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Lei Estadual de Roraima nº 1600, de 27 de dezembro de 2021

Lei nº 1600/2021

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Roraima

Assembleia Legislativa

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LEI N' 1.600,DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a prioridade, nos programas de habitação de interesse social promovidos pelo Governo do Estado de Roraima, às mulheres responsáveis pela unidade familiar, às vítimas de violência doméstica e de baixa renda.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROjiAIMA promulga

Art. I' As famílias em que a mulher é responsável pela unidade familiar, as mulheres vítimas de violência doméstica e as mulheres de baixa renda terão prioridade em todos os programas de habitação de interesse social promovidos pelo Govemo do Estado de Roraima.

unico

Art. 2.
' Para fins do disposto nesta lei, considera-se:

1 - família: a unidade nuclear,eventualmenteampliada por outros indivíduos que com ela possuem laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;

11- baixa renda: renda íàmiliar per capita de até meio salário-mínimo ou renda familiar mensal de até três salários-mínimos;

111- renda familiar mensal: a soma dos rendimentosbrutos auferidos mensalmentepela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda.

Parágrafo únicoCaberá ao Poder Executivo atualizar anualmente o valor definido no inciso ll deste artigo, de acordo com critério a ser estabelecido em ato especíHlco.
Art. 3.
' Para ter direito à prioridade de que trata o artigo I', as beneficiárias deverão respeitar os segumtes critérios:

1 - responsável pela unidade familiar: a beneHlciária deverá comprovar documentalmente tal declaração;

11- vítima de violência doméstica: a beneficiária deverá possuir medida protetiva atavaem seu favor, nos moldes previstos na Lei Federal n' 11.340, de 7 de agosto de 2006 -- Lei Mana da e :a;

111- baixa renda: a beneHlciáriadeveráestar inscrita no CadUnico -- CadastroUnião para Programas Sociais do Govemo Federal, do Govemo do Estado ou outro cadastro determinado pelo Poder Executivo;

IVtodas as beneficiárias deverão estar inscritas no Cadastro de BeneHlciadosem Programas Habitacionais do Govemo do Estado ou outro cadastro detemlinado pelo Poder Executivo.

Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 -- Boa Vista -- Roraima -- Brasil. Fome(95) 4009-5500/5501

ALE-RR na internet: httDs://al.rr:!çg.br/.

Roraíma Assembleia Legislativa

--. 0 Podar do Fogo

$ 1' As beneficiárias não poderão ser proprietárias de outro imóvel urbano ou rural

g 2' O recebimento de benefícios sociais originários de políticas de transferência de renda não obsta o direito à prioridade nos programas de habitação de interesse social promovidos pelo Govemo do Estado de Roraima, nos temposdo artigo I' desta lei.

$ 3' O retomo da mulher ao convívio junto ao agressor, a cessaçãoda medida protetiva ou a improcedência da ação penal originada da medida protetiva acarretam a perda da prioridade descrita no artigo I' desta lei.

Art. 4.
' A beneficiária só poderá valer-se do benefício destalei uma única vez
Art. 5.
' A beneficiária que omitir informações ou prestar informações inverídicas, sem prquízo de outras sanções,deverá ser excluída, a qualquer tempo, do processo de priorização estabelecido nestalei.
Art. 6.
' O Poder Executivo regulamentaráesta lei no prazo de 90 (noventa) dias contadosda sua publicação.
Art. 7.
' As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentáriaspróprias, consignadasno orçamento vigente e suplementadasse necessário.
Art. 8.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antânio N4artins,27 de dezembro de 202 1

Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 -- Boa Vista Roraima

Brasil. Fode(95) 4009-5500/5501 ALE-RR na intemet: hltDs://al.rr,leg.br/.

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