Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1573, de 1 de dezembro de 2021
Lei nº 1573/2021
1- eliminar ates, comportamentos e manifestaçõestanto individuais como coletivos de violência política e perseguição que, direta ou indiretamente, afetam as mulheres no exercício de atividade parlamentar e de ftlnções públicas;
11- assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres filiadas a partido político, candidatas, eleitas ou nomeadas; e
111- desenvolver e implementar políticas e estratégiaspúblicas para a erradicação de todas as formas de assédioe violência política contra as mulheres.
Roraima
Q Poderdo Polvo
LEI N' 1.573,DE I' DE DEZEMBRO DE 2021
Institui o Estatutoda Mulher Parlamentare ocupantede cargo ou empregopúblico no âmbito do Estado de Roraima.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:
Art. I' Fica criado o Estatuto da Mulher Parlamentar e ocupante de cargo ou emprego público no âmbito do Estado de Roraima, com a finalidade de dispor sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos individuais ou coletivos de assédio e qualquer outra forma de violência política contra mulheres, para asseguraro pleno exercício dos seusdireitos, tendo como baseo art. 5', inciso 1, da ConstituiçãoFederal, e os tratados e instrumentos intemacionais de direitos humanos das mulheres, entre eles a Comissão sobre o Estatuto das Mulheres da Organização das Nações Unidas (CSW/ONU).
1 - garantir às mulheres o pleno exercício dos seus direitos políticos de participar como eleitoras e parlamentares, gerando condições, oportunidades e recursos que contribuam para igualdade entre homens e mulheres, aplicando-se a paridade e altemância na representaçãopolítica em todos os órgãos e instituições;
11- prevenir e punir qualquer fomla de violência política contra mulheres;
111- proibir e punir qualquerfomla de discriminação,entendidacomo distinção,exclusão, desvalorização, recusa ou restrição que tenha a finalidade ou resultados de anular ou prqudicar o reconhecimento, gozo e exercício dos direitos políticos das mulheres na vida pública; e
Praçado Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 Boa Vista -- Roraima -- Brasil. cone (95) 4009-5500/5501
ALE-RR na internet: bQl2$i//êl:n: lçg:b!/.
Roraima
O fltlder do ç)ovo
ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou força-la a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos;e
11- violência política: entende-se por violência política as ações, condutas ou agressões físicas, verbais psicológicas e sexuais cometidas por uma pessoaou grupo de pessoas,diretamente ou através de terceiros, contra a mulher ou seusfamiliares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induza-la ou força-la a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão no desempenho de suas funções ou no exercício dos seusdireitos.
1 - imponham, por estereótiposde género, a realização de atividades e tarefas não relacionadas com as funções e competências do seu cargo;
1] - atribuam responsabilidade que tenha como resultado a limitação do exercício da função parlamentar;
111- proporcionem informações falsas, incorretas ou imprecisas que conduzam ao exercício inadequado de suas funções políticas;
Vll - restrinjamo uso da palavraem sessõesou reuniõesde comissões,solenidadese outras instâncias inerentes ao exercício político/público previsto nos regulamentos estabelecidos;
Vlll - imponham sançõesinjustiHlcadas,impedindo ou restringindo o exercício dos direitos políticos;
gozo ou exercício,em condiçõesde igualdade,de direitos humanos e liberdades fundamentais legalmente reconhecidas;
Praça do Centro Cívico, 202 -- Centro CEP 69301-380 -- Boa Vista Roraima Brasil. Fine (95) 4009-5500/5501
ALE-RR na internet: httDs://al.rr.leg.br/. Roraima
O Poder do f)evo
Xll - divulguem ou revelem informações pessoais e privadas de mulheres com o objetivo de ofender a sua dignidade e/ou, contra a sua vontade, obter a renúncia ou licença do cargo exercido ou postulado;
Xlll - pressionem ou induzam as mulheres eleitas ou nomeadasa renunciarem ao cargo exercido;e
Art. lO. Os servidores públicos que tenham conhecimento de atos de assédio ou violência política contra mulheres candidatas,eleitas ou nomeadasem função pública deverão comunicar o fato às autoridades competentes.
art. 5' desta lei, a vítima poderá optar pela via administrativa e denunciar o caso perante a instituição a que pertencer(em) o(s) agressor(es)ou agressor(as),a flm de que seja instaurado processo e aplicadas sançõesdisciplinares ou administrativas correspondentes,de acordo com procedimentos estabelecidospor lei.
Palácio Antõnio Mastins, I' de dezembro de 2021
Praçado Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 Boa Vista Roraima-- Brasil. Fone (95) 4009-5500/5501
ALE-RR na internet: !!ups://al.rr.leg.br/.