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Lei Estadual de Roraima nº 160, de 25 de novembro de 1996

Lei nº 160/1996

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002023 ^-96 2b ** GABINETE DO GOVERNADOR

LEIN0 160 de 25 de Novembro de 1996.

'Assegura gratuidade aos Institutos Constitucionais do Habeas Corpus e Habeas Data".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - As garantias Constitucionais do Habeas Corpus e Habeas Data serão oferecidas gratuitamente ao cidadão, que a esses institutos jurídicos recorrer, para a defesa de seus direitos postergados ou negados.

Art. 2.
- Os atos posteriores, decorrentes da implantação dessas ações, são igualmente gratuitos, tais como averbações, baixas, anotações e demais.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 25 de Novembro de 1996.

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