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Lei Estadual de Roraima nº 1587, de 23 de dezembro de 2021

Lei nº 1587/2021

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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23/12/202j,22:30 SEI/GRR - 37 18697 - Lei Ordinária

Estado de Roraima 'Altlaz.anta: patrittiânio dos brasiteitos"

LE[ N" ].587, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Pl-orbefannácias e drogarias de exigir o CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de torna adequada e clara sobre a concessão de descontos no estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciona a seguinte Lei

Art. I' As fannácias e drogarias ficam proibidas de exigir o Cadastro de PessoasFísicas -- CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de ronda adequadac clara sobre a abertura de cadastro ou registro de dadospessoais e de consumo, que condiciona a concessãode determinadaspromoções.

unico

Art. 2.
' Nas farmácias e drogarias deverão ser aÊlxadosavisos contendo o texto ''PROIBIDA A EXTGENCTA DO CPF NO ATO DA COMPRAQUE CONDICIONA

A CONCESSÃO

DE DETERMINADAS PROMOÇÕES", em tamanho de f'ácil leitura e em local de passageme fácil visuar#ação.

Art. 3.
' Caberá ao Poder Executivo, por meio de decreto, editar normas complementaÊiespara a execução da presente lei.
Art. 4.
' Esta lei entra eln vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 23 de dezembro de 2021

tassinatul'a eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado dc Roraima

Documentoassinadoeletrollicamentepor Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 23/12/2021, às 22:20, conforme Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.97 1-E/2019

https://sei .rr.gov.br/sei/controlador.php'?acao=documento.imprimir.web&acao.origein=arvore.visual

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17 ] 296&infrasistema= 100000100&infi 2/.

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