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Lei Estadual de Roraima nº 162, de 2 de janeiro de 1997

Lei nº 162/1997

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"Estima a Receita e fixa a despesa do Estado de Roraima para o exercício financeiro de 1997".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Roraima para o exercício de 1997, compreendendo:

II

III

Art. 2.
- A Receita Total é estimada e a Despesa Total fixada em valores iguais a R$ 331.782.000,00 (trezentos e trinta e um milhões, setecentos e oitenta e doismil reais).
Art. 3.
- A Receita Total será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento:

Em R$1,00

T RECEITA DO TESOURO 331.782.000 1.1. RECEITAS CORRENTES 316.415.200

- Receita Tributária 64.339.000

- Receita Patrimonial 1.000.000

- Receita Industrial 1-500

-Receitade Serviços 7.221,000 - Transferências Correntes 242.139.200

- Outras Receitas Correntes 1.714.500

Governo do Estado de Roraima · Palácio Senador Hélio Campos Praçado CentroCívicoCentro - BoaVista - Roraima - BrasilCEP:69.301-970 Tels.: (095) 623 1663/ 623 1979/ 623 1410- Fax: (095) 623 2440 GABINETE DO GOVERNADOR

1.2. RECEITA DE CAPITAL 15.366.800

- Operações de Crédito 200.000 - Alienação de bens 50.000 - Transferência de Capital 45.000 - Outras receitas de Capital 15.071.800 RECEITA TOTAL 331.782.000

Parágrafo único- A Receita poderá ser alterada a nível de subfonte, de acordo com a necessidade de adequá-la a realidade da arrecadação.
Art. 4.
- A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 331.782.000,00 (trezentos e trinta e um milhões, setecentos e oitenta e dois mil reais. § Io - No Orçamento Fiscal, em R$ 284.857.620 (duzentos e oitenta e quatro milhões, oitocentos e cinqüenta e sete mil e seiscentos e vinte reais).
§ 2º- No orçamento da Seguridade Social, em R$ 46.924.380 (quarentae seis milhões, novecentos e vinte quatro mil e trezentos e oitenta reais).
§ 3º- Integra a presente lei, o Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais, com despesa fixada em R$ 34.640.000 (trinta e quatro milhões seiscentos e quarenta mil reais).
Art. 5.
- A despesa fixada a conta de recursos de todas as fontes, observará a programação constante dos Anexos II e III, de acordo com o seguinte resumo:

DESPESA POR ÓRGÃO FISCAL SEGURIDADE TOTAL | 1 - PODER LEGISLATIVO 16.518.000

Assembléia Legislativa 11.835.000 11.835.000

Tribunal de Contas do Estado 4.683.000 4.683.000

2 - PODER JUDICIÁRIO 8.980.000

Tribunal de Justiça 8.980.000 8.980.000

3- PODER EXECUTIVO 301.034000

Governadoria Geral 6.662.000 6.662.000

Procuradoria G. do Estado 500.000 500.000

Sec. de Administração 18.377.000 18.377.000

Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Praça do CentroCívico - Centro - BoaVista - Roraima - Brasil - CEP: 69.301-970 Tels.: (095) 623 1663 / 623 1979/ 623 1410 - Fax: (095) 623 2440 y

Sec. de Planj. Ind. Comércio 19.440.000 19.440.000

Sec. de Educ. Cult e Desporto 75.131.500 75.131.500

Sec. de Agric. e Abastecimento 25.574.000 25.574.000

Sec. de Segurança Pública 10.430.000 10.430.000

Sec. de Saúde 32.408.000 32.408.000

Sec. de Obras e Serv. Público 55.932.000 2.000.000 57.932.000

Sec. da Fazenda 25.429.500 2.990.000 28.419.500

Sec. do Trab. e Bem-Estar Social 9.526.380 9.526.380

Reserva de Contingência 16.633.620 16.633.620

4 - MINISTÉRIO PUBLICO 5.250.000 5.250.000

TOTAL 284.857.620 46.924.380 331.782.000

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS ESTATAIS

R$ 1,00 DESPESA POR ÓRGÃO TESOURO O. FONTES TOTAL Cia. de Desenvolvimento de Roraima -

CODESAIMA 4.000.000 3.600.000 7.600.000

Cia. Energ. de Roraima-CER 5.240.000 2.760.000 8.000.000

Cia. de Água e Esgotos de Roraima - CAER 1.000.000 8.400.000 9.400.000

Banco do Estado de Roraima - BANER 1.000.000 8.640.000 9.640.000

TOTAL 11.240.000 23.400.000 34.640.00

Art. 6.
- As Despesas das Entidades da Administração Indireta, a serem realizadas à conta de recursos do Tesouro Estadual e de outras Fontes, serão discriminadas em seus Orçamentos próprios, de conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.

Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Praçado Centro Cívico - Centro - BoaVista - Roraima - Brasil - CEP: 69.301-970 Tels.: (095) 623 1663/ 623 1979/ 623 1410- Fax: (095) 623 2440 rt .:#

Art. T - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, observado o disposto no Art. 7o inciso I e Art. 43, § Io, inciso I, II e III da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964.

Parágrafo único- Não serão computadas para efeito do limite fixado neste artigo:
Ias despesas relativas a pagamento de pessoal e encargos sociais e aquelas que utilizem a reserva de contigência;
IIas despesas oriundas de Convênios e Programas Especiais do Governo Estadual e Federal;
IIIas despesas decorrentes de transferências de recursos a municípios em cumprimento a dispositivo constitucional;
IVas despesas decorrentes de operações de crédito, interna e externa;
Va transposição, remanejamento ou transferência de recursos no âmbito de cada órgão que não implique em alteração do total do orçamento, vedada a anulação parcial ou total de dotações relativas a pessoal e encargos sociais.
Art. 8.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito, por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta Lei, que deverão ser liquidados até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício.
Art. 9.
- O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar Órgãos para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias
Art. 10.
- O Poder Executivo, divulgará no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD dos Subprojetos e Subatividades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único- As alterações decorrentes da abertura de Créditos Adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento da Despesa.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigox^-partir de Io de janeiro de 1997.

Palácio Senador Hélja^íampos - RR, 02 de Janeiro de 1997.

ruU< ^NEJIDOJamRO CAMPOS Governador do Estado de Roraima

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