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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1615, de 12 de janeiro de 2022

Lei nº 1615/2022

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 5.
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Estado de Roraima

Amazõnia: património dos brasileiros

LEI Ne 1.615, DE 12 JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre a utilização do símbolo Internacional de acessibilidade e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. le Esta lei institui, no âmbito do Estado de Roraima,a utilização do novo símbolo internacional de acessibilidade. '''

unico

Art. 2.
e É obrigatóriaa colocaçãodo símbolointernacionalde acessibilidade, de forma visível, em todos os locais que possibilitem acesso, &

circulação e utilização.por pesso.ascom deficiência, bem como em todos os servços queforem postos à disposição delas ou que possibilitem o uso. '' '' -- ' '

Parágrafo únicoA utilização do símbolo internacional de acessibilidade .e:dará de maneira.conjunta ao símbolo internacionalde acesso utilizado em nível nacional.

enquanto for '' ' ' '

Art. 3.
e SÓ é permitida a colocação do símbolo internacional de acessibilidade na identificação de locais e serviços cujo uso seja comprovadamente &

adequado às pessoas com deficiência.

couber Art. 4e O PoderExecutivoregulamentará

a presenteLei no que

Art. 5.
Q Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

PalácioSenador Hélio Campos/RR,12 de janeiro de 2022

(assinatura eletrónica} ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

ANEXOS

NOVO SÍMBOLO INTERNACIONAL DE ACESSIBILIDADE

r Documento assinado eletronicamente por Antonio aÊ8$:1'&n::}('.i; Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 12/01/2022 as 20:38, conforme Art. 5e, Xlll, "b", do Decreto Ne 27.971-E/2019.

W A autenticidadedo documentopodeser conferidano

endereç.o informando o código verificador 3814424 e o código CRC71709CFD.

13101.000498 7/2021.23

'

3849655v2

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