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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1571, de 30 de novembro de 2021

Lei nº 1571/2021

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Art. 2. Art. 3.
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Estado de Roraima

Amazânia: patrimõnia dos brasileiros

LEI Ne 1.571. DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes nos estabelecimentos comerciais que ofereçan' serviços de aplicaçãode tatuagem permar\ente.piercing ou maquiagem definitiva. informando o impedimento de doação de sangue por determinado período de tempo

O GOVERNADORDOESTADO DERORAIMA: Façosaber que a AssembleiaLegislativado aprovou e eu sanciona'à seguinte Lei;

Art. lg Ficaobrigatória a afixação de cartazes de advertência sobrelh INAPTIDÃO 'TEMPORÁRIApara doação de sangue por pessoas com tatuageih permanente. piercing ou maquíagem definitiva. a titulo oneroso ou nâo. informando que tais procedimentos impedem a doação de sangue por determinado período de tempo. nos termos da Portariado Ministérioda Saúden. 158. de 4 de fevereiro de 2016; os cartazes devem ser visheis ao público nos postos de saúde, hospital. bancos de sangue. centros de hemoterapía e em outros estabetecimentãb assemelhadosda rede pública ou privada, bem como nos estúdios. clínicas de estética e outros estabelecimentos que ofereçam tais procedimentos

Art. 2.
ç A advertência de que trata esta lei conterá os termos constantes no Anexo Unico
Art. 3.
a Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação

PalácioSenador Hélio Campos 30 de novembro de 2021

íassinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

ANEXO UNICO

ATENÇÃO

Nos termos da Portaria do Ministério da Saúde n. 158, de 4 de fevereiro de 2016. a apllcaçêode tatuagem. pbrrhg ou maquíagemdefinitiva implica IMPEDIMENTO DE DOAÇÃO DE SANGUE pelo seguinte perbdo de tempo

CAUSAS DEINAPTIDÂO TEMPO DE INAPTIDÃO PARA DOAÇÃO DE TEMPORÁRIA SANGUE

6 (SEIS) MESES AROS REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO;

TATUAGEM,P/ERC/NG

OU MAQUIAGEM DEFINITIVA

12 (DOZE) MESES SE NÃO HOUVER CONDIÇÃO DE AVALIAÇÃO DA SEGURANÇA DO PROCEDIMENTO REALIZADO;

P/ERC/NG NA CAVIDADE 12 (DOZE) MESES APÓS A RETll\ADA O RAL E/OU NA REGIÃO DEVIDO AO RISCO PERMANENTEDEj GENITAL INFECÇÃO.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 30/11/2021 as 22:19. conforme Art. 5a, Xlll, "b". do Decreto Ne 27.971-E/2019

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A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço

13101.000436 2/2021.61

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