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Lei Estadual de Roraima nº 1553, de 23 de novembro de 2021

Lei nº 1553/2021

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R oraima Assembleia Legislativa

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LEI N' 1.553, DE 23 DE NOVEMBRO DE 202]

Estabelece cotas para mulheres vítimas de violência doméstica nos programas de Habitação de Interesse Social, no âmbito do Estado de Roraima.

A ASSEMBLEIA LEG]SLATlyA DO ESTADO DE ROjtAIMA promulga

Art. I' Fica estabelecidacota de, no mínimo, 5% (cinco por cento) para mulheresem situaçãode violência doméstica, como critério de prioridade para reserva de unidades de moradia de interesse social nos programas de habitação de interesse social instituídos pelo Estado de Roraima.

g I' Para os efeitos desta lei, conHlguraviolência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão baseadano gênero que Ihe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicologico e dano moral ou patrimonial, e as formas de violência doméstica previstas na Lei Federal 11.343/06 e correlata.

$ 2' A cota de prioridade determinada no capuz deste artigo restringe-se às mulheres em situação de violência domésticaque ainda não soam titulares de direito de propriedadede imóvel.

Art. 2.
' A comprovação da condição estabelecida no art. I' desta lei far-se-á mediante

1 - a apresentaçãodo competente boletim de ocorrência, expedido pelo distrito policial;

11- havendo ação penal instaurada em face do agressor, deverá ser apresentada a competente certidão, cjnitida pelo PoderJudiciário;

111- relatório elaborado por assistentesocial;

IVcomprovação de tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal instaurada.
Art. 3.
' O órgão competenteno atendimento às mulheres em situação de violência doméstica fará o encaminhamento ao órgão competente em realizar o cadastro habitacional ou para atualização do mesmo.
Art. 4.
' Esta lei entra el-n vigor na data de sua publicação

Palácio Antânio Martins, 23 de novembro de 2021

Praçado Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 BoaVista Roraima Brasil. Fine(95) 4009-5500/5501

ALE-RR na internet: hüps://al.n.leg:bd.

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