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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1579, de 13 de dezembro de 2021

Lei nº 1579/2021

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Estado de Ro raima

Amazõnia: património dos brasileiros"

LEI Ne 1.579, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

Cria a Política de Diagnóstico Precoce e Atendimento Multiproüssional para Pessoas com transtorno do Espectro Autista (TEA) em Roraima.

O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. IQ Cria a Política de Diagnóstico Precoce e Atendimento Multiprofissional para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em Roraima.

,-:---z.':. Art. 2e O sistema de saúde estadual prestará atenção integral ãõ diagnóstico precoce e ao atendimento terapêutico multiprofissional de pessoas coÕ l ranstorno do Espectro Autista(TEA). ' ' ' '' '';=

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Art. 3.
e A atençãointegralde que trata o art. 2g desta lei, tendo coma objetivo investimento no ser humano autista, consistirá nas seguintes diretrizes:

1 - desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente o Transtorno do Espectro Autista (TEA), de modo a permitirâi Indicação antecipada ao tratamento; U

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111- apoio à pesquisa e ao desenvolvimento voltados tanto ao aspecto da detecção precoce quanto ao tratamento de base terapêutica e medicamentosa quando se fizer necessário;

Lei C)rdináría C,QSA Clyil/DATL/LEGl$1/\TlyO :362i3708

SEI 13101.0Ü04588/202].62/ Pg. 'l

Vdireito à medicação;
VIdesenvolvimento de instrumento de informações, análise, avaliação e controle dos serviços de saúde abertos à participaçãoda sociedade
Art. 4.
e O poder público poderá firmar convênio com entidades e clínicas afins, visando repasse de recursos para custeio ou remuneração de serviços.
Art. 5.
e As ações programáticas relativas ao Transtorno do Espectro Autista (TEA),assim como as questões a ela ligadas, serão definidas em normas técnicas a serem elaboradas segundo critérios e diretrizes estabelecidos nesta leí. garantida a participação de entidades e profissionais envolvidos com a questão, universidade pública e sociedade civil. '
Art. 6.
e As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
e Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de dezembro de 2021

(assinatura eletrõnica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio ã Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 13/12/2021 as 23:40, conforme Art. 5e, Xlll, "b'', do Decreto Ne 27.971-E/2019.

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A autenticidade do documento pode ser conferida no endereç.o informando o código verificador 3618306 e o código CRC04FD3A51.

13101.000458 8/2021.62

3628708v2

Lei Oídinálía CASA Clyll/DATL/LEGl$LATly0 3628708

SE}'131CI Güü4588/2021.$2 / Pg 2

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