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Lei Estadual de Roraima nº 1620, de 14 de janeiro de 2022

Lei nº 1620/2022

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Roraima

Assembleia Legislativa

---- O Poder do Pa\fo

LEI N' 1.620, DE 14 DE JANEIRO DE 2022

Autoriza o Poder Executivo a adotar as medidas específicas,como conceder bolsaauxílio, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga

Art. I' Fica o Poder Executivo autorizado a conceder bolsa-auxílio para a categoria de trabalhadores músicos autónomos e MEI que tenham suas atividades suspensaspor antecipação ou ampliação do isolamento social, deconentes de medida de contenção de epidemias virais, inclusive do coronavírus -- COVID-1 9.

unico

Art. 2.
' A bolsa-auxílio deverá ser concedida enquanto durar as medidas de contenção de que trata o caput do art. I'.
Art. 3.
' As despesasresultantes da aplicação da presente lei correrão à conta dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social -- FEAS, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 4.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Antânio Martins,14 de janeiro de 2022

Deputado Estadual MAi;;Óá& CABRAL l ' Vice-Presidente da Assembleia LeÉislatiA do Estado de Roraima

Praçado Centro Cívico, 202 Centro - CEP 69301-380 Boa Vista -- Roraima Brasil. Fone (95) 4009-5500/5501

ALE-RR na internet: httos://al.rr.leg.br/

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