Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1572, de 30 de novembro de 2021
Lei nº 1572/2021
Estado de Roraima
Amazõnia=património dos brasileiros LEI Ne 1.572. DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõesobre a política de atendimento mulher vítima {je violência no âmbito do Estado de Raraim
O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:
Façosaber que a AssembleiaLegislativaaprovoue eu sancionaa seguinte Lei:
Art. IP Fica instituía a poltica de atendimento à muilher vÊíma de violência no âmbko do Estado de Roraima
.'..'. . Parágrafo única. Considera-se violência contra a mulher, para filas desta lei, qualquer ação ou omissão baseada no género. na âmblEopúblico e/ou privado. inclusivea decaJ-rentede dbcriminação ou'desigualdade étnica. que canse morte. dano ousofrimentofkico. sexualou psicológico à mulher. ' '
violência Art. 2e São objetivos da palltica de atendimento à mulher vhima:;de
1 - assegurar a atendimento integral à mulher vitima qe vialencla. observando sempre os princípios da dignidade da pessoa humana;
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1 - organização,
qualmcação
e humanização
do atendimentoà mulher vítima de violência;
11- ampliação da rede de atendimento à mulher vítima de violência. com a efetiva articulação de órgãos públicos, entidades da sociedade cüil e colaboradores;
111- padranizaç.ão da metodologia dos serviços. por meio de elaboração e de divulgação de protocolos de 'atendimento à muliier vtima de violência.com seus fluxogramas e suas normas técnicas;
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IX .- garantir à mulher vtima de violência sexual um atendímen''n numanizàdo nos órgãos de pera:ia médico-legal; ' ''-- -v" '-b- -'"
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Xll - implantação
de unidadespúblicasdestinadas
à prestaçãode atendimento especializadoe multidisciplinar à mulher vitima de violência. incentivando a celebração de parcerias e convénios com entidades da sociedade civil.
1 - a criaçãode casaspara abrigoprovisórioe imediatode mulheres vlblmas de violência, acompant)idas de seus filhas;
11 - a concessão de um auxilio financeiro transitório emergencialdestinado à mulher vtima de violência de modo a garantir o custeio de despesas básicas necessárias;
111- a instituição de auxülo financeiro transitório destinado à mulher em situaçãode risco social, comprovadaa violênciadoméstka e familiar. coma definido na Lel Federal n. 11.340. de 7 desgosto de 2006; '' ' ''" ''
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públicos do Estado de Roraima. de s::n a:làUliÍlil:H%:' es pessoais das mulheres que se
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B:iP:b:':'" 1- número de vítimas dos seguintes delitos. tentados os consumados
11- número de medidas judiciais protetlvas de urgência concedidas nos termos da Lei Federaln. 11.340, de 7 de agosto de 2006;
lll número de casos de reíncidência de violência doméstica e familiar
Art, 6PA coordenação da política de que trata esta lei caberá ao órgão ou comité competente. garantindo, caso necessário. a participação 'de representantesda sociedadecivil.
PalácioSenador HélioCampos, 30 de novembro de 2021
(assinaturaeletrõnica) ANTONIO DENARIUM Governadordo Estadode Roraíma
Documento assinado eletronícamente por Antonio Ifãõi(.â Denarium. Governador do Estado de Roraima. em 30/11/2021 as 22:19. conforme Art. 5a, XIII. "b". do Decreto NP27.971-E/201g
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W A autenticidade do documento pode ser conferida no
endereç.o
13101.000436 3/2021.14
informando o código verificador 3464694 e o código CRC4168B8CI. '
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