Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 163, de 2 de janeiro de 1997
Lei nº 163/1997
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A$SEK6i.. i.S6.fSLATIVft r 000033 M^iiu, GAtílNETE DO GOVERNADOR 3 PHOTOCOLO G£fiAL LEIN0 163 de 02 de Janeiro de 1997.
"Dispõe sobre isenção do pagamento de passagens para idosos em transportes rodoviários intermunicipais de passageiros e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
faço saber que a Assembléia
Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io - Fica assegurada a todas as pessoas, a partir dos 60 (sessenta) anos de idade, a gratuidade nos transportes rodoviários intermunicipais de passageiros.
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Palácio Senador Héko^ampos -RR, o\ de Janeiro de 1997.
O CAMPOS Governador àé Estado de Roraima Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP: 69.301-970 Tels.: (095) 623 1663 / 623 1979 / 623 1410 - Fax: (095) 623 2440 »»H3 ^ **W UQ000