Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1600, de 27 de dezembro de 2021
Lei nº 1600/2021
Roraima
Assembleia Legislativa
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LEI N' 1.600,DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a prioridade, nos programas de habitação de interesse social promovidos pelo Governo do Estado de Roraima, às mulheres responsáveis pela unidade familiar, às vítimas de violência doméstica e de baixa renda.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROjiAIMA promulga
Art. I' As famílias em que a mulher é responsável pela unidade familiar, as mulheres vítimas de violência doméstica e as mulheres de baixa renda terão prioridade em todos os programas de habitação de interesse social promovidos pelo Govemo do Estado de Roraima.
unico
1 - família: a unidade nuclear,eventualmenteampliada por outros indivíduos que com ela possuem laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
11- baixa renda: renda íàmiliar per capita de até meio salário-mínimo ou renda familiar mensal de até três salários-mínimos;
111- renda familiar mensal: a soma dos rendimentosbrutos auferidos mensalmentepela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda.
1 - responsável pela unidade familiar: a beneHlciária deverá comprovar documentalmente tal declaração;
11- vítima de violência doméstica: a beneficiária deverá possuir medida protetiva atavaem seu favor, nos moldes previstos na Lei Federal n' 11.340, de 7 de agosto de 2006 -- Lei Mana da e :a;
111- baixa renda: a beneHlciáriadeveráestar inscrita no CadUnico -- CadastroUnião para Programas Sociais do Govemo Federal, do Govemo do Estado ou outro cadastro determinado pelo Poder Executivo;
Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 -- Boa Vista -- Roraima -- Brasil. Fome(95) 4009-5500/5501
ALE-RR na internet: httDs://al.rr:!çg.br/.
Roraíma Assembleia Legislativa
--. 0 Podar do Fogo
$ 1' As beneficiárias não poderão ser proprietárias de outro imóvel urbano ou rural
g 2' O recebimento de benefícios sociais originários de políticas de transferência de renda não obsta o direito à prioridade nos programas de habitação de interesse social promovidos pelo Govemo do Estado de Roraima, nos temposdo artigo I' desta lei.
$ 3' O retomo da mulher ao convívio junto ao agressor, a cessaçãoda medida protetiva ou a improcedência da ação penal originada da medida protetiva acarretam a perda da prioridade descrita no artigo I' desta lei.
Palácio Antânio N4artins,27 de dezembro de 202 1
Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 -- Boa Vista Roraima
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