabilidade por cães e gatos

Art. 52.
Todos os cães deverão ser conduzidos nas vias públicas com guia, coleira e/ou peitoral, em conformidade com seu porte.
Parágrafo únicoEstão isentos da exigência prevista no caput os cães militares em trabalho, assim como os cães-guia de deficientes visuais em atividades pertinentes.
Art. 53.
E proibido o uso de mordaça,colarescom espinhosna parteinternada coleira e colar enforcador em qualquer animal.
Art. 54.
s excrementos (fezes) dos animais deverão ser coletados e adequadamente destinados.
Art. 55.
tutor deverá possuir o cartão de vacina atualizado do animal, sendo responsabilizado diretamente pelos danos que, porventura, ele ocasionar a terceiros.

SEÇÃO V

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Art. 56.
É asseguradoà pessoacom deficiência visual acompanhadade cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, de acordo com a Lei Federal n' 13.146/15 -- Estatuto da Pessoa com Deficiência.

SEÇÃO IX

Das doações e do estímulo à adoção

Art. 57.
E permitida a realização de eventos de estímulo à adoção de cães e gatos por estabelecimentosdevidamente legalizados.

$ ]' O evento somente será realizado sob a responsabilidade de pessoafísica ou jurídica, de direito público ou privado, semfins lucrativos, mantencdorasou responsáveispor cãese gatos. $ 2' Para identínicação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do evento é necessáriaa existênciade placa, em local visível, no espaçode realizaçãodo evento de estímulo à adoção,contendoo nome do promotor, sela pessoafísica ou jurídica, com respectivotelefone $ 3' Pet shops ou .clínicas veterinárias podem promover eventos de estímulo à adição de animais, desdeque haja identificação do responsávelpela atividade no local de exposiçãodos animais, devendo ser atendidas exigências estabelecidas no parágrafo anterior.

$ 4' Os animais oferecidos para adoção devem estar esterilizados e devidamente acompanhadosde suas respectivas canelas de vacinação e vermifiigação, nas quais deverão constar as anotações devidamenteassinadaspelo médico veterinário inscrito no CRMV

$ 5' Os animais disponibilizados para adoção, nesseseventos, deverão ser previamente submetidos a exames clínicos e laboratoriais para zoonoses.

SEÇÃO X

Da adoção de animais abandonados

Art. 58.
s animais abandonadosserão esterilizados,conforme Seção ll deste Capítulo, e posteriormente encaminhadospara adoção.
Art. 59.
poder público deverá realizar eventos de adição junto com os protetores e ONGs.
Art. 60.
Todos os pet shops, clínicas veterinárias e estabelecimentosdo ramo, no estado de Roraima, devem afixar cartaz que facilite e incentive a adição de animais
Parágrafo únicoO cartaz de que trata o caput deste artigo poderá ser produzido pelo próprio estabelecimentoou advindo de órgãos públicos ou entidadesde proteçãoanimal, com'conteúdo de forma clara e visível ao público, com o nome da ONG ou entidade responsávelpelo animal, telefone e e-mail para cantata e informações de conscientização sobre a importância da adoção e guarda responsável, bem como promover ações de doação de animais
Art. 61.
respon.sávelpor cães e gatos deve registrá-los em cadastro municipal, em que conste as características de identiHIGaçãoe os dados de saúde dos animais.

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Roraima

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$ 1' As informações para o tegistro do animal deverão ser fornecidas pelo seu responsável ou por quem o tutela quando se tratar de autoridades municipais.

$ 2' Caberá aos proprietários de criadouros o registro dos animais que estejam sob a sua responsabilidade

$ 3' As empresasque comercializem ou que intermedeiem as adoções de cães e gatos deverão exigir, no ato da compra ou adoção, o preenchimento de termo de responsabilidade pela pessoaque se responsabilizará pelo animal, na forma do regulamento.

$ 4' Organizações da sociedadecivil que intermedeiem a adição de cães e gatos deverão também exigir, no ato da adoção,o preenchimento

de termo de responsabilidade

pela pessoaque se responsabilizarápelo animal na forma do regulamento

Art. 62.
recolhimento de animais, quando necessáriopara controle populacional, observará procedimentos éticos de cuidados gerais, transporte e averiguação da existência de um responsável ou de um cuidador comunitário na localidade em que foi feita a apreensão
Art. 63.
animal reconhecido como comunitário será recolhido, esterilizado, registrado e devolvido à localidade de origem.
Art. 64.
s animais recolhidos pelo órgão municipal responsávelpelo controle populacional de cães e gatos e encaminhados para canis públicos ou estabelecimentos oficiais congêneres deverão permanecer por trinta dias úteis à espera de seus responsáveis,oportunidade em que serão obrigatoriamente esterilizados, desde que comprovadas boas condições de saúde. ' $ 1' Vencido o prazo previsto no caput, os animais não resgatadospelos seus responsáveisserão disponibilizados para adoção.

$ 2' Não serão permitidas adoçõesde animais sem o correspondente registro e esterilização. $ 3 Animais que tenham sofrido maus-tratos não poderão ser devolvidos aos seus responsáveis, devendo ser incluídos diretamente em programas de adoção. ' '--' '-"t' -'"-''

Art. 65.
Para a efetivação desta lei, o poder público viabilizará as seguintes ações:

1-- destinaçãode local adequadopara a manutençãoe exposiçãodos animais disponibilizados para adoção, onde serão separados conforme critérios de compleição física, idade, estado de saúde e comportamento;

esteriliz-ã vaca o aas que sensibilizem o público sobre a adoção de animais abandonados, e crime ambiental pçi iouiça e soore o lato de maus-tratose abandonoconfigurarem práticas

111 orientação técnica aos adotantese ao público em geral sobre atitudes de guarda responsável de animais.

abandonados e apreendidos.everá instituir um abrigo público para receber os animais resgatados,

l Cada Município tem até ] (um) ano, contado da data da publicação desta lei, para implementar a determinação contida no caput deste artigo. ' ' ' " ''- '''' r-'- ''''F'

Art. 67.
descumprimentodo disposto no artigo 66 destalei sujeita as pessoasfísicas e jurídicas às sançõesprevistas no art. 32 da Lei n' 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

SEÇÃO XI

Dos cães e gatos comunitários

Art. 68.
Aplicam-se aos cães e gatos comunitários todas as normas de proteção previstas nesta lei, especialmente as determinações concernentes à obrigação, pelos setores de zoonoses, de promoção da esterilização e vacinação de animais. $ 1' Para a ocorrência da esterilização, um dos cuidadores comunitários, que poderá ser uma entidade de proteção animal, responsabilizar-se-á pelo pós-operatório do animal. $ 2' A esterilização ocorrerá segtmdo o mesmo procedimento destinado aos protetores independentes.

SEÇÃO X

LL – Da proibição de cirurgia de cordotomia em cães e gatos

Art. 69.
Fica vedada, sob qualquer pretexto, a realização da cirurgia de cordotomia em cães e gatos, consistente na remoção ou deslizamento parcial das suas cordas vocais. g I' Os médicos veterinários que descumprirem o comando inserto no caput sujeitar-se-ão às imposiçõesdo correspondenteCódigo de Ética, assim como às penascivis e criminais pertinentese às previstas pelo descumprimento desta lei. $ 2' As demais pessoasque, sem habilitação apropriada, infringirem a determinação contida no caput, além de se sujeitarem às legislações civil e criminal próprias, responderão também pelas consequênciasadvindas do descumprimento desta lei. $ 3' Fica proibido cirurgias, procedimentos dolorosos, mutilantes e desconfortáveis com fins apenas estéticos, exceto estéticos com Hlnsreconstrutivos (observados os preceitos éticos, controle de dor, etc.)

SEÇÃO X

LLL – Da prestaçãode serviços de vigilância de cães de guarda

Art. 70.
Fica pennitida a celebração expressa ou verbal de contratos de locação, prestação de serviços,de mútuo e comodatoe de cessãode cãespara fins de vigilância,segurança,guarda patrimonial e pessoal, nas propriedades públicas e privadas, no âmbito do estado de Roraima
Art. 71.
serviço de cães de guarda adestradas para atuarem junto com vigilantes na segurança patrimonial deverão cumprir rigorosamente, todos os requisitos elencados a seguir: 1-- as empresasdeverão, no prazo de 60 (sessenta)dias, realizar cadastro que conterá:
a)razão social, número do CNPJ, nome fantasia, endereço comercial, endereço do canil, nome, endereçoe RG dos sócios,com a apresentação

dos documentosoriginais e respectivascópias anexadas ao cadastro;

b)cópia autenticada do Certificado de Regularidade de Pessoa Jurídica expedido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária de Roraima;
c)Anotação de ResponsabilidadeTécnica do médico veterinário responsáveltécnico, devidamente homologadapelo Conselhode Medicina Veterinária do Estadode Roraima;
d)relação nominativa dos cães,acompanhadade fotografia, descriçãoda raça e da idade exala ou presumida, características físicas, cópia da carteira de vacinação, desvermínação atualizada, avaliação de aptidão comportamental/física,exames laboratoriais (mínimo leishmaniose e

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Roraíma

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brucelose), controle de ectoparasitas e alimentação indicada, que deverá ser firmada pelo médico veterinário responsáveltécnico;

e)cópia dos contratos com a qualificação e localização do contratante e do contratado, relacionando cadaanimal com o seu respectivo local de serviço. 11-- cada cão deverá ser identificado obrigatoriamente através de identificação passiva por implante subcutâneo(microchip), às expensas da empresa responsável pelo animal;

111 -- os animais receberão alimentação, assistência médica veterinária e abrigo apropriado, inclusive no local da prestação do serviço;

IV- o transporte dos animais até o local de trabalho, deste para a sede da empresa contratada ou outra situação que exija a locomoção, deverá ser realizado eln veículo apropriado e que garanta a segurança, o bem-estar e a sanidade do animal.
V- o local destinado ao abrigo dos cães (canis) deverá observar o que se segue:
a)cada célula deve abrigar somente um animal e a área coberta deverá ser construída em alvenaria e nunca inferior a 4 m' (quatro metros quadrados),sendoque a áreade solário deverá ter a mesma largura da área coberta, piso adequado, cimento liso ou antiderrapante, sem frestas;
b)assegurar água fresca e limpa;
c)feto confeccionado para garantir proteção térm ica;
d)as paredes devem ser lisas e impermeabilizadas com altura não inferior a 2 m (dois metros);
e)para a limpeza das células dos canis, devem ser utilizados produtos com eficiência bactericida e

a util ciaçã a Hm ddo clmovec a boa assepsia e eliminação de odores, duas vezes por semana, vedada

f).a limpeza das células do canil deve ser realizada diariamente, sem a presença do animal, orientadopeloresponsáveltécnico; ' ' ' " ' --'
g)os resíduos sólidos produzidos pelos animais deverão ser acondicionados em fossa séptica compatível com o número de animais que a empresa possuir, devidamente imperineabilizada, com fácil acessoe deve ser limpa no intervalo máximo de 15 (quinze) dias com a utilização de produto apropriado;
h)cama adequada para dormir.
VI- os resíduossólidos produzidos pelos animais no local da prestaçãode serviços devem ser recolhidos aos menos uma vez ao dia pela empresacontratante,observada maior frequência em caso de doenças, especialmente que cursem com diarreias;

Vll durante o período de transição, o plantel de cães é de inteira responsabilidade do proprietário, podendo o poder público, inclusive mediante convênio, auxiliar na destinaçãodos animais. - '-'

Art. 72.
No término dos contratos, animais flagrados na situação escrita no caput do art. 70 desta lei serão imediatamente recolhidos e encaminhadospara avaliação e, quanto 6or o caso, para tratamento de saúde com médico veterinário credenciado pelo poder público.
Parágrafo únicoOs custos referentes ao recolhimento, encaminhamento para atendimento médico veterinário credenciadopelo poder público e/ou encaminhamentodos animais aos locais a serem definidos em regulamento até que soam doados, incluindo todas as despesasde alimentação e permanência, correrão às expensas do infrator.
Art. 73.
Fica estabelecido, para adequaçãoà lei, o prazo de 6 (seis) mesespara estrutura física e 60 (ses.senta)dias para a contratação de responsável técnico, sob pena de pagamento de multa em caso de descumprimento, que variará entre l(um) salário-mínimo e' R$ 20.000,00(vinte mil reais.

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Q Pcüc;rdo palas

SeçãoXIV Dos centros de zoonoses, canis ou estabelecimentos equivalentes

Art. 74.
poder público municipal deverá estruturar o centro de controle de zoonoses,canil ou estabelecimento equivalente, definindo suas instalações físicas, competências técnica e administrativa correspondentes, no prazo máximo de 2 (dois) anos, de forma a atender, com eficiência e agilidade, as demandas impostas peia presente ]ei.
Art. 75.
Para o fiel cumprimento das disposições contidas nesta lei, os centros de zoonoses,o canil ou o estabelecimento equívaJente poderão solicitar a presença de autoridades policiais.
Art. 76.
Qualquer pessoado povo ou, ainda, agente público ou integrante de entidade protetora dos animais poderá requisitar intervenção da autoridade responsável por exigir a observância das determinações contidas na presente lei pelos seus destinatários, bem como poderá solicitar auxílio de força policial competente quando verificar o desrespeito às normas, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas nesta lei, sem prquízo da aplicação das demais sanções possíveis nas esferas administrativa, penal e/ou civil.
Art. 77.
A população em geral e as entidadesde proteção animal terão amplo acessoa todos os registros relativos a todos os procedimentos feitos pelo Estado e pela municipalidade nos centros de controle de zoonoses, canis ou estabelecimentos equivalentes, os quais deverão permanecer arquivados por, no mínimo, 5 (cinco) anos.

SEÇÃO XV

Da proibição de animais em rituais

unico

SEÇÃO XVI

Abril Laranja

Art. 79.
Fica instituídoo mêsestadual

Abril Laranja,dedicado

à campanha

de adoçãoe de prevenção contra os animais, a ser realizado, anualmente, no mês de abril.

Art. 80.
Nas edificações públicas estaduais, durante o mês estadual Abril Laranja, sempre que possível, será utilizada iluminação na cor laranja e aplicação de símbolo da campanhaou sinalizaçãoalusivaaotema. ' ' ''' '' '- ''

obJ etivos: ' ''

1 -- alertar e promover debates sobre o tema;

11 -- estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a nonularão órgãospúblicos,instituiçõespúblicaseprivadas; ' ' ' ' -' -r'r-'-v--' 11-- estimular, sob o ponto de vista social e educacional,a concretizaçãode ações,programas e

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Roraima

OPodt'rdoPaaa

TV estimular a realizaçãode feiras de adição de animais domésticos bem como de workshops e palestras voltadas à temática de proteção aos animais.

CAPITULOlll DOSANIMAIS DE PRODUÇÃO

Art. 82.
Considera-se sistema de economia agropecuária aquele que se baseiana criação dc animais em confinamento e com uso de tecnologia visando à economia de espaçoe trabalho e rápido ganho de peso, bem como aquele criado em regime de extensão.
Art. 83.
Será passível de punição toda empresa que utilizar um sistema intensivo de economia agropecuãna que não cumpra os seguintes requisitos: 1 -- os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares para cada espécie;

11 os animais deverão ter liberdade de movimento de acordo com suas características morfológicas; 111-- as instalações deverão proporcionar adequadascondições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura

Art. 84.
Não serápermitida, em nenhumahipótese,a engordade aves,suínos e outros animais por processosmecânicos, químicos, elétricos e outros métodos que sejam considerados ato de crueldade contra eles ou, ainda, soam nocivos à saúde humana e/ou à do próprio animal.

CAPITULOIV DOABATEDEANIMAIS

Art. 85.
Todos os frigoríficos, matadouros e abatedouros do estado de Roraima deverão utilizar-se de métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico, observadas sempre as determ mações das autoridades competentes.
Art. 86.
E vedado:

1 -- empregar marreta, picada no bulbo (choupa), facada no coração, bem colmo mutilação ou qualquer método considerado cruel para o abate; 11-- o abate de fêmeas em período de gestação e em tempo necessário à amamentação dos filhotes, devendo ser atestado por médico veterinário competente o lapso temporal ideal para aleitamento de cada espécie animal;

111-- o abate de nascituros(até a idade de três mesesde vida), excito em casosde doença,com o propósito de evitar o sofrimento do animal.

Parágrafo únicoA permanênciaou trânsito de animais de açougue, ou sda, com a finalidade de abate, deverá, compulsoriamente,obedecer à legislação federal pertinente RllSPOA (Regulamentode InspeçãoIndustrialde Produtosde OrigemAnimal, Ministério da Agricultura, criado pela Lei Federal n' 1.283, de 18.12.50, incrementado pela Lei Federal n' 7.889, de 23.1 1.89, tendo regulamentaçãodada pe]o Decreto n' 9.0] 3, de 29.03.17).

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Q Padcr do Pfvv-

Art. 87.
s motoristasde transportesde cargasvivas deverãoser capacitadospara o referido transporte, sendo permitido parcerias das concessionárias com instituições de ensino, sem prejuízo do disposto na Resolução do CONTRAN N' 675/2017.
Art. 88.
Fica a cargo dasconcessionáriasde rodovias a realizaçãodo atendimentoe/ou a eutanásia dos animais em sofrimento,cuja possibilidadede tratamentoesteja prqudicadaem razãode acidente de trânsito.
Parágrafo únicoAs concessionáriasde rodovias deverão recolher os animais errantes e encaminha los para o centro de vigilância de zoonoses.

SEÇÃO L – Proibição de descarte de aves

Art. 89.
Fica proibida, no âmbito do estado de Roraima, a morte de aves através de trituração, eletrocussão,sufocamento e qualquer outro meio cruel de abate para fins de descarte.
Parágrafo únicoO descarte referido no caput deste artigo somente poderá ocorrer através de métodoscientíficos modemos que impeçam o abate cruel, doloroso ou agónico dos animais e que atendamaos princípios do bem-estaranimal ou em decorrência de moléstias graves,devidamente atestadaspor médico veterinário através de laudo elaborado para esteâm.
Art. 90.
As ínfrações às disposições desta lei devem ser punidas a critério da autoridade competente, levando-sc em conta: l os antecedentesdo infrator; e 11 a capacidade económica do infrator.
Art. 91.
s que infringirem o dispostonesta lei, sem prquízo das sançõesde naturezacivil ou penais cabíveis, serão punidos, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades: l advertência;

11 multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500.000,00(quinhentos mil reais); 111 apreensão de instrumentos e aparelhos cuja utilização estala em desacordo com esta lei.

Parágrafo únicoNos casos de reincidência, a multa correspondente ao dobro da anteriormente imposta.
Art. 92.
s valores recolhidos a título de multa serão revertídos para custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais, para instituições, abrigos ou santuários de animais, ou para programas que visem à proteção e bem-estar dos mesmos.

CAPITULOV DA UTILIZAÇÃO E EXIBIÇÃO DE ANIMAIS EM ESPETÁCULOSCIRCENSESE CONGENERES

Art. 93.
Fica proibida a permanência,utilização e/ou exibição de animais de qualquer espécieem circos e espetáculosinstalados ou realizados no estado de Roraima.
Parágrafo únicoNão se aplicará a proibição no art. 89 quando se tratar de apresentaçãode natureza científica, educacional, conservacionista ou afim.

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QPodordoPo.o

Art. 94.
Poder Executivo só concederá licença para a instalação de circos ou espetáculos congêneresaos estabelecimentosque não exibam ou façam uso de animais de qualquer espécie.
Parágrafo únicoFica também proibida a manutenção de animais silvestres, exóticos e domésticos para simples exibição, considerando-se coIRo exceção os zoológicos mantidos pelo poder público e os criadores autorizados pelo IBAMA ou outro órgão competente, observadas, em todo caso. as determ mações previstas na legislação federal.
Art. 95.
E permitida a utilização de animais domésticos em feiras de exposição que garantam o bem-estar do animal e a interação social e afetiva entre o bicho e o homem, desde que haja o acompanhamento de responsável técnico habilitado e sejam observadas as demais legislações correspondentes.
Art. 96.
A não observância dos termos previstos nesta lei implicará no imediato cancelamento da licença de funcionamento da Hlrma, empresa, associação,entidade ou organização que estala promovendo a exposição

g I' Além da penalidadeprevista no caput, o inftator será sujeito a uma multa no importe de R$ 10.000,00(dez mil reais), dobrada na reincidência, além das demais penas civis e penais cabíveis. $ 2' Caberá à regulamentação dispor a respeito do reajuste periódico da multa aplicada, sendo possível a cobrança da multa prevista e respectiva dobra a partir do início da vigência'desta lei.

Art. 97.
A fiscalização do disposto neste capítulo bica a cargo da própria secretaria emitente da licença para funcionamento, inclusive no que diz respeito à aplicação e arrecadaçãoda multa.

CAPITULOV] DA UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS EM VEÍCULOS DE TRAÇÃO E MONTADO

SEÇÃO R – Dos animais de carga

Art. 98.
Considera-se,parafins destalei:

l veículo de oraçãoanimal: todo meio de transportede carga ou de pessoasmovido por propulsão animal;

11-- condução de animais com cargas: todo deslocamento de animal conduzindo cargas em seu dorso, sem que o condutor esteja montado;

111-- trânsito montado: utilização do animal como meio de transporte por uma pessoasobre seu dorso, sem a existência de carga

Art. 99.
Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas, equinas, muares e asininos.

$ 1' Os veículos e instrumentosagrícolas ou industriais são obrigados a portar rccjnjcnte nrónFiO destinado àhidrataçãoealimentaçãodosanimais. ' ' '' ''''''' r''r'''

$ 2 0 veículo de tração animal deverá ser de material compatível com as condiçõese com o porte físico do animal e deverá observar os critérios de segurançae de saúdeanimal, portando placa de identificação que contenha, dentre outros elementos, telefone de denúncia de maus tratos. bem como as demais especinlcaçõestécnicas definidas no regulamento desta lei

$.3 Independente de regulamentação, todas as exigências desta lei em relação ao uso e tráfego de animaisdetraçãopassamasereficazesapartirdesuapublicação. ' ' "'''

ALE-RR na internet: !!tios://al.rr.lçg:br/.

R oraima

C}Ptüc r da PINO

Parágrafo ún:oo o veopidade será semprecompatível com a naturezado transporte e do próprio

lb: XIHB RFu;í=.=.='=::,:

:.:'=n:: Art ]02. A autorizaçãoaçaraconduzir veículos de tração(an;nitl ficará a cargo dos Municípios,

Art. 103.
Ficam vedadas as seguintes práticas:

1:..T==:..,

mu==:=:h:.'=t=='ll=.==,

zi : ::=y""", ::.;;:::T::.=:':.:.Jl:E: :lT::::'E':= =="""',-.,

::';=:

1='='=1='-

'" . 111-- conduzir animais com carga com o condutor montado em seu dorso: iv -- montar mais de uma pessoasobre o dorso do animal: V -- descer ladeiras com veículos de tr obrigatório; ação animal sem util ização das respectivas trevas, cujo uso é

v geladasaos animais de tiro (tração);ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes

$GHEãH EHll: H=r: :;::::: Vlll -- conduzir veículo de tração animal sem que ele esteja apoiado sobre 4 ('-uatro\ rodasIX -- prender animais atrás dos veículos ou atados às caudas de outros= H""" -'/ -uudb,

u l ISll lili=H;l::~::;«"-.. Xll -- açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma um animal c devendo o condutor desprendê-lo do tiro para que se levante:

'ua) uaiçauas; ído sob o veículo ou com ele,

animal,fazer conduzir veículo ue e aillo animal por mais de 4 (quatro) horas contínuas sem dar ao

Código de Trânsito Brasileiro;ração animal que não esteja dentro dos parâmetros impostos pelo

XV- transportar animais sem a documentação exigida por lei

ã;;Úlã=F #:;=e:=ü:::E;::::.n;='=?g::t=iE;H:

=:nu:=:=:s.='='=:=':=\\=:'l 1=::':.=L"= Praça do Centro Cívico, 202 -

Roraima

0 P(H :r dopovo

veículos, fazendo constar das respectivas licenças a tara e a carga útil, sendo proibido o uso de trabalho. qualquer norma de sangramentos,futuras, prenhe ou saúde inadequada para"o

Art. 106.
E vedado nas atividades de tração animal e carga:

1 -- atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com equinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho conjunto a animais da mesma espécie;

hE UU EliRI R :;:l,=: m:: 111-- utilizar, em serviço, animal cego, mutilado, ferido, enfemlo, fraco, extenuadoou desterrado, sendo que esse último caso somente se aplica à localidade com ruas calçadas;

possuem;gar animais a trabalhosem cuja execuçãosda necessáriauma força superiorà que

V- fazer tuba har fêmea em estadode gestaçãoou em amamentação,bem como castiga-la sob
VI- açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma um animal caído sob o l,eículo --- ---- .'. devendo ocondutordesprendê-lo dobro paraque se levante; -- - u-v -'u uuiil çiç,

Vll -- descer;ladeiras com veículos de oraçãoanimal sem utilização das respectivas travam,cujo uso

Vlll -- deixar de revestir.comrcouro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes

-" ' """.'«"- =.;,'E=:T:,:::'J;$:=:::.:=i:1:1::=51r:.=:;'=::1:\ 1=::;:"" X -- conduzir veículo de tração animal sem que ele esteja apoiado sobre 4 (quatro) rodas; XI -- prender animais atrás dos veículos de tração animal, atando-os ou não às caudas de outros:

Xll - chicotear, por qualquer forma, animal que estala atrelado a veículo de oração; Xlll -- fazer o animal descansaratrelado ao veículo:

XIV- abandonar o animal quando não houver mais interesse em sua utilização para tração;

il P l !::l ::i liíü$u XV] -- conduzir veículo de tração animal por menores de 18 (dezoito) anos de idade ou por incapaz

Código de Trânsito Brasileiro.tração animal que não estqa dentro dos parâmetros impostos pelo

Art. 107.
trabalho do animal de tração será pautado da seguinte forma: I' ajornada de trabalho deverá ser de, no máximo, 8(oito) horas,

noras, com kuiLU,J com intervalo

intervalo de

de desc descansode, no mínimo, 2 (duas) horas;

11-- durante ajornada de trabalho, deverão ser oferecidos água e alimento para o animal pelo menos a cada 4 (quatro) horas, respeitado, em todo caso, ajomada máxima prevista no inciso anterior;

Praçado Centro Cívico, 202 -- Cen

Roraima

Q PtBcrdo pu t}

gastroll

deverá Serdreanemalo

o descansoapós alimento e dessedentação,

sob risco de problemas

condi--es clanso:do animal não poderá ocorrer em via de aclive ou declive, com arreio, sob movimento nuas adversas, nem com barbela presa ou outro tipo de freio que impeça

j 3' O animal deverá ser.mantido com ferraduras antiderrapantes,com pinos apropriados nas quatro soft mento. ç u Lraoalno,aevera estar encalhadocom equipamento completo que não Ihe cause

possa garantir a saa sedono de an mal veem comciaelxarinerlae prover tudo que humanitariamente

s $dnÊ,$pWl$Hü=:'i:n; Comissão, asicrgênxiasuam-se da necessidadedesse prévio cadastramento, para atendimento pela

juandos providências estabelecidasno caput deverão também ser tomadas nos mesmos moldes evidenciados ae gestação do animal, assim como os maus tratos forem notoriamente

Ul;:::==:=:.t:=":L=u= ãiÜ11HllHEiEEli

Art. 110.
vEsvedadaradouroanencia

de animaisde traçãosoltosou atadospor cordaou por outro

Art. ]]]. Todo ve Guio de transporte de animais deverá estar em condições de lhes oferecer

SEÇÃO LL – Dos animais utilizados para atividades desportivas, recreação, exposição e/ou comércio e fins

unico

Art. 113.
Ficam permitidos, em estabelecimentospúblicos ou privados e nos termos da legislação regente, os haras, as corridas de cavalos (turfa), saltos com cavalos (hipismo) e a equoterapia.

CAPÍTULO V

LL – DO TRANSPORTE DE ANIMAIS

Art. 115.
Todo veícuqude transporte de animais deverá estar em condiçõesde lhes oferecer
Art. 116.
Fica proibido usar no veículo de tração animal:

1-- equídeos, asininos, muares e bovinos com idade inferior a 3 (três) anos, atrelados, soltos ou nos

ll--doisoumaisanimaisdamesmaespécie ou de espéciesdiferentes --. ,. atados pela cauda, amarrados pelos pés ou pescoço; --'-' , P uõuõ iiu liiCSMO veiculo, 111-- chicotes ou similares de qualquer espécie;

IV- equídeos, asininos, muares e bovinos com idade Superior a lO (dez) anos.
Parágrafo únicoEnquadra-setambém na proibição prevista no caput e correlatos desdobramentos atar, no mesmo veículo, filhotes, estqam eles em período de amamentação ou não.

CAPÍTULO V

LLL – DA CmAÇÃ0, VENDA E ADOÇÃO DE CÃES, GATOS E OUTROS ANIMAIS DOMESTICOU POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E CONGÉNERES

IV

VI

Art. 119.
s pets.shops, casas de banho e toca, casas de venda de ração e produtos veterinários animais devenLoçiecimentos que, eventual ou rotineiramente, comercializam cães,'gatos e"outros

1 -- obedecer às disposições contidas nos artigos 120 e 121 desta lei:

11-- não expor os animais na forma de empilhamento,em gaiolas sobrepostasou de modo amontoado, destinando espaço que lhes proporcione bem-estar e locomoção adequada;

exposiçãor os animais somente.na panetln pernado estabelecimento, sendo expressamente vedada a

IV- proteger os animais quanto às intempéries climáticas;
V- manter no mesmo recinto as fêmeas com as respectivas crias até o término do desmalne:
VI- PO ac irentealaçoes e locais de manutenção dos animais higienizados e seguros, minimizando o

Vll -- assegurar aos animais acessofácil à água e alimento em quantidades adequadasao número e

Vlll -- assegurarcondições de higiene e cumprimento das normas sanitárias e ambientais:

Praçado Centro Cívico, 202 -- Centro -

ALE-RR na intemet: b!!pg;Zl31:E:lgg,br/

a

R oraima

Q Pode'rdo Dcwo

IX- informar ao consumidor, por meio de documento próprio, hábitos e cuidados específicos sobre
X- comercializar ou doar animais imunizadose desverminados:

fiscal da comprantrole de origem de canil/gatil, que devem ser registrados,para a emissãode nota

$ ] ' O médico veterinário, responsável técnico, dará assistência aos animais expostos à venda.

regu amentadora dessa temática. artigo não desobriga os estabelecimentos de seguirem a legislação

Art. 120.
s animais somente poderão ser expostos por um período máximo de 8 (oito) horas e desde que sejam respeitadas as seguintes medidas para acomodação,

VAMP para cada animal:

animal: 1-- passeriformes:

a)pequenos (até 20,5 cm): 40 cm comp. X 25 cm larg. X 40 cm alt. 9
b)médios (20,6 a 34 cm): 50 cm comp. X 40 cm Jarg.X 50 cm alt.:
c)grandes(acima de 34 cm): 60 cm comp. X 50 cm larg. X 60 cm alt; 11- psitacídeos: ' ' ' '' --"
a)pequenos (até 25,0 cm): 40 cm comp. X 30 cm larg. X 40 cm alt.;
b)médios ( espéaieslcm): 60 cm compX 50 cm larg. X 60cm alt.;
a)até 25 cm: 40 cm comp. X 40 cm larg. X 40 cm alt.=
b)de 25 a 40 cm: 60 cm comp. X 60 cm larg. X 60 cm alt.:
c)de 40 a 60 cm: 80 cm comp. X 80 cm larg. X 80 cm alt.:
d)de 60 a 100 cm: 120 cm comp. X 120 cm larg. X 120 cm aJt.:

lv IV a--e)

- paülr gatos:de 100 cm: as dimensões deverão ser superiores a 50% do tamanho do animal.

a)gatos até 4 kg: espaçode, no m mimo, 0,28 H2 (50 cm x 56 cm);
b)gatoscom mais de 4 kg: espaçode, no mínimo, 0,37 m: (60 cm x 63 cm);
c)altura do recinto para gatos, incluindo filhotes desmamados:60,96 cm. V -- cães:

Hã$HilL El:Ell:i ll::"==

:t.=':::,=i.: :llF=ã:E=1.U=H $:B poleiros rem diâ para aves que possuemo hábito de empoleirar, devem ter, no mínimo, 2 (dois)

Praça do Centro Cívico, 202

Brasil.Fone(95)4009-5500/550

1 ALE-RR na internet: !!aPg;Zla!:U:!çg:.l2d. Q Prllc'r do Pwo

$ 3' Os cães e gatos expostos para comercialização não nOdCFão ncFnoítaF HA .«- Jestabelecimentoapósoperíododefüncionamento.' '"' --''-' I' --v-'u' u'.--"v uu

:::;::::«:]iZ]:H 1-- advertência;

$::]1:HIHHIHI :i 11-- multa que variará entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) corrigida pelo Índice Geral de Preços -- Disponibilidade Intima (IGP-DI); -'''' '''' 'õ111 em caso de reincidência, o valor da multa será em dobro; IV suspensão do funcionamento até adequação à lei.

SEÇÃO L – Da reprodução de animais de estimação

Art. 122.
Fica proibida a reprodução de animais de estimação para fins comerciais.

H i: !:lEHH:UIIUlhl!& T::=;.= $# :i'Ui' :iliz:x:ii: :ã,g:::

SEÇÃO L – Da experimentação animal

Art. 125.
Para as finalidades desta lei, entende-se por:

1 -- experimentação animal: procedimentos efetuados em animais vivos, visando à elucidação de fenómenos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas específicas, invasivas ou não, e preestabelecidasna legislação; 11-- biotério: local dotado de característicaspróprias, onde são criados ou mantidos animais de qualquer espécie, destinados ao campo da ciência e tecnologia, voltados à saúde humana e a animal;

lll -- laboratório de experimentação animal: local provido de condições ambientais adequadas,bem como de equipamentos e materiais indispensáveis à realização de experimentos em animais que não podem ser deslocados para um biotério; IV -- centro de pesquisa ou de criação: local onde são mantidos os reprodutores das diversas espécies animais, dentro de padrões genéticos e sanitários preestabelecidos para utilização em atividades de pesquisa

Art. 126.
s limites e possibilidades de utilização de animais em atividades educacionais, envolvendo, inclusive, a correspondenteexperimentaçãolaboratorial, deverão atender à regulamentação própria de lei federal, assim como aos demais instrumentos normativos expedidos pelos órgãos competentes.
Art. 127.
Fica proibida, no âmbito do estado de Roraima, a dissecaçãoem animal vivo com o propósito de realizar estudos de natureza anatomoflsiológica, assim como o uso de animais em praticas experimentaisque a eles provoquem sofrimento físico ou psicológico, ainda que tais práticas tenham finalidades pedagógicas, industriais, comerciais ou de pesquisacientífica.

SEÇÃO LL – Da escusaou objeção de consciência à experimentação animal

Art. 128.
Fica estabejecída no estado a cláusula de escusade consciência à experimentação animal.
Parágrafo únicoOs cidadãos do estado de Roraima que, por obediência à consciência, no exercício do direito às liberdades de pensamento,crença ou religião, se opuseram à violência contra todos os seres viventes, podem declarar sua objeção de consciência referente a cada ato conexo à experimentação animal.
Art. 129.
As entidades, estabelecimentoseducacionais e órgãos públicos ou privados legitimados à prática da experimentação animal devem esclarecer a todos os respectivos trabalhadores, colaboradores e estudantes sobre o direito ao exercício da escusa de consciência
Art. 130.
s biotérios e estabelecimentosque utilizam animais para experimentação, bem como as entidadesde ensino que ainda utilizam animais vivos para fins didáticos, devem divulgar"e disponibilizar um formulário impresso em que a pessoa interessada poderá declarar sua escusa de consciência, garantia fundamental inserta no artigo 5', inciso Vlll, da Constituição Federal. $ 1' Ao apor sua assinaturana declaraçãoa que se refere o caput, o interessadoeximir-se-á da prática de quaisquer experímentos que forem contra os ditames de sua consciência, seus princípios éticos e morais, crença ou convicção filosófica.

$ 2' A declaraçãode escusade consciência poderá ser revogadaa qualquer tempo pelo próprio declarante

$ 3' A escusa de consciência pode ser declarada pelo interessado ao responsável pela estrutura, órgão, entidade ou estabelecimentojunto ao qual são desenvolvidas as atividades ou intervenções

Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 Boa Vista--Roraima-- Brasil Fone (95) 4009-5500/5501

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Hgh;:lgn3.1$:HR$ÜH :l; g E:B:ÊlllBIHl: àXSCl::X3.H:;lH;'; $ 1' Fica vedada a aplicação de qualquer medida ou conscouêncin dp.fn.,n.ó-,a'

silii;!u!$üull: Er«::m=fH:

v=:=1::::==n!=: :$-;::..:"' ;:.::=:::::=t:=.=:Z; r:5:':.i=:i::r.:\ 1l /í:

Art. ]32, Com relação à experimentaçãoanimal, é proibido:

didática,]quejá tenhamsido filmados ou ihlstrados=amconhecidos ou destinados à demonstração

11-- realizar experimentou que visem a demonstrar os efeitos de drogas venenosasou tóxicas, como também aquelesque conduzam o animal ao estresse,à inanição ou à perda da vontade de viver'

111-- realizar experiência comaflitsrcomerciaisou de qualquer outra ordem e que não tenha cunho

IV- utilizaralnimal já submetidoa outro experimentoou realizarexperiênciaprolongadacom o

resultadosl r experimentos de repetição inútil de batojá conhecidos e comprovados os respectivos

VI eÊetivar experimentos que causem intenso sofram envolvidos qu'; çaUSçIHIntenso soft'imenso físico OU psíquico aos animais

a flmrt.

133. Todos Osrcentrosúd ceias:o.deverãospossuir os recursos humanos e materiais necessários,

experi134

tSonlenteuosáain=aoisncriados

nos centrosde pesquisapoderãoser utilizadosem

Praçado CentroCívico,202-- Ce

Q Post'r do Pfxvo

Parágrafo únicoNa ocorrência de óbito do animal, seu corpo será encaminhado ao órgão competente, acompanhado do histórico da causa mortas, a flm de que Ihe seja dado o destino adequado.

TITULOlll DASDISPOSIÇOESFINAIS CAPITULOI DAS INFRAÇÕES E CORRESPONDENTESPENALIDADES

Art. 135.
Toda pessoafísica ou jurídica de direito público ou privado, residenteou domicíliada neste estado, está sujeita às prescrições deste Código, ficando obrigada a cooperar, inclusive por meios pr(5prios,com a fiscalização estadual na aplicação desta lei.
Art. 136.
Constitui infração, para os efeitos desta lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos por ela ou na desobediência às determinações das autoridades administrativas competentes.
Art. 137.
Para a imposição e gradação das penalidades referentes às infrações definidas nesta lei, serão considerados (as):

! a gravidade e duração do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequênciaspara a saúde c o bem-estar do animal; 11 as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

llT -- os antecedentesdo infrator quanto ao descumprimento da legislação de crimes ambientais com relação à matéria;

IV- a situação económica do inÊator, no caso de incidência de multa, devendo a aplicação ser diretamente proporcional à sua capacidadefinanceira. 9 I' Responderá pela infração quem, por qualquer modo, a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. $ 2' A notiHlcação da infração dar-se-á:

1-- pessoalmente,mediante aposição de data e da assinatura do infrator, de seu representanteou de proposto; 11-- por edital publicado no Diário Oficial do Estado ou em outro veículo de grande divulgação. $ 3' Se o infrator não souber assinar ou se negar a fazê-lo, assinarão por ele 2 (duas) testemunhas, comprovando a cientificação; $ 4' Considera-se notificada a infração:

1 -- pessoalmente ou por meio de testemunhas na data da respectiva assinatura; 11 por edital, até 5 (cinco) dias após a data da publicação.

Art. 138.
Sem prduízo da obrigação de o infrator reparar o dano por ele causadoao animal e da aplicação das sanções civis e penais cabíveis, as infrações indicadas nesta lei serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções administrativas, considerando-se, quando de sua aplicação, cada animal atingido individualmente: advertência por escrito; 11-- multa simples, que variará de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

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O Poder do P(wt>

111 multa diária

a)até que sejam cessados os maus-tratos constatados;
b)no caso de continuidade ao desrespeitoa esta lei por motivo outro diferente daquelecontido na alínea anterior;

IV resgate dos animais encontrados em situação de maus-tratos pelos órgãos competentes;

Vapreensão de produtos e subprodutos, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza, utilizados no cometimento da inflação; VI -- interdição definitiva dos estabelecimentos,incluindo-se canis e gatil fixados no estado de Roraima que comercializam, expõem, hospedam,alojam, permutam, doam ou realizam prestação de serviço a animais vivos. $ 1' Sendo o ente público o descumpridor desta lei, a penalidade aplicada será destinada diretamente ao património do respectivo responsável pelo seu fiel cumprimento, ficando a possibilidade de o próprio ente ser responsabilizadono caso de impossibilidade financeira de seu representante.

$ 2' Nos casos de reincidência específica, caracterizadapelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta. $ 3' Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas cumulativamente as sanções a elas cominadas, somando-se, assim, seus respectivos valores, considerando-se, ainda, cada animal atingido individualmente. $ 4' As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a penalidade de multa e em relação a cada animal considerado individualmente

$ 5' O va]or da mu]ta será estipulado levando-se em conta, além dos parâmetros fixados no art. 138, sua capacidade coercitiva de adequaçãoda conduta lesiva detectada às determinações da presente

$ 6' O não pagamentoda multa por pessoafísica ou jurídica no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento, bem como constatada,a qualquer tempo, a hipótese de reincidência, sujeitará o ínftator e/ou reincidente à cassação,quando for o caso, da autorização de licença ambiental e demais licenças necessáriasao funcionamento do estabelecimento, bem assim a inscrição em dívida atava. $ 7' Além da específicamulta a que estásujeito, fica o infrator, pessoafísica ou jurídica, obrigadoa custear todas as despesasmédico-veterinárias decorrentes dos maus-tratos evidenciados. tais como consultas, cirurgias, medicamentos, flsioterapias, peças ortopédicas, dentre outras.

Art. 139.
não atendimento ao disposto no art. 9' desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de natureza cível, penal ou administrativa:

1-- multa que variará entre R$ 2.000,00(dois mil reais) e R$ 20.000,00(vinte mil reais), por animal abatido ein desacordo com as narinas estabelecidas nesta lei; 11-- dobra da multa em caso de reincidência; 111-- cassaçãoda licença de funcionamento.

Art. 140.
Pelo descumprimento no disposto no art. 126, às instituições e estabelecimentosde ensino ou de pesquisa cientíHlca,industriais e comerciais será aplicada multa que variará entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos pelo Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna (IGP-DI), por animal utilizado.
Parágrafo únicoEm caso de reíncidência, a instituição ou o estabelecimento inftator terá cassadao alvará para funcionamento.

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Art. 141.
Em razãodos princípiosda prevenção

e da precaução,independentemente

das penalidades previstas no artigo antecedente, a pessoa física ou jurídica que cometer maus-tratos sob quaisquer das formas determinadas nesta lei:

l não poderá ficar como depositário,sob nenhumacircunstância,com o animal cujos maus-tratos foram identificados; 11-- perderádefinitivamente a guarda do animal tão logo soam comprovadosos maus-tratospela autoridade competente; 111-- perderátambém, em definitivo, a guarda de outros animais que estejam sob sua custódia, ainda que não comprovados os maus-tratos em relação a eles em específico; IV -- não poderá, por lO (dez) anos, computados do auto de infração ou medida equivalente identiflcadora dos maus-tratos, adotar ou l:içar, ainda que temporariamente, com a guarda de quaisquer animais. V -- não poderá assumir cargos em comissão pelo prazo de 8 (oito) anos

Parágrafo únicoO prazo previsto no incisa IV do caput será reiniciado toda vez que outra constatação de maus-tratos for apurada pelas autoridades.
Art. 142.
estabelecimento comercial que for flagrado vendendosubstânciasquímicase/ou biológicas proibidas, a exemplo de chumbinho, além de pagar multa de um salário-mínimo, perderá,de imediato, a licença para funcionamento.
Parágrafo únicoO estabelecimento somente poderá ser reaberto após o pagamento da multa e, cumulativamente:

1-- assinar termo de compromisso junto à autoridade sanitária competente, comprometendo-se não mais comercializar substâncias dessa natureza, cientiflcando-se, nessa mesma oportunidade, que perderá,em definitivo, a autorização para o comércio no caso de reincidência; 11-- transcorrer um prazo de, pelo menos, 12 (doze) mesescomputados da autuação.

Art. 143.
s valores monetários das penalidadesserão corrigidos pelo Índice Geral de Preços Disponibilidade Intima(IGP-DI), disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda

Parágrafoúnico. Havendo a extinção do índice apontadono caput, será adorado outro criado pela legislação federal e que refeita a perda do poder aquisitivo da moeda. '

Art. 144.
As sanções previstas serão aplicadas pelos órgãos executores competentes estaduais. 1l' O poder público poderáHtrmarconvênios com os Municípios na forma prevista no inciso V do $ 1' do art. I' desta lei, objetivando a aplicação, fiscalização e execução das determinações nela contidas, garantida sempre a reversão do produto financeiro consequente para o Fundo Estadual de Proteção e Bem-estar Animal a ser criado por lei específica.

!2' A contrapartida a ser ofertada aos Municípios convenentes poderá ser olHeto de regulamentação específica.

Art. 145.
A autoridade ou servidor que deixar de cumprir as obrigações de que trata esta lei ou, ainda, agir para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento, incorrera nas mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo da incidência das demais penalidades administrativas. civis e penais cabíveis
Art. 146.
A autoridade ambiental que tiver conhecimentode qualquer infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante instauraçãode processo administrativo próprio, bem como tomar as medidas legais adequadas, sob pena de se responsabilizar solidariamente, observada, ainda, a determinação contida no $ 3' do art. 70 da Leí n' 9.605/98.

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Roraima

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CAPÍTULOll DAS PROVIDÊNCIASPARA EXEQUIBILIDADE DESTA LEr

$lH)H:n:: in; u : Parágrafo anho. Pam a criação de asaspolíticas, poderão ser firmados convênios na forma prevista

ill:l$ÊI H:li ISXgB=li;.B::=J:a an mais assistidosnas mesaessa a que alude o caput fica garantido também aos prontuários dos encontrarem alcljados ias circunstancias ali previstas, bem assim aos locais onde os animais se

$$fHH$%FK:n.ü$'H

;i:;;u; EGÜHlâiliE El=:iEe.T:=:.=;1:J

:n;:=\=u=::.:

Art. 15.
]. Cada Município deverá instituir um cemitério para receber os cadáveresdos animais mortos no âmbito das respectivas localidades, ou, preferencialmente, crematório.

E#l HiHL EIIB l ]l::: :::::\ a determi Muni coloida n atéresenm)anoocontado da data da publicação desta lei, para implementar

Estar Anima de Roraima. vo estadual fica autorizado a criar o Fundo Estadual de Proteção e Bem-

Art. 153.
Ficam revogados todos osqlnstrumentosnormativos que conflitem com esta lei e que Parágrafoúnico. Prevalecerá,contudo, a lei ou outro ato normativo instíttliH -- ';-.:,. . favoráveis aos animais do que os que aqui positivados. ''---'-' -'"'u uv uç uiiçiLus mais

Praçado Centro Cívico, 202 -- Centro A

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Art. 154.
Esta lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

Palácio Antânio Marfins, 24 de janeiro de 2022

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