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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1578, de 13 de dezembro de 2021

Lei nº 1578/2021

Art. 2.
e São objetivos especFicos do Programa Escola de Ensino Médio em Tempo Integral:

1- ampliar o currículo escolar com atividades nos campos da cidadania, ciências políticae ética, cultura e artes, esporte e lazer, direitos humanos, educação Lül C)f ji!' érl CÂ$;q CIVIL;fDÂTL/Líã(;i6L.q'f IVO :$í}2:3G44 $E[[ 'i7]Í]].{) q:: é!{)/2{}2q .{)3 / ll$}, '1 ambiental, inclusão digital, saúde, investigação cientüca, educação económica, valorização da família e a violência contra ela praticada, discussão de gênero, drogas, etnia, orientação sexual, comunicação e uso de mídias de forma articulada, promovendo a formação do jovem autónomo, solidário e competente;

11- ampliar o tempo de permanênciados estudantes para um período de 9h (nove horas) diárias, sendo, no mínimo, 7h30min (sete horas e trinta minutos) em atividades pedagogicamente orientadas;

111- prover as escolas estaduais em tempo integral de infraestrutura fkica, de equipamentos e de recursos tecnológicos necessários à proficiência pedagógica, à eficiência da gestão, bem como à inclusão escolar dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e(ou) superdotação;

IVoferecer formação continuada em rede e em serviço para o corpo docente, coordenadores pedagógicos, diretores escolares, coordenadores administrativo-financeiros e para o grupo de apoio administrativo ao magistério.
Vestimular a participação coletiva da comunidade escolar na elaboração do Projeto Político Pedagógico da escola;
VIviabilizar parcerias com instituições de ensino e pesquisa, entidades públicas ou privadas que visem colaborar com a expansão do Programa Escola.

Estado de Roraima

"Amazânia: património dos brasileiros

LEI Ng 1.578, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui o Programa Escola de Ensino Médio em tempo Integral - EM'n, no âmbito do Estado de Roraima, integrante da rede pública estadual de ensino, na estrutura da Secretaria de Estado da Educaçãoe Desporto - SEED,e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a AssembleiaLegislativado Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. le Fica instituído o Programa Escola de Ensino Médio em tempo Integral - EMTI,no âmbito do Estado de Roraima, integrante da rede pública estadual de ensino, na estrutura da Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEEDi tendo por objetivo o planejamento, o desenvolvimento e a execução de um conjunto de açõesinovadoras relativasao currkulo e gestãoescolar,por meio dâ implementação de políticas públicas para o Ensino Médio em tempo Integral nó Estado

$ 1P A implantação do referido Programa deve considerar o disposta no Plano Estadual de Educação de Roraima - PEE/RR,instituído pela Lei ne 1.008, dê 03 de Setembrode 2015, especialmentea Meta 6 e suas estratégiase, ainda,lê Portaria Ministerial ne 2.116, de 06 de dezembro de 2019, emitida pelo Ministério dã Educação.

$ 2e O Programa Escola de Ensino Médio em tempo Integral será implantado e desenvolvido em unidades escolares definidas por ato do Poder Executivo para funcionar em regime integral.

$ 3Q O instrumento normativo explicitará, ainda, as peculiaridadesa serem observadas nas unidadesde ensino, onde funcionará o Programa Ensino Médio em Tempo Integral.

Art. 3.
e Para fins desta Lei entende-se por

1 - Escolas Estaduais de Ensino Médio em tempo Integral: unidades escolares com conteúdos pedagógicos,métodos didáticos, gestão curricular e administrativa próprias, com regulamentaçãoprevista em normas especncas e ato autorizativo do Conselho Estadual de Educação;

11- carga horária de trabalho multidisciplinardo professor: conjunto de horas em atividade com os alunos e de horas em trabalho pedagógico na escola, que serão cumpridas, exclusivamente, no interior das Escolas Estaduais de Ensino Médio em tempo Integral no perbdo diurno, com a integração das áreas de conhecimento da Base Nacional Comum Curricular, da parte diversificada especíHca e Itinerário Formativo, conforme matriz curricular estabelecida;

111- carga horária de gestão especializada:conjunto de horas em atividade de gestão, suporte e eventual atuação pedagógica, que será cumprida, exclusivamente, por Gestor Escolar, Gestor Administrativo e Coordenador Pedagógico nas Escolas Estaduais de Ensino Médio em tempo Integral, conforme macroestrutura estabelecida no plano estratégico.

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IVmatriz curricular diferenciada: promoverá a integração da Base Nacional Comum Curricular - BNCCao Documento Curricular de Roraima - DCR e Itinerários Formativos, estabelecidos pelo Currkulo Básico do Ensino Médio e a sua articulação com ações curriculares, na forma prevista da Proposta Pedagógica exclusiva dessas unidades escolares.
Art. 4.
e Aos integrantes do quadro do magistério selecionados para o exercício de suas funções nas escolas Estaduais de Ensino Médio em tempo Integral será aplicada a jornada de trabalho prevista no art. 16 da Lei nQ892, de 25 de janeiro de 2015, perfazendo40 (quarenta)horas semanaisde trabalho, em perbdo diurno, totalmente cumprida no interior das respectivas escolas, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada.
Parágrafo únicoOs profissionais do quadro do Magistério da Educação Básica, no exerckio da docência, terão a jornada de trabalho de 26(vinte e seis) horas de atividades docente/regência em sala de aula e as demais destinadas às atividades de planejamento e outras atividades multidisciplinares, que deverão ser desenvolvidas integralmente no interior das unidades escolares juntamente com os alunos
Art. 5.
Q Nas EscolasEstaduaisde Ensino Médio em tempo Integral serão operacionalizadasas matrizes curriculares diferenciadas,descritas no inciso IV do art. 3Qdesta lei, e o processode ensinoe de aprendizagem

promoveráa integração da Base Nacional Comum Curricular, da parte diversificada e Itinerário Formativo estabelecidos pelo Currkulo Básico do Ensino Médio e sua articulação com ações curriculares, na forma prevista na proposta pedagógica da unidade escolar.

$ 1o As Escolas Estaduais de Ensino Médio em tempo Integral, em atendimento aos alunos matriculados,funcionarão de segunda a sexta-feira, em turno único de nove horas diárias, com oferta de refeição e lanches aos estudantes.

$ 2g Será oferecido atendimento educacional especializado, de acordo com a normatização vigente, aos alunos com necessidades educacionaisespeciais matriculados em turmas comuns.

Art. 6.
e A execução dos projetos, das ações e das atividades desenvolvidas nas Escolas Estaduais de Ensino Médio em tempo Integral serão supervisionadas por unidade gerencial específica da SEED, com as seguintes co mpetências :

analisar e ratificar a Proposta Pedagógica de cada unidade escolar;

11 acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos nas Escolas

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111- avaliaros resultadosa partir de critériose indicadoresde proficiência educacional, diante do estabelecido nas Propostas Pedagógicas das escolas

IVrecomendar providências pedagógicas e administrativas às unidades escolares que participarão do Programa Escola de Ensino Médio em tempo Integral, de acordo com as metas e as diretrizes polhicas administrativas da gestão estadual;
Vestabelecer metas de desempenho para as unidades escolares em consonância com o sistema de avaliaçãoestadual e nacional;
VIrealizar, anualmente, a Avaliação Individual de Desempenho dos docentes e dos membros da equipe gestora da escola, a partir de metodologia especfica, a ser fixadapor ato do(a)Secretário(a)

de Estadoda Educação

e Desporto.

Art. 7.
PA Equipe Gestora das Escolas Estaduais de Ensino Médio em Tempo Integral terá a seguinte composição:

1- gestor escolar

11- gestor administrativo

111-coordenador pedagógico;

lv orientador educacional(professor orientador); e

Vsecretário escolar
Parágrafo únicoAs funções constantes dos incisos 1, 11,111

e IV serão exercidas, exclusivamente, por ocupantes do quadro efetivo do Magistério Público Estadual e a prevista no incíso V será desempenhada por Agente de Suporte Educacionalou por servidores efetivos do Estado, cujas atribuições deverão constar no Regimento Geral das Escolas em Tempo Integral.

Art. 8.
e A designação da Equipe Gestora das Escolas Estaduais de Ensino Médio em tempo Integral dar-se-á por meio de ato administrativo da Secretaria de Estado da Educação e Desporto.
Parágrafo únicoA escolha da Equipe Gestora de que trata o capot farte-á por meiode critériostécnicosa seremdefinidospor ato administrativo

da Secretaria de Estado da Educação e Desporto.

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Art. 9.
e As Escolas Estaduais de que trata esta Lei contarão com suporte pedagógico, com a seguinte composição

1- coordenadores de áreas

11- técnicos de laboratórios

111 - técnicos de biblioteca

IVauxiliares administrativos

$ 1Q,A função prevista no inciso l será exercida por professor da carreira do Magistério da Educação Básica, sem previsão de gratificação, dedicando, no mínimo,60% (sessenta por cento) da jornada de trabalho em sala de aula e até 40%(quarenta por cento) como coordenador de área;

$ 2Q As funções descritas nos incisos ll a IV serão exercidas por servidores efetivos do Quadro Geral do Poder Executivo do Estado de Roraima.

Art. 10.
0 Corpo docente e as coordenações de áreas das Escolas Estaduais de Ensino Médio em tempo Integral serão compostos, preferencialmente, por servidores efetivos do quadro do Magistério Público Estadual.
Art. 11.
0 currículo a ser implantadonas EscolasEstaduaisde Ensino Médio em tempo. Integral será pautado nas normas educacionaisvigentes, nas Diretrizes Curriculares para o Ensino Médio (DCNEM)e matriz para o ENEM (Exame Nacionaldo EnsinoMédio)e promoveráa integraçãoda BaseNacionalComume da

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Art. 12.
A carga horária estabelecidana matriz curricular das escolas partic pantes do Programa será de, no mínimo 2.250 (dois mil, duzentos e cinquenta minutos) semanais, podendo contemplar até 300 (trezentos minutos) semanais de Légua Portuguesa, 300 (trezentos minutos) semanais de Matemática e 500 de\terão ser «--'' o9 semanais dedicados para. atividades da parte flexível, que Diretrzes Nacionaise Locais. nlormiaaae com a legislaçãovigente, considerando as Loi OT'tliitéli'iêi (;ASA (;iVIL;'0Al"L/LEGISLA í IV(} l:i 3=:à(}.{4

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