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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1568, de 25 de novembro de 2021

Lei nº 1568/2021

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Roraima

Assembleia Legislativa

O Pçxfcr do Povo

LEI N' 1.568,DE 25 DE NOVEM:BRO DE 2021

Dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadasà exposiçãosolar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROjiAIMA promulga

Art. I' Esta lei dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadasà exposição solar do trabalhadorrural, do pescadore do aquicultor, com a finalidade de prevenir e combater doenças associadas à exposição à radiação solar.

Art. 2.
' A prevenção e o combate às doenças associadasà exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor têm como diretrizes: 1 - o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de doenças associadas à exposição solar no ambiente de trabalho do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor; 11- a implantação de medidas que reduzam a exposição do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor ao sol, nos períodos do dia com maior incidência de irradiação; 111- o estabelecimento de parcerias com empresas e entidades para pesquisa, produção e fornecimento de meios protetivos ao trabalhador rural, ao pescador e ao aquicultor.
Art. 3.
' A prevenção e o controle às doenças associadasà exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor orientam-se pelos seguintesobjetivos: 1 - dotar a rede de saúde e demais serviços públicos dos meios necessâios para acompanhar a exposição da população a fatores de risco, para realizar a prevenção, o controle e o tratamento de doenças decorrentes da exposição solar;

11- contribuir para a existência de uma cultura de utilização de protetores solares;

111- estimular a população a realizar exames especializados para detecção de câncer e de outras enfermidades de pele; e

IVpromover campanhaseducativas que visem ao esclarecimentodos trabalhadores rurais, dos pescadores e dos aquicultores sobre os cuidados e procedimentos a serem adotados em atividades expostas ao sol
Art. 4.
' Os demais órgãos públicos, especialmente da área de assistência técnica e extensão rural, poderão dotar-se dos princípios, dos objetivos, das ações e dos serviços decorrentes desta lei.
Art. 5.
' Esta lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 6.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antânio Martins, 25 de novembro de 202 1

Praçado Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 Boa Vista Roraima Brasil. Fone(95) 4009-5500/5501

ALE-RR na internet: bttos://al.rr.lea.br/.

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