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Lei Estadual de Roraima nº 16, de 25 de junho de 1992

Lei nº 16/1992

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LEI m 16 DE 25 DE JUNHO DE 1992

INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE SAÜDE DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA/

FAÇO SABER QUE A

Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a segjinte LEI:

Art. 12.
- Fica instituído o Fundo Estadual de Saúde - FUNDES/ composto de recursos destinados ao Setor de Saúde do! Estado de roraima/ visando a promoção de ações médicas/ sanitárias/ epidemiológi cas/ hospitalares e de apoio às ações de saúde/ bem como fiscalização às agressões ao meio ambiente/ em articulação com as esferas federal e municipal/ desenvolvidas ou coordenadas pela secretaria estadual de Saúde.
Art. 22.
- Constituem-se receitas do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES as transferencias feitas pelo Governo Federal a conta do orçamento da seguridade social/ as dotações próprias do estado de Roraima consignadas no orçamento Estadual* doações ou quaisquer outras formas de ingresso/ inclusive operações de crédito contratadas para ESTE FIM.
Art. 32.
- (VETADO)
Art. 42.
- Os recursos do Fundo Estadual de Sàude serão APLICADOS INTEGRALMENTE NO SETOR DE SAÚDE DO ESTADO/ VEDADAS SUAS APL1 CAÇÕES PARA OUTROS FINS.
Art. 52.
-0 Fundo Estadual de Saúde subordinar-se-á di retamente ao secretario de saúde/ ao qual compete: '\s
I(VETADO)
IIElaborar e submeter ao Conselho Estadual

i

de Saúde o plano de aplicação dos recursos do Fundo Estadual/ |de acordo com o Plano Estadual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado;

IIIElaborar trimestralmente as prestações de con ta dos recursos recebidos e aplicados pelo Fundo Estadual de Saúde e encaminhá-las à Secretaria Estadual de Fazenda e ao Conselho Esta dual de Saúde;
IVFirmar convênios e contratos autorizados pelo Go VERNO DO ESTADO/ PROPOR E DESENVOLVER AÇÕES VISANDO A DETENÇÃO DE RE CURSOS FINANCEIROS ATRAVÉS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO/ QUANDO FOR O CASO.
Art. 62.
-0 Fundo Estadual de Saúde será coordenado POR

funcionário público com experiência e conhecimento técnico do Setor

de saúde/ nomeado pelo secretário estadual de saúde.

Art. 72.
- Ao Coordenador Técnico do Fundo Estadual de Saúde COMPETE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDES.

ART. 82 - A CONTABILIDADE DO FUNDO ESTADUAL DE SjAUDE EN VOLVERÁ os Sistemas Orçamentários/ financeiros e Patrimonial, _sendo DESENVOLVIDA SEGUNDO OS PRECEITOS LEGAIS EMANADOS DA CONSTITUIÇÃO FE DERAL/ DA LEI FEDERAL 4.320/64 E DEMAIS DIPLOMAS LEGAIS QUE REGEM MATÉRIA.

Art. 92.
-0 Fundo Estadual de Saúde terá vigenci A ILIMITA A.
Art. 10.
- Os efeitos desta Lei são contados a partir de 2 de janeiro de 1992/ para 0 fim de funcionamento do fundo jestadual Saúde. ·X'
Art. 11.
- Esta Lei entrara em vigor na data de SUA PUBLI

cação/ revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/ 25 de junho de 1992.

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