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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1624, de 14 de janeiro de 2022

Lei nº 1624/2022

Estado de Roraima

Amazânia: património dos brasileiros

LEI NQ1.624, DE 14 DEJANEIRODE 2022

Altera a Lei nç 1.496. de 9 de agosto de 2021. que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Le OrçamentáriaAnual para o ExercícioFinanceirode 2022, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. ]Q O capotdo art. 21 da Leine ]..496.de 9 de agostode 2021 passa a vigorar com a seguinte redução. acrescido dos incisos l, ll, lll, IV, V e Vl:

Art. 21.
ficam fixadosos seguinteslimites para a elaboração das propostas orçamentárias para o exercício de 2022. excetuados os respectivos fundos

Assembleia Legislativa: R$ 279.451.684.00

11 Tribunal de Justiça: R$ 310.689.000,00

Ministério Público Estadual: R$ 116.430.846.00

IVTribunal de Contas: R$ 92.221.154.00
VDefensoria Pública: R$ 69.176.695.00; e

VI Ministério Públicode Contas: R$ 19.847.768.00. (NR)

$$ 1e ao 3ç [...]

Art. 2.
e O art. 28 da Lei ng 1.496.de 9 de agosto de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28.
As dotaçõesdestinadas

ao atendimento

das l emendas parlamentares individuais classificadas como transferências Especiais. nos termos do aít. 166-A. inciso

i da Constituiçãoda Repúblicae do art. 113-A,incisa 1.da F Constituição do Estado de Roraima, deverão ser alocadas em programação específica das seguintes unidades

Unidade Orçamentária 20601 - Fundo Estadual de Saúde. no caso das emendas individuaisimpositivas destinadas a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 166. $ 9e,da Constituiçãoda República;e

11- Unidade Orçamentária 22102 - Operações Especiais nos demais casos de emendas individuaisimpositívas não classificadas no inciso l do caput deste artigo

!

Parágrafo Cínico. Na hipótese de emendas individuais alocadasna forma do inciso l do caput deste artigo, a P..il transferência dos recursos dar.se-á mediante transferência fundo a fundo. sendo creditada diretamente no respectivo Fundo Municipal de Saúde. (NR)

Ç;'

Art. 3.
e O art. 38 da Lei n! 1.496, de 9 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

@

Art. 38.
A transferência voluntária é caracterizadacomo a entrega de recursos correntes ou de capital aos Municípios

TÍTULO DE – cooperação.auxílio ou assistênciafinanceira que não decorra de determinação constitucional,legal ou que seja destinada ao SUS. observadoo disposto no caput do art. 25 da LeiComplementaroç 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. (NR)

Art. 4.
QA Lei ne 1.496. de 9 de agosto de 2021. passa a vigorar acrescida do art. 39-A, com a seguinte redação:
Art. 39-
A. É facultado ao Estado firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas. com ou sem transferência de recursos visando ao incentivo do desenvolvimento científico. da pesquisa. da capacitação científica e tecnológica e da inovação.nos termos dos ans. 218 a 219-B da Constituição da República.(NR)
Art. 5.
e Os anexos ll-A e ll-B da Leine 1.496.de 9 de agosto de 2021

L©i Ordl árlca CASA CIVIL/O;\TL/LEGISLATIVO 1}8$áo02 SEf 16'10']001386/2021.'te/ Pg l

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