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Lei Estadual de Roraima nº 159, de 25 de novembro de 1996

Lei nº 159/1996

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GABINETE DO GOVERNADOR /,i

"Cria Comissões Setoriais de Licitação a serem instaladas nas Representações do Governo do Estado de Roraima em São Paulo e Brasília e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - Ficam criadas as Comissões Setoriais de Licitação que serão instaladas nas representações estaduais, situadas em São Paulo - SP e Brasília - DF, respectivamente, com a finalidade de licitar equipamentos diversos, obras e serviços públicos afetos ao Governo do Estado.

unico

Art. 2.
- As Comissões ora criadas constituir-se-ão de 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) titulares e os demais suplentes, todos lotados nas referidas Representações, nomeados por Decreto do Governador.
Art. 3.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Estado, na forma já disposta na Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR. 25 de Novembro de 1996.

CAMPOS Estado de Roraima

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