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Lei Estadual de Roraima nº 1588, de 23 de dezembro de 2021

Lei nº 1588/2021

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Art. 2.
1 artigo

23/12/2021,22:31 SEI/GRR - 37 18698 - Lei Ordinária

Estado de Roraima 'Atnazât'lla: patritllõnio dos brasileiros"

LEI N' 1.588,DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Inclui no Calendário OHtcial do Estado o "Dia Estadual de Observação de Aves", a ser comemorado, anualmente. no dia 25 de abril

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saberque a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a cpniiintn T p; uve ÇI Rü l bv ub/ l

Art. I' Fica incluído, no Ca]endárioOficia] do Estado,o Dia Estadualde Observaçãode Aves, a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de abril.

Art. 2.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

=3'

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 23 de dezembro de 202 1

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F (assinatLU'a eletlõllica) !h

ANTONIO DENARIUM Governadordo Estadode Roraima

ÊÊ .... @?Êg.

Documentoassinadoeletronicamentepor Antonio Denarium, Governador do Estado diã Roraima, em 23/] 2/202] , às 22:20, conforme Art. 5', X]]], "b", do Decreto N' 27.97] -E/i9919

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço!!Up8;Z1lsÊ!:rege)c:b!:Z;lL!!g!!!!cala

informando o código verificados 3697692 e o código CRC95F88C7A. '

13]01.0004827/2021.84

3718698v2

https://sei .rr.gov.bt/sei/controlador.php'?acao=documento.imprimir.web&acao.origenl=arvore.visual izar&iddocumento=4 ] 7 1297&infrasistenla= 100000 100&infr . 1/

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