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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1602, de 27 de dezembro de 2021

Lei nº 1602/2021

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Estado de Roraima

"Amazânia: património dos brasileiros" LEI Ng 1.602, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

Concede parcela pecuniária extraordinária aos servidores do quadro do Magistério Público Estadual e demais profissionais administrativos vinculados à função educação da Secretaria de Estado da Educaçãoe Desporto - SEED.

O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA,

Faço saber que a AssembleiaLegislativaaprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. IQ Fica concedida parcela pecuniária extraordinária aos profissionais do magistério e demais profissionais administrativos vinculados..à função educação da Secretaria de Estado da Educação e Desporto, em carátêr excepcional e apenas no Exerckio de 2021, para fins de cumprimento do disposto no

art. 212, canal, e art. 212-A, inciso XI, da Constituição da República,observado ;õ disposto no art. 20-D da Constituição do Estado.

unico

Art. 2.
e Alémdaquelesdefinidosno art. lg. são requisitospara concessão da parcela de que trata esta Lei, cumulativamente

1 - existência de vínculo ativo, efetivo, comissionado ou temporário com a Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED;

ll - localizaçãoe exerckio das atividades próprias de seu cargo, função ou contrato em Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual ou nas dependências da Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED;

111 - i

nexistência de registros de afastamentos em razão de

a)licenças sem vencimentos

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 3730804 SEÍ17]0].OI /202181 / Pg l

b)cessão para órgãos externos ao Poder Executivo Estadual
c)exercício de mandato eletivo
d)penalidade disciplinar prevista no regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado de Roraima; e
e)prisão, mediante sentença transitada em julgado
Parágrafo únicoQuando da aferição, os requisitos descritos neste artigo deverão ser satisfeitos considerando-se a data de publicação desta Lei.
Art. 3.
ç! A parcela pecuniária extraordinária de que trata esta Lei é fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) e será creditada aos beneficiáriosaté o dia 31 de dezembro de 2021
Art. 4.
e A parcela de que trata esta Lei não integrará os vencimentos para fins previdenciários e tampouco para efeito de concessão de vantagens pes.soaise fixação de proventos e não será incorporável à remuneração, a qualquer ltU10
Parágrafo únicoSobre o valor da parcela não incidirá descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislaçãoem vigor assim o determinar
Art. 5.
QO servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição da República farájus à percepção de uma unica parcela, vedada a acumulação.
Art. 6.
QAs despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias vinculadasàs Fontes Orçamentárias134 - Transferências do FUNDEB e 145 - Transferências Constitucionais, consignadas no orçamento das Unidades Orçamentárias 17101 - SEED e 17601 - FUNDEB. ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessário.
Art. 7.
QEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PalácioSenador Hélio Campos/RR,27 de dezembro de 2021

(assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGí$t,ATlyQ 373C1304 SE1171G'f 010499/2021 61 / Pg 2

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