Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1562, de 23 de novembro de 2021

Lei nº 1562/2021

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Consumo 00022
Parágrafo únicoEntende-se como consumo sustentável o uso dos recursos naturais de forma consciente e que proporcione qualidade de vida para a geração presente sem comprometer as necessidades das gerações futuras. Sustentável:

Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 1.562, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021

Cria a Política Estadual de Incentivo ao Consumo Sustentável e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Legislativa do Estado de Sustentável.

Art. 2.
São princípios da Política Estadual de Incentivo ao Consumo
Ia prevenção e a precaução; || - o poluidor pagador e o protetor recebedor; III PROTOCOLO LEGISLATIVO/RR a visão sistêmica, na produção e consumo, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; IV o desenvolvimento sustentável; - V-a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais; - VI a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; Tai Ardinária CASA CIVILDATI CIRI ATIVO 3452720 SF) 12101 0004070/0001 02/ 1
VIIa responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; VIII o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; por objetivo:
IXo respeito às diversidades locais e regionais;
Xo direito da sociedade à informação e ao controle social;
XIa razoabilidade e a proporcionalidade.
Art. 3.
A Política Estadual de Incentivo ao Consumo Sustentável tem
Iincentivar mudanças de atitude dos consumidores nas escolhas de produtos que sejam produzidos com base em processos ecologicamente sustentáveis; || estimular a redução do consumo desnecessário de água, de energia e de outros recursos naturais, renováveis e não renováveis, no âmbito residencial e das atividades de produção, de comércio e de serviços;
IIIpromover a redução do acúmulo de resíduos sólidos pelo retorno pós-consumo de embalagens, pilhas, baterias, pneus, lâmpadas e outros produtos considerados perigosos ou de difícil decomposição;
IVestimular a reutilização e a reciclagem dos produtos e embalagens, como também informar sobre o tempo de decomposição de cada um;
Vestimular as empresas a incorporarem as dimensões social, cultural e ambiental no processo de produção e gestão; VI - promover ampla divulgação do ciclo de vida dos produtos, de técnicas adequadas de manejo dos recursos naturais e de produção de gestão empresarial; VII fomentar o uso de recursos naturais com base em técnicas e formas de manejo ecologicamente sustentáveis; ambiental; VIII zelar pelo direito à informação e pelo fomento à rotulagem IX estimular a compra de mercadorias produzidas de maneira sustentável nas proximidades de onde o consumo é realizado; Tai Ordinário CACAVIDDATI LEGISLATIVO 3452720 QFI 121010004270/0004 00 3

X estimular práticas sustentáveis nas pequenas e microempresas, e demonstrá-las como uma potencialidade de mercado; XI promover a conscientização dos cidadãos sobre a utilização dos recursos naturais.

Art. 4.
VETADO.
§ 1ºVETADO.
IVETADO.
IIVETADO.
IIIVETADO.
IVVETADO.
VVETADO.
VIVETADO.
§ 2ºVETADO.
§ 3ºVETADO.
Art. 5.
A Política Estadual de Incentivo ao Consumo Sustentável será desenvolvida especialmente por meio de ações educativas e informativas, mediante colaboração do poder público estadual e da sociedade organizada.
Art. 6.
VETADO. publicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua Palácio Senador Hélio Campos, 23 de novembro de 2021. sei! accinatur (assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 23/11/2021, às 1 ai Ordinária CACA CIVIL/DATI CIRI ATI/O 452790 QFI 13101 0004270/2001 00 / 2

eletrônica 21:13, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 3448959 e o código CRC 157EB7A9. 13101.0004279/2021.92 Tai Ordinário ASA CIVILDATILEGIRI ATIVO 3463720 QF1 12101 0004270/2001 02 NA 3453720v3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.