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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1558, de 23 de novembro de 2021

Lei nº 1558/2021

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Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" REPUBLIQUE-SE, por erro material, a Lei nº 1.558, de 23 de novembro de 2021. LEI Nº 1.558, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021

Estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos na administração direta e indireta no âmbito do Estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei garante o direito de as mães amamentarem seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização de concursos públicos da administração pública direta e indireta, no âmbito do Estado de Roraima. 62:2017
Art. 2.
Fica assegurado à mãe o direito de amamentar seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização de provas ou de etapas avaliatórias de concursos públicos da administração pública direta e indireta, no âmbito do Estado de Roraima, mediante prévia solicitação à instituição organizadora.
Parágrafo únicoA comprovação de idade será feita mediante afirmação na inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante a realização de prova ou de etapa avaliatória de concurso público.
Art. 3.
Quando da realização de concursos públicos estaduais, será garantido o direito de amamentação em espaço adequado, com um acompanhante que permanecerá com a criança no referido espaço durante a realização da prova.
Parágrafo únicoO acompanhante e o menor deverão adentrar no local de prova até o fechamento dos portões, devendo permanecer no local designado pela comissão do concurso até a saída da candidata lactante, mantendo, assim, o sigilo da prova.
Art. 4.
A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 (duas) horas, por até 30 (trinta) minutos, por filho. Tai Ardinária CARA CIVILDATU EGISLATIVO 3452710 CFI 12101000/03/2021 20

por fiscal.

§ 1ºDurante o período de amamentação, a mãe será acompanhada
§ 2ºO tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.
Art. 5.
O direito previsto nesta Lei deverá ser expresso no edital do concurso, que estabelecerá prazo para que a mãe manifeste seu interesse em exercê-lo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação oficial. Palácio Senador Hélio Campos, 23 de novembro de 2021. (assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima sei! assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 23/11/2021, às 21:13, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 3430253 e o código CRC C6D8D042. 13101.0004232/2021.29 3453710v7 Lai Ordinária CACA CIVE DATI CCISI ATIVO 2452710 CEI 13101000432/2001 70 / 2

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