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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1601, de 27 de dezembro de 2021

Lei nº 1601/2021

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Roraima

Assembleia Legislativa

LEI N' 1.601,DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre educação domiciliar e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga

Art. I' A educação,direito de todos e dever do Estadoe da família, será promovidae incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualiHlcaçãopara o trabalho.

Art. 2.
' É admitida a educaçãodomiciliar, sob o encargo dos pais ou dos responsáveispelos estudantes,sendo a supervisão e avaliação feitas pelos órgãos próprios dos sistemas de ensino, de acordo com o art. 7' desta lei e nos termos das diretrizes gerais estabelecidas por esta.
Art. 3.
' E plena a liberdade de opção dos pais ou responsáveis entre a educação escolar e a educação domiciliar.

Parágrafoúnico. A opção pode ser realizada a qualquer tempo e deve ser comunicada expressamenteà instituição escolar na qual o estudante se encontra matriculado.

Art. 4.
' É assegurada a igualdade de condições e direitos entre os estudantes na educação escolar e na educação domiciliar.
Parágrafo únicoA igualdade referida no caput deste artigo se estende aos pais ou responsáveis optantespela educaçãodomiciliar, que gozarão de todos os benefícios previstos em lei que tenham por requisito a regularidade escolar.
Art. 5.
' Os optantespela educaçãodomiciliar devem declarar a sua escolhaà Secretariade Educação do município e/ou Secretaria Estadual de Educação por meio de fomaulário especíülco disponibilizado pelo órgão responsável.
Parágrafo único. O recebimento do formulário pela autoridade competente implica a autorização para a educação domiciliar nos termos do art. 209, inciso 11, da Constituição Federal, bem como será considerado como matrícula para todos os efeitos legais.
Art. 6.
' As famílias que optarem pela educaçãodomiciliar devem manter registro das atividades pedagógicas desenvolvidas com os seus estudantes, bem como apresenta-lo sempre que requerido pelo poderpúblico.
Parágrafo únicoA matrícula em instituição de ensino a distância ou em instituição de apoio à educação domiciliar supre o requisito do caput.
Art. 7.
' As crianças e adolescenteseducadasno regime domiciliar serão avaliadas pelo Mlunicípio e/ou Estado ou por instituições privadas de ensino, por meio das provas institucionaisaplicadaspelo sistemapúblico de educação,nos temposdo art. 38 da Lei n' 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ou outra que a venhasubstituir.
Art. 8.
' A Hlscalização das atividades realizadas no âmbito da educação domiciliar caberá

Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 -- Boa Vista Roraima -- Brasil. Pane (95) 4009-5500/5501

ALE-RR na intemet: !Hps://al.rr.lea.br/. Roraíma Assembleia Legislativa

O Poder do P(wo

1 -- ao ConselhoTutelar da localidade,no que diz respeito aos direitos das criançase dos adolescentes;

IT -- altemativamente, à Secretaria Estadual de Educação e às Secretarias Municipais de Educação, no âmbito de suas respectivas competências, no que diz respeito ao cumprimento do currículo mínimo estabelecido .

Art. 9.
' É vedada a opção pelo ensino domiciliar aos pais ou responsáveis pelos educandos que

l tenham sofrido condenaçãopela prática de qualquer crime doloso contra a vida e dos crimes cometidosprevistosna:

a)Lei Nacional n' 8.072, de 25 de julho de 1990;
b)Lei Nacional n' 11.340, de 7 de agosto de 2006;
c)Lei Nacional n' 11.343, de 23 de agosto de 2006

Parágrafoúnico. Não se aplica o dispostono caput quando a inâação ou procedimentoque ensejaria a vedação tiver como úríico assunto o exercício irregular de educação domiciliar.

Art. ] 0. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Antânio Marfins, 27 de dezembro de 2021

Praçado Centro Cívico, 202 -- Centro CEP 69301-380 Boa Vista-- Roraima Brasíl. Fone (95) 4009-5500/5501

ALE-RR na internet: httos://al.rr.lçg:br/.

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