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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1619, de 14 de janeiro de 2022

Lei nº 1619/2022

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Roraima

Assembleia Legislativa

O Pc-der

do Povo

LEI N' 1.619, DE 14 DE JANEIRO DE 2022

Estabelece o Programa de Recuperação de Dependentes Químicos no Sistema Prisional do Estado de Roraima e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga

Art. I' Quando do ingresso no sistema prisional, será ofertado programa de recuperação ao preso que declarar envolvimento com drogas, lícitas ou ilícitas, independentementedo crime praticado. $ 1' A adesão ao programa de recuperação de que trata o caput deste artigo será voluntária e antecedida de assinatura de termo de consentimento livre, esclarecido e informado. $ 2' O programa de recuperação de que trata o caput deste artigo será desenvolvido na unidade prisional a que o preso for recolhido ou em estabelecimentoespecificamentedestinado a tal Htm

Art. 2.
' A possibilidade de ingressar em programa de recuperação será ofertada também aos presos provisorios.
Art. 3.
' O programa de recuperação de que trata esta lei será ofertado, preferencialmente, pela rede pública de saúde.

$ 1' Haja vista as limitações da rede pública de saúdepara viabilizar o programade recuperação de que trata esta lei, a Secretaria da Administração Penitenciária poderá estabelecer parcerias com universidades, instituições de saúde, organizações não govemamentais, grupos religiosos ou afins.

$ 2' As parcerias com universidades, instituições de saúde, organizações não governamentais, grupos religiosos ou afins serão firmadas a título gratuito, podendo ser emitidos certiHlcados com fins educacionaisou de reconhecimentode mérito aosprofissionaise pesquisadores

que trabalharem no programa.

Art. 4.
' O preso participante do programa de recuperação de que trata esta lei, quando liberado, seguirá sendo atendido, nos equipamentos públicos de saúde, com o Him de evitar o retorno ao uso e abuso de drogas lícitas ou ilícitas; tal atendimento dependerá da anuência do beneÊlciário.
Art. 5.
' O preso participante do programa de recuperaçãode que trata esta lei será acompanhadocom o ülm de avaliação do impacto no retomo a práticas delitivas.
Parágrafo únicoPara melhor veriHlcaçãodo impacto de que trata o caput deste artigo, poderá ser constituído grupo de controle, formado por presos não participantesdo programa de recuperação de que trata esta lei.
Art. 6.
' Para o desenvolvimento do programa previsto nesta lei, a direção do estabelecimento prisional destinará espaços de atendimento coletivo e individual.

Praça do Centro Cívico. 202 Centro -- CEP 69301-380 -- Boa Vista Roraima Brasil. Fine (95) 4009-5500/5501

ALE-RR na internet: hUl2$1//al:rr:leg:br/.

Roraíma Assembleia Legislativa

O Pcüor do Pwo

Parágrafoúnico. Fica, desdelogo, a Secretariada AdministraçãoPenitenciáriaautorizadaa implementar o programa de que trata esta lei por meio das tecnologias utilizadas na Telessaúde, na Telemedicina e na educaçãoa distância.

Art. 7.
' O Poder Executivo regulamentará a presente lei em até 90 (noventa) dias da data de sua promulgação.
Art. 8.
' As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

PalácioAntânio Martins, 14dejaneiro de 2022

Praça do Centro Cívico, 202 -- Centro CEP 69301-380 Boa Vista Roraima-- Brasil. Fine (95) 4009-5500/5501

ALE-RR na internet: https://al.rr.leg.br/.

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