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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 158, de 25 de novembro de 1996

Lei nº 158/1996

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GABINETE DO GOVERNADOR

"Altera dispositivos da Lei n° 059, de 28.12.93, que Dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - O inciso IX do art. 5oda Lei n° 059, de 28.12.93, que dispõe sobre o SistemaTributário Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"IX - Na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores".

Art. 2.
- Aplicam-se ao transporte aéreo as normas contidas na Lei n° 059, de 28 de dezembro de 1993, alusiva à prestação de serviço de transporte, principalmente em relação a contribuinte ou responsável, alíquota, base de cálculo, local e momento da operação.
Art. 3.
- Esta Lei entraem vigor na datade sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1997.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio-eampos^RR, 25 de Novembro de 1996.

Governador doffistado de Roraima

Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico - Centro - BoaVista - Roraima - Brasil - CEP: 69.301-970 Tels.: (095) 623 1663 / 623 1979 / 623 1410 - Fax: (095) 623 2440

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