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Lei Estadual de Roraima nº 1572, de 30 de novembro de 2021

Lei nº 1572/2021

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4 artigos

Estado de Roraima

Amazõnia=património dos brasileiros LEI Ne 1.572. DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõesobre a política de atendimento mulher vítima {je violência no âmbito do Estado de Raraim

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Façosaber que a AssembleiaLegislativaaprovoue eu sancionaa seguinte Lei:

Art. IP Fica instituía a poltica de atendimento à muilher vÊíma de violência no âmbko do Estado de Roraima

.'..'. . Parágrafo única. Considera-se violência contra a mulher, para filas desta lei, qualquer ação ou omissão baseada no género. na âmblEopúblico e/ou privado. inclusivea decaJ-rentede dbcriminação ou'desigualdade étnica. que canse morte. dano ousofrimentofkico. sexualou psicológico à mulher. ' '

violência Art. 2e São objetivos da palltica de atendimento à mulher vhima:;de

1 - assegurar a atendimento integral à mulher vitima qe vialencla. observando sempre os princípios da dignidade da pessoa humana;

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Art. 3.
QAs ações de que trata esta Lei ocorrerão de forma íntersetorlal. integrada, sistemática e coordenada. observando-se as seguintes diretrizes

1 - organização,

qualmcação

e humanização

do atendimentoà mulher vítima de violência;

11- ampliação da rede de atendimento à mulher vítima de violência. com a efetiva articulação de órgãos públicos, entidades da sociedade cüil e colaboradores;

111- padranizaç.ão da metodologia dos serviços. por meio de elaboração e de divulgação de protocolos de 'atendimento à muliier vtima de violência.com seus fluxogramas e suas normas técnicas;

IVceleridade e total privacidade em todas as fases do atendimento à mulher vhima de violência, garantindo. assim, Q sigilo em todos os procedimentos;
Vorientação à mulher vÍtIma de violência sobre cada fase de seu atendimento respeitando sempre sua decisão sobre qualcluer procedimento a ser realizado;

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IX .- garantir à mulher vtima de violência sexual um atendímen''n numanizàdo nos órgãos de pera:ia médico-legal; ' ''-- -v" '-b- -'"

àáZÜ gÉF;:z:E; g:i==,Jã.,ã=1=Eã.eBI

XIdivulgação adequada de Informações acerca do enfrentamento da violênciacontra a mulher

Xll - implantação

de unidadespúblicasdestinadas

à prestaçãode atendimento especializadoe multidisciplinar à mulher vitima de violência. incentivando a celebração de parcerias e convénios com entidades da sociedade civil.

Art. 4.
g Para a ímplantaçãa da política de que trata esta lei, poderão ser adotadas as seguintes ações:

1 - a criaçãode casaspara abrigoprovisórioe imediatode mulheres vlblmas de violência, acompant)idas de seus filhas;

11 - a concessão de um auxilio financeiro transitório emergencialdestinado à mulher vtima de violência de modo a garantir o custeio de despesas básicas necessárias;

111- a instituição de auxülo financeiro transitório destinado à mulher em situaçãode risco social, comprovadaa violênciadoméstka e familiar. coma definido na Lel Federal n. 11.340. de 7 desgosto de 2006; '' ' ''" ''

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Va promoção. na rede estadual de ensino. de ativldades direcionadas d prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher; ''' ---

públicos do Estado de Roraima. de s::n a:làUliÍlil:H%:' es pessoais das mulheres que se

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B:iP:b:':'" 1- número de vítimas dos seguintes delitos. tentados os consumados

a)feminic ódio
b)estupro
c)lesão corporal.
d)ameaça

11- número de medidas judiciais protetlvas de urgência concedidas nos termos da Lei Federaln. 11.340, de 7 de agosto de 2006;

lll número de casos de reíncidência de violência doméstica e familiar

Art, 6PA coordenação da política de que trata esta lei caberá ao órgão ou comité competente. garantindo, caso necessário. a participação 'de representantesda sociedadecivil.

Art. 7.
e Serãorealizadosfóruns estaduais,com a participaçãodos órgãos públicos e de entidades da sociedade civil, para que haja um debate sobre a políticade que trata esta leí. elaborando um conjunto de ações e medidas adequadas para a sua melhor Implementação.
Art. 8.
e Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PalácioSenador HélioCampos, 30 de novembro de 2021

(assinaturaeletrõnica) ANTONIO DENARIUM Governadordo Estadode Roraíma

Documento assinado eletronícamente por Antonio Ifãõi(.â Denarium. Governador do Estado de Roraima. em 30/11/2021 as 22:19. conforme Art. 5a, XIII. "b". do Decreto NP27.971-E/201g

H

W A autenticidade do documento pode ser conferida no

endereç.o

13101.000436 3/2021.14

informando o código verificador 3464694 e o código CRC4168B8CI. '

35Z3269v2

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