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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1561, de 23 de novembro de 2021

Lei nº 1561/2021

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Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 1.561, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos, no âmbito do Estado de Roraima, para os eleitores convocados e nomeados que tenham prestado serviço eleitoral.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: PROTOCOLO LESLATIVO/RR

Art. 1.
São isentos do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta e Indireta do Estado pelo período de 2 (dois) anos, a contar da data de atuação a serviço da Justiça Eleitoral, inserida em certidão expedida pelo respectivo órgão, os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral para prestar serviços no período eleitoral, visando à organização, execução e apuração de eleições oficiais, plebiscitos ou referendos no Estado de Roraima, na condição de: 08:41 00022514 suplentes; - presidente de mesa, primeiro e segundo mesários, secretários e II membro, escrutinador e auxiliar de juízo; III coordenador de seção eleitoral; e - IV designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação.
Art. 2.
Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, dois eventos eleitorais (eleição, plebiscito ou referendo), consecutivos ou não.
Parágrafo únicoA comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação, no ato de inscrição, de documento expedido pela Justiça Eleitoral contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição.
Art. 3.
Os órgãos ou entidades responsáveis pela realização do Lai Ordinária CASA CIVILINATI #ECIRIATIVO 9452716 QFI 12101 0004021/2001 R1 / 1

concurso deverão inserir em seus editais o benefício da isenção e as regras para sua obtenção.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos, 23 de novembro de 2021. (assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima sei! assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 23/11/2021, às 21:13, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 3413726 e o código CRC FAE81C21. 13101.0004281/2021.61 3453716v2 Lei Ordinário CASA CIVIL NATI #ECIAL ATIVO 3452716 CFI 13101 000/01/2001 61 or 2

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