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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1608, de 30 de dezembro de 2021

Lei nº 1608/2021

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Estado de Roraima

'Á mazâttia: pau itltâ},tio dos brasileiros"

LE[ N' ].608, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a Lei n' 59 de 28 de dezembro dc 1993, para regulamentar a cobrança do imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. I' A Lei n' 59, de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

;

Art. 33.
[...] [ . . .]

g 3' E ainda contribuinte do imposto nas operaçõesou prestaçõesque destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro estado, em relação à diferença entre a alíquota :ihtcrna do estadode destino e a alíquota interestadual:

1- o destinatário da tnercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contrilSuinte do imposto;

11- o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto." (AC)

Art. 38.
[...]

[. ..]

n - [...]

c)(REVOGADO)

[ ...]

VTr - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual:

a)o do estabelecimentodo destinatário,quando o destinatárioou o tocador for contribuinte do imposto.
b)o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou domador não for contribuinte do imposto.

g 5' Na hipótese da alínea "b" do inciso VIT do capuzdeste artigo, quando o destinofinal da mercadoria,bem ou serviçooconei em estadodiferente daquele

emqueestiverdomiclliado

ou estabelecido

o adquirente

ou o tomador, o imposto correspondente à clifelença entre a alíquota intei-na e a interestadual será devido ao estado no qual cfetivamcnte ocorrer a entrada física da mercadoriaou bem ou o fim da prestaçãodo serviço.

g 6' Na hipótesede serviço de transporteinterestadualde passageirosct1lo domador não seja contribuinte do imposto:

1 - o passageiro

seráconsiderado

o consutnidor

final do serviço,e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no estado referido nas alíneas "a" ou "b" do inciso 1] do caril/ deste al-figo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do c'apt/r e no $ 5' desteartigo; e

11 - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna."(AC)

;Art. 5' [...]

[. ..]

XIVda entradano território do estadode bem ou mercadoria oriundo de outro estado adquirido por contribuinte do imposto e destinado ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobílizadol(NR)
XXdo início da prestaçãode serviço de transporteinterestadual,nas prestações não vinculadas a apelação ou prestação subsequente,clÜo domador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecidono estadode destino;(AC)

XXI da saída,de estabeleçinlentode contribuinte, de bcm ou mercadoria destinado a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecidoem outro estado.(AC)

:Art. ll. [...]

IXnas hipóteses dos incisos XlIT e XIV do art. 5' desta Lei: (NR)
a)o valor da operação ou prestação no Estado de origem para o cálculo do imposto devido a esse Estado.
b)o valor da operação ou prestação no Estado de destino para o cálculo do imposto devido a esseEstado

Xlll - nas hipótesesdos incisosXX e XXI do art. 5' destaLei. o valor da operaçãoou o preçodo serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado

de origem e ao dc destino." (AC)

$ 8' No caso da alínea "b" do incisa TX e do inciso XTIT,do artigo 11 o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado dc destino e a interestadual.(AC)

g 9' Utilizar-se-á, para os efeitos do incisa IX do artigo l l : (AC)

1 - a aliquota prevista para a operaçãoou prestaçãointerestadual,para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no estado de oitgetn:

11- a alíquota plevisLa para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no estado dc destino.

» 10. Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XITT do artigo 11, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no estado dc destino para estabelecera base de cálculo da operaçãoou da prestação."(AC)

Art. 12.
Íntegra a basede cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V. TX e XTTI do artigo l l :(NR)
Art. 29-
A. Nas hipóteses dos incisos XX e XXI do art. 5', o crédito relativo às operações e prestações anteriores eleve ser deduzido apenas do débito correspondenteao imposto devido à unidade federado de origem."(AC)
Art. 2.
' Esta Lei entra ein vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso 111do caput do art. 150 da Constituição Federal.

Palácio Senador Hélio Catnpos, 30 de dezembro de 202 1

tassiltctturcz eletrõtlica) ANTONIODENARIU]W Governador do Estado de Roraima

Documentoassinadoeletronícainentepor Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 30/12/2021, às 21 :54, conforme Art. 5', XITI, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço 1lU12$:ZZ$g!:u:ge)(:blZaiileli!!!çar

informando o código veriflcador 375542 1 e o código CRCIOF502BI. '

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