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Lei Estadual de Roraima nº 1592, de 23 de dezembro de 2021

Lei nº 1592/2021

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23/12/2021,22:38 SEI/GRR - 37 18706 - Lei Ordinária

Estado de Roraima 'Antazânia: patrintâtlio dos b)'asileitos"

LEI N' 1.592,DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Torna obrigatória a disponibilização de cadeiras de rodas nas agências bancárias do estado de Roraima, para atendimento às pessoas com deficiência, idosos ou com mobilidade reduzida dc caráter permanente ou tríulsitório.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciona a seguinte Lei

Art. I' As agências bancárias do estado de Roraima ficam obrigadas a disponibilizar, no mínimo, 2 (duas) cadeiras de rodas para atendimento às pessoascom dcHiciência, idosas ou com mobilidade reduzida de caráter pemlanente ou transitório.

g ]' As agências bancárias de que trata a presente lei aflxarão, em suas dependências mtemas, inclusive nas garagens,cartazesou placas indicando os locais em que as cadeirasserão retiradas e devolvidas.

g 2' As cadeiras deverão ser alojadas em local acessível às pessoasde que trata g capa// deste artigo.

g 3' A utilização das cadeirasde rodas ülca restrita à área da agência bancáriaj# qual compete.

Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada agência. ' '

@

Art. 3.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

H

Palácio Senador Hélio Campos, 23 de dezembro de 2021

B

l.assittattu a elegi' õll icci ) ANTONIO DENA]UUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinadoeletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 23/12/2021, às 22:20, conforme Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/20 19.

https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento.imprimir.web&acao.origem=arvore.visualizar&iddocumento=417 1306&infrasistema= 100000 100&infi. . . l/l 23/12/2021,22:38 SET/GRR - 37 18706 - Lei Ordinária

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17 ] 306&inú'asistema= 100000100&infi 2/.

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