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Lei Estadual de Roraima nº 1616, de 14 de janeiro de 2022

Lei nº 1616/2022

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Roraima

Assembleia Legislativa

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LEI N' 1.616,DE 14 DE JANEIRO DE 2022

Institui a DelegadaVirtual no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Roraima e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROjiAIMA promulga

Art. I' Fica instituída a Delegada Virtual no âmbito da Secretariade SegurançaPública do Estado de Roraima. Parágrafoúnico. A delegada virtual de que trata o capuzdesteartigo compreendeos atalhos no Portal do Governo do Estado de Roraíma e da Secretaria de Estado responsável pela segurança pública, o endereçoeletrânico na rede mundial de computadores(intemet), o sistemada referida plataforma digital e o processamentodos registros, os quais terão como objeto a comunicação,a denúncia e/ou o pedido de averiguaçãode ates ou fatos ocorridos no estado de Roraima, com as seguintes classificações: 1 - extravio de documentos e celulares;

11 acidente de trânsito; 111-- ato ou fato delituoso envolvendo animais domésticos ou comunitários; IV -- pessoadesaparecida; V -- ato ou fato delituoso sem emprego de violência ou ameaça.

Art. 2.
' Para garantir a segurança da informação e evitar denunciação caluniosa, a Secretaria de Estado responsável pela segurança pública disponibilizará abertura de conta com cadastramento de senha de acesso ao endereço eletrõnico da Delegada Virtual por ocasião das emissões de carteiras de identidade, bem como promoverá campanhas para esseHim, atreladas a outros serviços prestados pelo Governo do Estado de Roraima. $ 1' O e-mail e a senha cadastrados serão confirmados para liberação de acesso ao endereço eletrõnico da Delegada Virtual.

g 2' Para a realização de comunicação, denúncia ou pedido de averiguação, o declarante, definido nesta lei como usuário, deverá preencher os campos do endereço eletrõnico da Delegada Virtual fornecendo os seus dados pessoais, descrição sumária do ato ou fato, indicação de pessoas envolvidas, e-mail e senha, sendo facultada ao usuário a opção excepcional de testemunha protegida, neste caso, mantendo seus dados em sigilo.

Art. 3.
' No caso de constatação de abuso, falsidade ideológica ou denunciação caluniosa nas informações preenchidasno endereço eletrânico da Delegada Virtual, o usuário infrator terá o acesso ao sistema da plataforma digital bloqueado, sem prquízo das sançõescíveis, penais e administrativas.
Art. 4.
' Secretaria de Estado responsável pela segurança pública, através da conta de acesso do usuário na Delegada Virtual, confirmará o registro da ocorrência no prazo de 72 (setentae duas) horas, salvo nas ocorrências cuja legislação vigente ou regulamento exija prazo menor, e, quando

Praça do Centro Cívico, 202 Centro -- CEP 69301 -380 Boa Vista-- Roraima -- Brasil. cone (95) 4009-5500/5501

.àLE-RR na intemet: https://al.rr.leg.:l)d.

Roraima Assembleia Legislativa

O Poderdo Parvo

for o caso, indicará a Delegada de Polícia Civil, que promoverá a apuraçãodo ato ou fato declarado.

Art. 5.
' As despesasdecorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da secretaria de Estado responsável pela segurança pública, ficando autorizada a oportuna suplementação.
Art. 6.
' A secretaria de Estado responsável pela segurançapública tomará as medidas administrativas necessárias à e6etivação do disposto nesta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 7.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 8.
' Revogam-se as disposições em contrário

Pa[ácioAntânio Martins, ] 4 dejaneiro de 2022

Praçado Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 Boa Vista -- Roraima -- Brasil. Fone (95) 4009-5500/5501

ALE-RR na internet: httos://al.rr.leg.br/

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