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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 163, de 2 de janeiro de 1997

Lei nº 163/1997

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"Dispõe sobre isenção do pagamento de passagens para idosos em transportes rodoviários intermunicipais de passageiros e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia

Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - Fica assegurada a todas as pessoas, a partir dos 60 (sessenta) anos de idade, a gratuidade nos transportes rodoviários intermunicipais de passageiros.

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Art. 2.
- Para concessão desses benefícios, o interessado deverá apresentar a carteira de identidade no guichê da empresa concessionária ou permissionária de transportes rodoviários de passageiros.
Art. 3.
- O número de passagens não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) da lotação do ônibus em cada horário.
Art. 4.
- A empresa transportadora, que se negar ou criar embaraço à concessão do benefício ao idoso, será multada pelo órgão competente de fiscalização ao transporte rodoviário de passageiros em multa equivalente a 50 (cinqüenta) vezes o valor da passagem requerida e a cada reincidência a pena será duplicada.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Héko^ampos -RR, o\ de Janeiro de 1997.

O CAMPOS Governador àé Estado de Roraima Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP: 69.301-970 Tels.: (095) 623 1663 / 623 1979 / 623 1410 - Fax: (095) 623 2440 »»H3 ^ **W UQ000

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