Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1563, de 24 de novembro de 2021
Lei nº 1563/2021
Roraima
Assembleia Legislativa
O çloderdo Pcwo
LEI N' 1.563,DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
Autoriza o Estado de Roraima a fazer uso de veículos automotores apreendidos em decorrência da prática de ilícitos penais ou de infrações administrativas e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATlyA DO ESTADO DE RORAIMA promulga
Art. I' Fica o Estado de Roraima autorizado, havendo comprovado interesse público, a fazer uso de veículos automotoras apreendidos em decorrência da prática de ilícitos penais ou de infrações administrativas, nos casos em que:
1 - a propriedade não puder ser determinada ou não houver manifestação de interesse pel.o proprietário transcorrida o prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento de notificação ou publicação de edital que a substitua; e 11- o direito de uso houver sido deferido judicialmente.
$ 1' Sem prduízo do prazo estabelecidono incisa l do capta/ deste artigo, os veículos automotores somente poderão ser utilizados se permanecerem apreendidos por mais de 60 (sessenta) dias sem serem reclamados pelos respectivos proprietários.
$ 2' O direito de uso de que trata o capa// deste artigo será concedido preferencialmenteem favor do órgão responsável pela apreensãodo veículo. $ 3' Sendo o proprietário posteriormente identificado ou cessandoa sua inércia mediante manifestação, o veículo será imediatamente recolhido e devolvido, observando-se a mesma condição de conservação que apresentavaquando da autorização de uso, salvo os desgastesnormais que apresentariaainda que estivesse inativo.
Palácio Antânio Martins, 24 de novembro de 202]
Praçado Centro Cívico, 202 Centro -- CEP 69301-380 Boa Vista Roraima Brasil. Fone (95) 4009-5500/5501
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