Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1608, de 30 de dezembro de 2021
Lei nº 1608/2021
Estado de Roraima
'Á mazâttia: pau itltâ},tio dos brasileiros"
LE[ N' ].608, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera a Lei n' 59 de 28 de dezembro dc 1993, para regulamentar a cobrança do imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. I' A Lei n' 59, de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
;
g 3' E ainda contribuinte do imposto nas operaçõesou prestaçõesque destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro estado, em relação à diferença entre a alíquota :ihtcrna do estadode destino e a alíquota interestadual:
1- o destinatário da tnercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contrilSuinte do imposto;
11- o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto." (AC)
[. ..]
n - [...]
[ ...]
VTr - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual:
g 5' Na hipótese da alínea "b" do inciso VIT do capuzdeste artigo, quando o destinofinal da mercadoria,bem ou serviçooconei em estadodiferente daquele
emqueestiverdomiclliado
ou estabelecido
o adquirente
ou o tomador, o imposto correspondente à clifelença entre a alíquota intei-na e a interestadual será devido ao estado no qual cfetivamcnte ocorrer a entrada física da mercadoriaou bem ou o fim da prestaçãodo serviço.
g 6' Na hipótesede serviço de transporteinterestadualde passageirosct1lo domador não seja contribuinte do imposto:
1 - o passageiro
seráconsiderado
o consutnidor
final do serviço,e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no estado referido nas alíneas "a" ou "b" do inciso 1] do caril/ deste al-figo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do c'apt/r e no $ 5' desteartigo; e
11 - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna."(AC)
;Art. 5' [...]
[. ..]
XXI da saída,de estabeleçinlentode contribuinte, de bcm ou mercadoria destinado a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecidoem outro estado.(AC)
:Art. ll. [...]
Xlll - nas hipótesesdos incisosXX e XXI do art. 5' destaLei. o valor da operaçãoou o preçodo serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado
de origem e ao dc destino." (AC)
$ 8' No caso da alínea "b" do incisa TX e do inciso XTIT,do artigo 11 o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado dc destino e a interestadual.(AC)
g 9' Utilizar-se-á, para os efeitos do incisa IX do artigo l l : (AC)
1 - a aliquota prevista para a operaçãoou prestaçãointerestadual,para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no estado de oitgetn:
11- a alíquota plevisLa para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no estado dc destino.
» 10. Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XITT do artigo 11, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no estado dc destino para estabelecera base de cálculo da operaçãoou da prestação."(AC)
Palácio Senador Hélio Catnpos, 30 de dezembro de 202 1
tassiltctturcz eletrõtlica) ANTONIODENARIU]W Governador do Estado de Roraima
Documentoassinadoeletronícainentepor Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 30/12/2021, às 21 :54, conforme Art. 5', XITI, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019
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