Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1587, de 23 de dezembro de 2021
Lei nº 1587/2021
23/12/202j,22:30 SEI/GRR - 37 18697 - Lei Ordinária
Estado de Roraima 'Altlaz.anta: patrittiânio dos brasiteitos"
LE[ N" ].587, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
Pl-orbefannácias e drogarias de exigir o CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de torna adequada e clara sobre a concessão de descontos no estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciona a seguinte Lei
Art. I' As fannácias e drogarias ficam proibidas de exigir o Cadastro de PessoasFísicas -- CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de ronda adequadac clara sobre a abertura de cadastro ou registro de dadospessoais e de consumo, que condiciona a concessãode determinadaspromoções.
unico
A CONCESSÃO
DE DETERMINADAS PROMOÇÕES", em tamanho de f'ácil leitura e em local de passageme fácil visuar#ação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 23 de dezembro de 2021
tassinatul'a eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado dc Roraima
Documentoassinadoeletrollicamentepor Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 23/12/2021, às 22:20, conforme Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.97 1-E/2019
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izar&iddocumento=4 171296&infrasisteina= 100000100&infi 1/ 23/12/202 1, 22:30 SET/GRR- 37 18697 - Lei Ordinária
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