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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 161, de 30 de dezembro de 1996

Lei nº 161/1996

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GABINETE DO GOVERNADOR

LEIN" 161 de 30 de dezembro de 1996.

'Dispõe sobre a cessão gratuita de passagens no sistema intermunicipal de transporte coletivo de passageiros a policiais militares e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

Assembléia Legislativa aprovoue eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - As empresas concessionárias ou permissionárias do sistema estadual do transporte coletivo intermunicipal, cadastradas junto ao Departamento Estadual de Estradas e Rodagens - DER-RR cederão gratuita e obrigatoriamente por horário, duas passagens a policiais militares, quando do deslocamento desses servidores da capital a seus postos de serviços e destes ao Comando Geral.

Art. 2.
- Para usufruir do benefício constante desta Lei, o Policial Militar deverá estar devidamente fardado e apresentar ao motorista ou funcionário responsável a Carteira de Identidade Funcional, fornecida pela Polícia Militar Estadual.
Art. 3.
- O Departamento Estadual de Estradas e Rodagens - DER-RR, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, editará as normas regulamentadoras, no que couber, à execução do contido neste diploma legal.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senadprfleiio Campos - RR, 30 de dezembro de 1996.

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