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Lei Estadual de Roraima nº 1554, de 23 de novembro de 2021

Lei nº 1554/2021

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Roraima

Assembleia Legislativa

. CiPodcrdoPoB/o

LEI N' 1.554,DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a comunicação, pelos condomínios residenciais horizontais, verticais, residências e vilas, aos órgãos de segurança pública sobre a ocorrência ou indícios de violência domésticae familiar contra mulher, criança, adolescente

ou idoso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga

$H:ui: $iW$HlblH$1i idoso, ocorridas nas unidades condominiais ou nas áreascomuns aos condóminos.

i iil Ê3i IHi: BGl::HXgil:llFIE identificação da possível vítima.

Art. 2.
' O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o condomínio infrator às seguintes penalidades: 1- advertência, quando da primeira autuação da inflação; e

11- multa, a partir da segunda autuação

mulher, criança, adolescente ou idoso.

Art. 3.
' Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessànos para a sua efetiva aplicação.
Art. 4.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antõnio Marfins, 23 de novembro de 2021

Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301 -380 -- Boa Vista -- Roraima Brasil. Fone (95) 4009-5500/5501

ALE-RR na internet: !!!!p$;//a!:!2::!ça:l2d.

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