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Lei Estadual de Roraima nº 1626, de 14 de janeiro de 2022

Lei nº 1626/2022

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unico

S g

Estado de Roraima 'Amazânia: património dos brasileiros"

LEI N9 1.626, DE 14 DE JANEIRO DE 2022

Cria,no Quadrode Pessoaldo Estadode Roraima.o Plano de Cargose Salários

da Carreira

de Planejamento

e Orçamento, fixa os seus vencimentos e dá outras providências.

O GOVERNADOR

DO ESTADODERORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

CAPITULOU DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. le Fica instituído o Plano de Cargos e Salários da Carreira dê Planejamento e Orçamento, composta pelo Cargo de Analista de Planeiarnentogjê desta Lei. riivei superior, meoíantea criação dos cargos constantes do Anex(#l

CAPÍTULO – 11 DAS ATRIBUIÇÕES

V

unico

Art. 5.
e A jornadade trabalhodos servidoresda carreirade Planejamentoe Orçamento seguirá a jornada de trabalho aplicávelno âmbito do Poder Executivo Estadual, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta)horas e observados os limitesmínimoe máximo de 6 (seis) horas e oito horas diárias, respectivamente.
Art. 6.
A remuneração

do Cargode Analistade Planejamento

e Orçamento será constituída de:

1- vencimentobásicocorrespondenteao nívelde referênciado cargo conforme Anexo 11 des ta Lei.

ll -adicional de qualificação,cuja finalidadeé fomentar o desenvolvimento das competências dos servidores necessárias ao cumprimento das atribuições da Carreira de Planejamentoe Orçamento.

Art. 7.
e O Adicional de qualificação decorrente de cursos de graduação, especialização,mestrado ou doutorado é devido aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo.de que trata esta Lei, observadas as áreas de interesse do Orgão Central do Sistemas'Planejamentoe Orçamento do Estado de Roraima, nos seguintes percentuais incidentes sobre o respectivo vencimento básico:

13%(treze por cento), para doutorado(máximo de um curso)

11

10%(dez por cento), para mestrado(máximo de dois cursos)

111- 8% (oito por cento), para pós-graduação lato sensu, em niüel de especialização,com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas (máximo de dois cursos);

lv 6,5% (seis e meio por cento), para graduação (máximo de dois cursos)

$ 1PNão será considerado, para a concessão do coeficiente previsto no inciso IV do caput deste artigo, o curso de graduação que constituir requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo, assegurado o cômputo a partir da segunda graduação.

$ 2Q O percentual máximo de adicional de qualificação incidente sobre o vencimentobásico será de 40% (quarenta por cento), independentemente

do número de cursos apresentados pelo servidor para fins de concessão do adicional.

$ 3Q Ato do C)rgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento definirá as áreas de interesse a que se refere o caput deste artigo e a matriz de correlação das diversas áreas de conhecimento e ações de capacitação, bem como Lei C)rdil á icaCASA CIVIL/DATE/LF(31$LATlyC}38$8247 SEl16'10'}.D02568/2021 08 / P9. 3 os procedimentos para concessão do adicional de qualificação

Art. 8.
e O servidor efetivo de que trata esta Lei, quando designado para o exercício de cargo comissionado, perceberá o vencimento do cargo efetivo acrescido de 60%(sessenta por cento) do valor do cargo comissionado.

CAPITULOV OALOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO

Art. 9.
e Os ocupantes de cargos referidos nesta Lei terão exercício exclusivamente na Secretariadefinidacomo Orgão Centraldo Sistemade Planejamentoe Orçamento, ou na Secretariaque vier a substitui-la,bem como nas respectivas unidades setoriais, para o desempenho das atividades de planejamento e orçamento previstas nesta Leí.

Parágrafoúnico. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando o servidor for cedido para ocupar os seguintes cargos observado o

Parágrafo únicodo art. ll desta Lei:

No âmbito do Poder Executivo do Estado de Roraima

a)cargos de Administração Superior ou de Gerência Superior
b)titular de Unidade de Execução Instrumental. de Unidade de Execução Programática e de Unidade de Direção da Administração Indireta; e
c)cargos de Nível de Assessoramento

11 - no âmbito dos demais Poderes e da Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal, aqueles equivalentes aos enumerados no inciso l do caput deste artigo.

Art. 10.
A movimentaçãodos servidores da Carreirade Planejamentoe Orçamento ocorrerá por ato do Chefe do Poder Executivo nas seguintes modalidades,respeitado o periódo de estágio probatório, observado o parágrafo único do art. ll desta Lei. ' '

1 - por remoção, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

11- por cessão, para exerckio em outro órgão ou entidade,inclusive de outros Poderesda União,do Distrito Federal,dos Estadose dos Municípios,sem ónus para o Governo.

CAPITULOVI DO DESENVOLVIMENTO

Lel C)rdinária CÂS#: CIVIL/DATE/LFGISLATlyQ 38G8247 SEI 16101.0025C8/2021 08 4

Art. ll. Os servidores integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento estarão sujeitos a estágio probatório, por um perbdo de três anos.

Parágrafo únicoDurante o período de estágio probatório, é vedada a cessão ou remoção dos servidores de que trata esta Lei, a qualquer tkulo, para exercício em órgão ou entidade estadual diversa da sua lotação inicial, ressalvada a lotação nas áreas mencionadas no caput do art. 99 desta Lei.
Art. 12.
desenvolvimento do servidor na Carreira de Planejamento e Orçamento ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forme do regulamento.

$ 1' Progressãoé a passagemdo servidorde um nívela outro imediatamentesuperior dentro da mesma classe e cargo da carreira, desde que cumprido o interstkio de 12 (doze) meses sem que tenha ausênciainjustificadaou sofrido penalidade disciplinar prevista no Regime Jurdico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima, sujeito à avaliação periódica de desempenho individual s atisfatório.

$ 2Q Promoção é a passagem do servidor estável de uma classe para outra imediatamente superior, obedecidos os critérios de avaliaçãode desempenho e cumprimento de adequado interstkio.

$ 3e Somente será concedida a primeira progressão funcional após o cumprime.ntodo estágio probatório e conf:armaçãono cargo, assegurada, para esse fim, a contagem do tempo de serviço desde a entrada em exerckio'

Art. 13.
A avaliação

de desempenho

para fins de promoçãodo servidor na carreira levará em conta os critérios de assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade e não ter o servidor sofrido punição estabelecida em processo administrativo disciplinar, excluída esta vedação quando decorridos 3 (três) anos após o trânsito em julgado da decisão, em se tratando de penalidadede advertência,e 5 (cinco) anos, no caso de penalidadede suspensão.

$ 1P Será considerada satisfatória a avaliação em que o servidor obtiver aproveitamentoigual ou superior a 70% (setenta pr cento) da pontuação máxima.

$ 2Q O servidor que em 2 (duas) avaliações de desempenho individuais consecutivas obtiver pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo de pontos será submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade da definida como órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento.

$ 3ç! O servidor que, em um interstíciode 5 (cinco) anos, obtiver pontuação.inferiora 50% (cinquenta por cento) do limite máximo de pontos em 3 (três) avaliações de desempenho individuais será submetido a processo

Lei ardil ária CASA CIVIL/DÃTL/LEGi$1,qTlyO 138{38247

$E11610'{ 0G2568,f2G2'1

Qé3/Pg 5 administrativo disciplinar

$ 4e As avaliações periódicas de desempenho individual serão definidas em regulamento próprio editado pela Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração -- SEGAD,e não poderão ter interstício superior a l (um) ano.

CAPITULOV l f DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14.
provimentodos cargos criados por força desta Leí,nos termos de seu Anexo 1,fica condicionado à disponibilidadeorçamentária e financeira e ao atendimento das disposição da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 15.
adicionalde especialização

de que trata esta Lei integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e os proventos de aposentadoria.

Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PalácioSenador HélioCampos/RR, 14 de janeiro de 2022

l.assinatura eletrõnica\ ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraíma

ANEXOI 91C$ylz+ÇÃo DA CARREIRA DE ORÇAMENTO E PLAmEJAmEmTODO QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

ESCOLARIDADE CARREIRA ('ARG(') l r''A pc nç

SUPERIOR PLANEAMENTO ANALISTA DE

EORCAMENTO PLANFIAMFNTn F nRTAMFNITn 50

ANEXO ll TABELA DE VENCIMENTOS CARGO: ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

Lel Ordi aárla CASA CIVIL/D.ATL/LEGl$LATlvC} 38ü8247 $Eê16'}0].D02588/202].08

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO

lv 12.637.48 ES PECIAL lll 11.922.15 11 11.247,31

l0.610.67 lv l0.010,07 C ll l 9.443.46 11 8.908,93 8.404.65 lv 7.928.91 l!l 7.480,11 B 11 7.056.70 6.657.27 lv 6.280,44 A lll 5.924.95 Fl 5.589.57 5.2 73.18 i

Documento assinado eletronicamente por Antonio gi eÊíeiíàn:{ ; Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 14/01/2022 as 19:13, conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto Ng 27.971-E/2019.

@ HÜ].4B-!# 16101.002568 /2021.08

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço informando o código verificador 3868136 e o código CRCA2C43ED6.

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Lel ordinária CASA Civil/DÂTL.fLEGl$1.ATly0 388824 $El16]0'}.00256$/2021.08

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