Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1626, de 14 de janeiro de 2022
Lei nº 1626/2022
unico
S g
Estado de Roraima 'Amazânia: património dos brasileiros"
LEI N9 1.626, DE 14 DE JANEIRO DE 2022
Cria,no Quadrode Pessoaldo Estadode Roraima.o Plano de Cargose Salários
da Carreira
de Planejamento
e Orçamento, fixa os seus vencimentos e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADODERORAIMA
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
CAPITULOU DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. le Fica instituído o Plano de Cargos e Salários da Carreira dê Planejamento e Orçamento, composta pelo Cargo de Analista de Planeiarnentogjê desta Lei. riivei superior, meoíantea criação dos cargos constantes do Anex(#l
CAPÍTULO – 11 DAS ATRIBUIÇÕES
V
unico
do Cargode Analistade Planejamento
e Orçamento será constituída de:
1- vencimentobásicocorrespondenteao nívelde referênciado cargo conforme Anexo 11 des ta Lei.
ll -adicional de qualificação,cuja finalidadeé fomentar o desenvolvimento das competências dos servidores necessárias ao cumprimento das atribuições da Carreira de Planejamentoe Orçamento.
13%(treze por cento), para doutorado(máximo de um curso)
11
10%(dez por cento), para mestrado(máximo de dois cursos)
111- 8% (oito por cento), para pós-graduação lato sensu, em niüel de especialização,com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas (máximo de dois cursos);
lv 6,5% (seis e meio por cento), para graduação (máximo de dois cursos)
$ 1PNão será considerado, para a concessão do coeficiente previsto no inciso IV do caput deste artigo, o curso de graduação que constituir requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo, assegurado o cômputo a partir da segunda graduação.
$ 2Q O percentual máximo de adicional de qualificação incidente sobre o vencimentobásico será de 40% (quarenta por cento), independentemente
do número de cursos apresentados pelo servidor para fins de concessão do adicional.
$ 3Q Ato do C)rgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento definirá as áreas de interesse a que se refere o caput deste artigo e a matriz de correlação das diversas áreas de conhecimento e ações de capacitação, bem como Lei C)rdil á icaCASA CIVIL/DATE/LF(31$LATlyC}38$8247 SEl16'10'}.D02568/2021 08 / P9. 3 os procedimentos para concessão do adicional de qualificação
CAPITULOV OALOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO
Parágrafoúnico. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando o servidor for cedido para ocupar os seguintes cargos observado o
No âmbito do Poder Executivo do Estado de Roraima
11 - no âmbito dos demais Poderes e da Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal, aqueles equivalentes aos enumerados no inciso l do caput deste artigo.
1 - por remoção, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
11- por cessão, para exerckio em outro órgão ou entidade,inclusive de outros Poderesda União,do Distrito Federal,dos Estadose dos Municípios,sem ónus para o Governo.
CAPITULOVI DO DESENVOLVIMENTO
Lel C)rdinária CÂS#: CIVIL/DATE/LFGISLATlyQ 38G8247 SEI 16101.0025C8/2021 08 4
Art. ll. Os servidores integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento estarão sujeitos a estágio probatório, por um perbdo de três anos.
$ 1' Progressãoé a passagemdo servidorde um nívela outro imediatamentesuperior dentro da mesma classe e cargo da carreira, desde que cumprido o interstkio de 12 (doze) meses sem que tenha ausênciainjustificadaou sofrido penalidade disciplinar prevista no Regime Jurdico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima, sujeito à avaliação periódica de desempenho individual s atisfatório.
$ 2Q Promoção é a passagem do servidor estável de uma classe para outra imediatamente superior, obedecidos os critérios de avaliaçãode desempenho e cumprimento de adequado interstkio.
$ 3e Somente será concedida a primeira progressão funcional após o cumprime.ntodo estágio probatório e conf:armaçãono cargo, assegurada, para esse fim, a contagem do tempo de serviço desde a entrada em exerckio'
de desempenho
para fins de promoçãodo servidor na carreira levará em conta os critérios de assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade e não ter o servidor sofrido punição estabelecida em processo administrativo disciplinar, excluída esta vedação quando decorridos 3 (três) anos após o trânsito em julgado da decisão, em se tratando de penalidadede advertência,e 5 (cinco) anos, no caso de penalidadede suspensão.
$ 1P Será considerada satisfatória a avaliação em que o servidor obtiver aproveitamentoigual ou superior a 70% (setenta pr cento) da pontuação máxima.
$ 2Q O servidor que em 2 (duas) avaliações de desempenho individuais consecutivas obtiver pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo de pontos será submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade da definida como órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento.
$ 3ç! O servidor que, em um interstíciode 5 (cinco) anos, obtiver pontuação.inferiora 50% (cinquenta por cento) do limite máximo de pontos em 3 (três) avaliações de desempenho individuais será submetido a processo
Lei ardil ária CASA CIVIL/DÃTL/LEGi$1,qTlyO 138{38247
$E11610'{ 0G2568,f2G2'1
Qé3/Pg 5 administrativo disciplinar
$ 4e As avaliações periódicas de desempenho individual serão definidas em regulamento próprio editado pela Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração -- SEGAD,e não poderão ter interstício superior a l (um) ano.
CAPITULOV l f DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
de que trata esta Lei integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e os proventos de aposentadoria.
PalácioSenador HélioCampos/RR, 14 de janeiro de 2022
l.assinatura eletrõnica\ ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraíma
ANEXOI 91C$ylz+ÇÃo DA CARREIRA DE ORÇAMENTO E PLAmEJAmEmTODO QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
ESCOLARIDADE CARREIRA ('ARG(') l r''A pc nç
SUPERIOR PLANEAMENTO ANALISTA DE
EORCAMENTO PLANFIAMFNTn F nRTAMFNITn 50
ANEXO ll TABELA DE VENCIMENTOS CARGO: ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Lel Ordi aárla CASA CIVIL/D.ATL/LEGl$LATlvC} 38ü8247 $Eê16'}0].D02588/202].08
CLASSE PADRÃO VENCIMENTO
lv 12.637.48 ES PECIAL lll 11.922.15 11 11.247,31
l0.610.67 lv l0.010,07 C ll l 9.443.46 11 8.908,93 8.404.65 lv 7.928.91 l!l 7.480,11 B 11 7.056.70 6.657.27 lv 6.280,44 A lll 5.924.95 Fl 5.589.57 5.2 73.18 i
Documento assinado eletronicamente por Antonio gi eÊíeiíàn:{ ; Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 14/01/2022 as 19:13, conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto Ng 27.971-E/2019.
@ HÜ].4B-!# 16101.002568 /2021.08
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço informando o código verificador 3868136 e o código CRCA2C43ED6.
3868247v2
Lel ordinária CASA Civil/DÂTL.fLEGl$1.ATly0 388824 $El16]0'}.00256$/2021.08