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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1566, de 25 de novembro de 2021

Lei nº 1566/2021

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Roraima

Assembleia Legislativa

O P«ler do Pçi\Q

LEI N' 1.566,DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

Proíbe, no estado de Roraima, a prática de atos que constituem perigo ou obstáculo para a segurança

e o trânsito em vias públicas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATlyA DO ESTADO DE RORAIMA promulga

Art. I' Fica proibida, no estado de Roraima, a realização de atos e atividades que constituam perigo ou obstáculo para a segurança e o trânsito de veículos e/ou pedestres, realizados em vias públicas, especialmenteem cruzamento de vias sinalizadas por semáforo ou não, quais soam, dentre outros, os seguintes:

1 - comercialização de qualquer mercadoria ou produto, sem prévia licença mediante processo administrativo junto ao Município;

11- realização de qualquer prestação de serviços; 111- realização de qualquer atividade que importe em obstáculo ao trânsito, como aglomerações de pessoase pedido de contribuições financeiras.

Art. 2.
' Considera-se,nos termos desta lei:

1 - mercadoria: objeto decorrente de um processo industrial de fabricação e colocado à venda, tais como bebidas, alimentos, utensílios para veículo, celulares e outros similares;

11- produto: objeto advindo de produçãoprópria, tais como artesanato,pães caseiros,doces, salgados e similares;

111- prestaçãode serviços: executartrabalho manual, mediante recebimento de quantia em dinheiro, tal como limpeza de veículos e outras atividades similaes.

Art. 3.
' A pessoa flagrada executando qualquer uma das atividades descritas no artigo l ' desta lei terá seu equipamento, mercadoria ou produto apreendidos pela autoridade competente, a quallavrará o auto deinfração
Parágrafo únicoAlém das medidas contidas no captar deste artigo, será aplicada multa ao infrator no valor de 2 (duas) UFERRs por ocorrência.
Art. 4.
' Se houver resistência em apresentar os documentos pessoais de identiHlcação e em entregar os objetos mencionados no artigo anterior, a pessoa flagrada poderá ser conduzida coercitivamente,com auxílio de força policial, para o distrito policial mais próximo da ocorrência, em virtude da prática de crime de desobediência,previsto no artigo 330 do Código Penal a
Art. 5.
' Serão encaminhadas ao Conselho Tutelar as crianças e adolescentes, flagrados sozinhos ou acompanhadosde seus representanteslegais, em situação de rua e que estiverem pedindo esmolas ou auxílio de qualquer natureza, sob pretexto de pobreza ou necessidade.

Praçado Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 Boa Vista Roraima Brasil. cone(95)4009-5500/5501

ALE-RR na intemet: !!gps://al.rr.lee.br/.

Roraíma Assembleia Legislativa

O Poderdo Pgu'Q

Art. 6.
' O Poder Executivo deverá atear no que couber quanto à fiscalização e encaminhamentosprevisto na presentelei, em conjunto com o Poder Executivo Municipal, Poder Judiciário e com os órgãos de segurança pública do Estado, podendo propor convênios de cooperação que visem os objetivos tratados.
Art. 7.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário

Palácio Antânio Martins, 25 de novembro de 2021

Praçado Centro Cívico, 202 -- Centro -- CEP 69301-380 -- Boa Vista Roraima Brasi]. cone (95) 4009-5500/550]

ALE-RR na intemet: !!Ups://al. rr.leg.br/.

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