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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1573, de 1 de dezembro de 2021

Lei nº 1573/2021

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Art. 2.
' E objetivo deste estatuto garantir o cumprimento das seguintes metas:

1- eliminar ates, comportamentos e manifestaçõestanto individuais como coletivos de violência política e perseguição que, direta ou indiretamente, afetam as mulheres no exercício de atividade parlamentar e de ftlnções públicas;

11- assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres filiadas a partido político, candidatas, eleitas ou nomeadas; e

111- desenvolver e implementar políticas e estratégiaspúblicas para a erradicação de todas as formas de assédioe violência política contra as mulheres.

Roraima

Q Poderdo Polvo

LEI N' 1.573,DE I' DE DEZEMBRO DE 2021

Institui o Estatutoda Mulher Parlamentare ocupantede cargo ou empregopúblico no âmbito do Estado de Roraima.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:

Art. I' Fica criado o Estatuto da Mulher Parlamentar e ocupante de cargo ou emprego público no âmbito do Estado de Roraima, com a finalidade de dispor sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos individuais ou coletivos de assédio e qualquer outra forma de violência política contra mulheres, para asseguraro pleno exercício dos seusdireitos, tendo como baseo art. 5', inciso 1, da ConstituiçãoFederal, e os tratados e instrumentos intemacionais de direitos humanos das mulheres, entre eles a Comissão sobre o Estatuto das Mulheres da Organização das Nações Unidas (CSW/ONU).

Art. 3.
' São deveres a serem observados e cumpridos:

1 - garantir às mulheres o pleno exercício dos seus direitos políticos de participar como eleitoras e parlamentares, gerando condições, oportunidades e recursos que contribuam para igualdade entre homens e mulheres, aplicando-se a paridade e altemância na representaçãopolítica em todos os órgãos e instituições;

11- prevenir e punir qualquer fomla de violência política contra mulheres;

111- proibir e punir qualquerfomla de discriminação,entendidacomo distinção,exclusão, desvalorização, recusa ou restrição que tenha a finalidade ou resultados de anular ou prqudicar o reconhecimento, gozo e exercício dos direitos políticos das mulheres na vida pública; e

IVfortalecer os instrumentos democráticos participativos, representativos e comunitários, através dos próprios mecanismos da sociedade civil organizada para alcançar os obl etivos desta lei
Art. 4.
' Para efeitos de aplicação e interpretação desta lei, serão adotadas as seguintes definições: 1 - assédio político: entende-sepor assédio político o ato ou o conjunto de atou de pressão, perseguição ou ameaças cometidos por uma pessoa ou grupo de pessoas,diretamente ou através de terceiros, contra a mulher ou seusfamiliares, com o propósito de reduzir, suspender,impedir

Praçado Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 Boa Vista -- Roraima -- Brasil. cone (95) 4009-5500/5501

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Roraima

O fltlder do ç)ovo

ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou força-la a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos;e

11- violência política: entende-se por violência política as ações, condutas ou agressões físicas, verbais psicológicas e sexuais cometidas por uma pessoaou grupo de pessoas,diretamente ou através de terceiros, contra a mulher ou seusfamiliares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induza-la ou força-la a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão no desempenho de suas funções ou no exercício dos seusdireitos.

Art. 5.
' Serão considerados atou de assédio ou violência política contra as mulheres candidatas: eleitas, ou nomeadas no exercício da função pública, aqueles que:

1 - imponham, por estereótiposde género, a realização de atividades e tarefas não relacionadas com as funções e competências do seu cargo;

1] - atribuam responsabilidade que tenha como resultado a limitação do exercício da função parlamentar;

111- proporcionem informações falsas, incorretas ou imprecisas que conduzam ao exercício inadequado de suas funções políticas;

IVimpeçam, por qualquer meio, que as mulheres eleitas, titulares ou suplentes, durante sessões ordinárias ou extraordinárias, ou qualquer outra atividade que envolva a tomada de decisões, exerçam o direito de falar e votar em igualdade de condições com os homens;
Vforneçam ao Tribunal Regional Eleitoral informações falsas ou incompletas acerca da identidade ou sexo da candidata;
VIimpeçam ou restrinjam a reintegração de mulheres ao seu cargo após o gozo de licença justificada;

Vll - restrinjamo uso da palavraem sessõesou reuniõesde comissões,solenidadese outras instâncias inerentes ao exercício político/público previsto nos regulamentos estabelecidos;

Vlll - imponham sançõesinjustiHlcadas,impedindo ou restringindo o exercício dos direitos políticos;

IXapliquem sançõespecuniárias, descontos arbitrários e ilegais ou retenção de salários;
Xdiscriminem por razões que se relacionem à cor, idade, sexo, nível de escolaridade, deficiência, origem, idioma, religião, ideologia, 6lliação política ou íllosóÊlca,orientação sexual, estadocivil, cultura, condição económica, social ou de saúde,proÊssão ou ocupação,aparência física, vestimenta, apelido, ou qualquer outra que tenha como objetivo ou resultado anular ou prqudicar o reconhecimento,

gozo ou exercício,em condiçõesde igualdade,de direitos humanos e liberdades fundamentais legalmente reconhecidas;

XIdiscriminem a mulher por estar em estado de gravidez, parto ou puerpério, impedindo ou negando o exercício do seu mandato e o gozo dos seus direitos sociais reconhecidos por lei;

Praça do Centro Cívico, 202 -- Centro CEP 69301-380 -- Boa Vista Roraima Brasil. Fine (95) 4009-5500/5501

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O Poder do f)evo

Xll - divulguem ou revelem informações pessoais e privadas de mulheres com o objetivo de ofender a sua dignidade e/ou, contra a sua vontade, obter a renúncia ou licença do cargo exercido ou postulado;

Xlll - pressionem ou induzam as mulheres eleitas ou nomeadasa renunciarem ao cargo exercido;e

XIVobriguem as mulheres eleitas ou nomeadas,mediante o uso de força ou intimidação, a assinar documentos ou endossar decisões contrárias à sua vontade e ao interesse público.
Art. 6.
' Será objeto de investigação dos órgãos competentes e jurisdicionais qualquer ato realizado por mulheres candidatas, eleitas ou nomeadas para o exercício de função pública quando se originarem comprovadamente de assédio ou violência política praticados contra elas.
Art. 7.
' Poderão ser criados pelo Poder Executivo mecanismos de concepção, implementação, monitoramento e avaliação das políticas, estratégias e meios de prevenção, cuidados contra o assédio e a violência política contra as mulheres, através de parcerias com órgãos estatais e instituições privadas.
Art. 8.
' Caberá aos entespúblicos govemamentais e não govemamentais, no âmbito do estado de Roraima,realizar açõesintimas de informação e conscientizaçãosobre os princípios e conteúdo da presente lei
Art. 9.
' As denúncias de que trata esta lei poderão ser apresentadaspela vítima, pelos seus familiares, ou por qualquer pessoa física ou jurídica, verbalmente ou por escrito, perante as autoridades competentes.

Art. lO. Os servidores públicos que tenham conhecimento de atos de assédio ou violência política contra mulheres candidatas,eleitas ou nomeadasem função pública deverão comunicar o fato às autoridades competentes.

Art. 11.
Em caso de ocorrência de ato de assédio ou violência política, conforme descrito no

art. 5' desta lei, a vítima poderá optar pela via administrativa e denunciar o caso perante a instituição a que pertencer(em) o(s) agressor(es)ou agressor(as),a flm de que seja instaurado processo e aplicadas sançõesdisciplinares ou administrativas correspondentes,de acordo com procedimentos estabelecidospor lei.

Art. 12.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antõnio Mastins, I' de dezembro de 2021

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