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Lei Estadual de Roraima nº 1574, de 1 de dezembro de 2021

Lei nº 1574/2021

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Roraima

Assembleia Legislativa

Q ç)crer do Pcwo

LEI N' 1.574, DE I' DE DEZEMBRO DE 202]

Regulamenta o processamento para isenção de taxas de prestação de serviço público aos agricultores familiares, no âmbito do Estado de Roraima, pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Roraima -- DETjiAN.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga

Art I' Esta lei regulamenta e disciplina a forma de processamento para a concessão de isenção de taxas de prestação de serviço público necessárias à expedição da I' (luimeira) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e/ou sua renovaçãoaos agricultores familiares, no âmbito do DEEstTRAde

Roraima, pelo DepartamentoEstadual de Trânsito do Estado de Romima -

Art. 2.
' Considerar-se-ão beneficiários desta isenção de taxas aqueles que forem considerados agricultores familiares, nos temposdefinidos pela Lei Federal n' 11.326, de 24 de .julho de 2006 e devidamente identiHlcados pela Declaração de Aptidão ao Pronaf-- DAP.

$ 1' Os interessados na isenção devem proceder da seguinte forma:

a)efetuar pré-inscrição no site do DETRAN/RR, preenchendo formulário especíHlcocom dados

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$ 4' Sendo indeferido o pedido, igualmente a informação será lançada no sistema, tendo o usuário direito a recorrer à Diretoria de Habilitação do DETRAN/RR no prazo de até 15 (quinze) dias, Praça do Centro Cívico, 202 Centro -- CEP 69301-380 -- Boa Vista Rara ma Brasil. Fine(95) 4009-5500/5501

ALE-RR na intemet: !!!!pg;#BLrr.]eg.br/.

Roraima Assembleia Legislativa

Q Poder do Povo

contados do Him do prazo de conferência e validação do requerimento de isenção previsto no $ 2' deste artigo.

g 5' O órgão ou entidade credenciada que emitir o extrato da Declaração de Aptidão ao Pronaf DAP assume integral responsabilidade, em caráter cível, penal e administrativo, pelas infomlações incorretas e/ou fraudes cometidas nos arquivos e documentos enviados referentes ao cadastro junto ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário -- SEAD, desobrigando totalmente o DETRAN/RR e o Estado do Roraima de quaisquer ânus decorrentesdos mesmos.

Art. 4.
' Para cumprimento das disposições desta dei, o DETRAN/RR poderá proceder a consultas,por meio de weZ)será/cee/ou outro meio tecnológico, ao cadastrodo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, diretamente à Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário -- SEAD e/ou aos órgãos e entidades credenciados,com objetivo de conferência e validação da identificação do(s) requerente(s)como agricultor familiar.
Art. 5.
' O DepartamentoEstadual de Trânsito -- DETRAN/RR terá até 30 (trinta) dias para proceder à capacitação de pessoal e desenvolvimento de sistemas para operacionalizar o beneílício previsto nestalei
Art. 6.
' Fica autorizado ao Departamento Estadual de Trânsito -- DETRAN/RR fazer consulta à sua base de dados e reconhecer de ofício as isenções e não incidências das taxas de fiscalização e de prestação de serviços públicos relacionadas aos entes da administração.
Art. 7.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antânio Martins, l ' de dezembro de 2021

Praça do Centro Cívico, 202 -- Centro -- CEP 69301-380 Boa Vista Roraima -- Brasil. Fone (95) 4009-5500/5501

ALE-RR na internet: httDs://al.rr: jçg:br/.

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