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Lei Estadual de Roraima nº 1576, de 13 de dezembro de 2021

Lei nº 1576/2021

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Art. 2.
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Estado de Roraima

Amazânia: património dos brasileiros LEI Ne 1.576, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera o parágrafo único do artigo 2Qda Lei ng 484, de 28 de março de 2005, com a redação dada pela Lei ne 604, de ].0 dejulho de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou. e eu sanciono:ja seguinte Lei: :ji::

Art. le o parágrafo único do artigo 2e da Lei ne 484, de 28 de marjijo de 2005, com redação dada pela Lei ng 604, de 10 de julho de 2007, passa a vigoEãr com a seguinte redução:

Art. 2.
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B

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Parágrafoúnico. Do valor dos honorários de que trata o inciso VI qo

art. 3e, 20% (vinte por cento) reverter-se-á aos Procuradores do Estado em efetivo exercício de suas atribuições, a ser rateado mensalmente, respeitado o limite do incisa XI do artigo 37 da Constituição Federal e os termos de Resolução do Conselho de Procuradores; e havendo saldo ainda, reverter-se-á às ações do Fundo.(NR) e Esta Leientra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos, 13 de dezembro de 2021

(assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

c=i;'. Documento assinado eletronicamente por Antonio

f""/\ {l=/\ ;?"''!\. :i'11 ./Í'*\f'\ 'l"l ;{ =.r':.:(=# .& "Í';vf"''} ':iH'! <1"? Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 13/12/2021 as 09:53, conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto Ne27.971-E/2019.

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A autenticidadedo documento pode ser conferida no endereço informando o código verificador 3538317 e o código CRC 337BIE2E. '

13107.001476/2021.54 3618739v2

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