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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1555, de 23 de novembro de 2021

Lei nº 1555/2021

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5 artigos

Roraima

Assembleia Legislativa

CiPadtrdQPavo

LE[ N' ].555, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a criação dos programas Criança Consciente e Adolescente Consciente.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga

Art. I' Esta lei institui os programas Criança Consciente e Adolescente Consciente, Guiasobjetivos são: 1 - instruir crianças e adolescentessobre seus direitos previstos na Constituição Federal e na l ,ei Federal 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente; e ' ' ' ''' '

11- conscientizá-los sobre as formas de violências e abusos de que podem ser vítimas ou testemunhas e como proceder em tais situações.

Art. 2.
' O programaCriança Conscientetem como público-alvo criançasde até 12 anos incompletos, enquanto que o programa Adolescente Consciente é destinado a jovens com idade entre 12 e 18 anos, conforme classificação do Estatuto daCriançae do Adolescente. ' "' ' '' -''-"'
Art. 3.
' Cada programa irá abordar, dentre outros assuntos, temas como: 1 - violência física;

11- violência psicológica; 111- abuso sexual (entra e extrafamiliar);

IVexploração sexual;
Vtrabalho infantil;
VIbullying
Parágrafo únicoTodos os temas supracitados serão abordados com cunho estritamente informativo e educacional, utilizando linguagem apropriada para a faixa etária de cada programa.
Art. 4.
' Durante os programas, poderão ser utilizadas cartilhas, ilustrações, palestras, animações bem como quaisquer outros meios necessáriosao bom desempenhodos programas. -''''' '' '

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Art. 5.
' Os programas deverão ser aplicados em todas as escolas públicas estaduais com metodolonía a ser decidida pela Secretaria da Educação e Desportos. ' "' '-' '' - ---''---v6-" a
Art. 6.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antõnio Martins, 23 de novembro de 202 1

Praça do Centro Cívico, 202 Centro - CEP 69301-380 Boa Vista Roraima

Brasil. Fone (95) 4009-5500/5501 ALE-RR na intemet: !!!!pg;Zdg!:rE:!Êg:br/.

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