Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1595, de 27 de dezembro de 2021

Lei nº 1595/2021

Ver fonte oficial 9 artigos

Roraíma

O Rodeido pwo

LEI N' 1.595,DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui a indenização de defesa técnica aos integrantes

da PolíciaMilitar, Corpode Bombeiros Militar, Polícia Civil, Departamento do Sistema Penitenciário e do Departamento Estadual de Trânsito e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROjiAIMA promulga

Art. I' Fica criada a indenizaçãodo pagamentode defesa técnica dos integrantes da Polícia Militar, Corpode BombeirosMilitar, PolíciaCivil, Departamento

do SistemaPenitenciárioe Departamento Estadual de Trânsito que, em decorrência da prática de atos funcionais, venham a ocupar o polo passivo em sindicâncias,processosadministrativos disciplinares, ações criminais ou qualquer outro feito de natureza disciplinar ou penal, bem como sejam indiciados em inquérito civil ou criminal, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:

l o ato tenha sido praticado em função do exercício regular de cargo integrante da estrutura da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, do Departamento do Sistema Penitenciário e Departamento Estadual de Trânsito;

11 o ato atacado não seja contrário a parecer ou orientação normativa da Procuradoria-Geral do Estado, do Comãndó:Geral da Polícia Militar, Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Delegado-Geral da Polícia Civil, do Secretário de Estado da Secretaria da Justiça e Cidadania e do Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito, editado até a data do ato questionado.

$ 1' A indenização de que trata esta lei dependerá de pedido do interessado, direcionado ao chefe do órgão ou secretariaa que pertence,e das manifestaçõesfavoráveis do superior hierárquico imediato e do titular do órgão que o cargo integre, confomie disposto no inciso l deste artigo.

g 2' O pedido do interessado deverá elucidar os fatos, demonstrando que sua ação foi lícita, e ser devidamente instruído com toda a documentação necessáriaà sua comprovação, tais como o contrato de prestaçãode serviços advocatícios, nota fiscal do serviço contratado e cópia das petições já protocolizadas, dentre outros.

$ 3' As manifestações,do superior hierárquico imediato e do titular do órgão deverão verificar detalhadamentea consistência das amputaçõesfeitas em confronto com as justiHlcativas do ato, conforme narrativa contida no pedido do interessado.

Praçado Centro Cívico,'202 -- Centro - CEP 69301 -380 -- Boa Vista Roraima Brasil. Fone (95) 4009-5500/5501

ALE-RR na internet: bUI)s://al.rr.leg.br/.

Roraima

-- 0 Pode l do Pago

Art. 2.
' Atendidas as condições de que trata o art. l ' desta lei, serão reembolsados ao militar ou ao servidor os honorários advocatícios despendidos, de acordo com os limites estabelecidosem legislação em vigor, observado o seguinte: 1 -- a autorização será da alçada do titular do órgão que o servidor integre e será precedida de manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, que verificará o atendimento aos requisitos previstos no art. I';

11 exigência de assinatura, por parte do militar ou servidor, de termo de responsabilidade de devolução dos valores, nashipóteses do art. 3' desta lei;

111 para efeito do disposto nesta lei, o advogado deverá possuir registro proHlssional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 3.
'0 militar ou servidor devolverá os valores indenizados confomie art. 2' desta lei, admitindo-se o parcelamento nos mesmos prazos aplicáveis à dívida atava,quando:

1 -- for condenado criminalmente ou em ação cível por decisão judicial transitada em julgado;

11-- ato for consideradoilegal ou inconstitucional por decisãojudicial transitadaemjulgado; 111 a Administração Pública, no curso do processo,tomar conhecimento de circunstâncias que apontem para a ilegalidade manifesta do ato e para o dolo ou culpa grave do militar ou servidor público, observado, neste caso, o seguinte procedimento:

a)iniciativa fundamentada do titular do órgão a que pertence o servidor;
b)manifestação prévia do interessado,em prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis;
c)nova manifestação daProcuradoria-Geral do Estado
Parágrafo únicoO procedimento previsto neste artigo garantirá o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Art. 4.
' A Lei n' 224, de 28 de janeiro de 2014, passaa vigorar com as seguintesalterações
Art. 7.
' [...]

Xlll indenização para o pagamento de defesa técnica.

] q FíA íl lr TTT UU\l/J b\-/ J l l l

Art. 35-
A. A indenização de pagamento de defesa técnica destina-se ao ressarcimentodas despesasdos integrantesda Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Civil, Departamento do Sistema Penitenciário e DepartamentoEstadualde Trânsito que, em decorrênciada prática de atou funcionais, venham a ocupar o polo passivo em sindicâncias, processos administrativos disciplinares, ações criminais ou qualquer outro feito de nãttirezadisciplinar ou penal, bem como soam indicadosem inquérito civil QU criminal.

Praça do Centro Cívico, 202 -- Centro CEP 69301-380 -- Boa Vista -- Roraima Brasil. cone (95) 4009-5500/5501

ALE-RR na intemet: bEi2s//al.rr.leg: br/.

Roraima

0 Poderdo PUVQ

Art. 5.
' Ficam criados, na estrutura da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Civil, Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e do Departamento Estadual de Trânsito, o Núcleo Jurídico do ContenciosoAdministrativo e Criminal.
Art. 6.
' As despesas decorrentes desta lei serão custeadas com recursos provenientes do Orçamento Geral do Estado.
Art. 7.
' Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no que couber
Art. 8.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antânio Martins, 27 de dezembro de 202 1

Praçado Centro Cívico, 202 Centro - CEP 69301-380 Boa Vista-- Roraima Brasil. cone (95) 4009-5500/5501

.4LE-RR na internet: https://al.rr.lea:bt/.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.