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Lei Estadual de Roraima nº 1585, de 15 de dezembro de 2021

Lei nº 1585/2021

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Roraima Assembleia Legislativa O Poder do Povo LEI Nº 1.585, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre as normas preventivas ao abandono de animais no interior dos veículos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:

Art. 1.
Ficam obrigados os estacionamentos públicos e privados, localizados no estado de Roraima, a disponibilizar aviso aos proprietários de veículos sobre o esquecimento/abandono de animais no interior de veículos.
Art. 2.
Para o cumprimento da presente lei, os estacionamentos mencionados no artigo anterior deverão dispor os avisos e alertas de forma impressa, eletrônica ou sonora, esta última no caso de atendimento eletrônico.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta lei implicará as sanções previstas na Lei Federal n° 14.064, de 29 de setembro 2020.
Art. 4.
Os estabelecimentos terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adaptar ao que foi exposto na presente lei.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Martins, 15 de dezembro de 2021. Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - CEP 69301-380-Boa Vista - Roraima - Brasil. Fone (95) 4009-5500/5501. ALE-RR na internet: https://al.rr.leg.br/.

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