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Lei Estadual de Roraima nº 1547, de 22 de novembro de 2021

Lei nº 1547/2021

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unico Art. 2. Art. 3.
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Estado de Roraima Amazõnia: património dos brasileiros

LEI N9 1.547, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o dever de inserção do símbolo mundial da conscientização sobre o transtorno do Espectro Autista TEA, nas placas de atendimento prioritário, no âmbito do Estado de Roraima .

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a AssembleiaLegislativado Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. le Devem ser inseridos, nos estabelecimentos públicos e privados que disponibilizem atendimentos prioritários placas que sinalízam o atendimento:$1à pessoa que tenha o Transtorno do Espectro Autista - TEA. ]i]

unico

Art. 2.
e O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita 0 estabelecimento infrator às penalidades descritas a seguir:

ê

1 - advertência por escrito na primeira autuação, pela autoridá1le competente;

1 -

11- multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de Roraima - UFERR.

Art. 3.
e Esta Leientra em vigor na data de sua publicação

PalácioSenador HélioCampos, 22 de novembro de 2021

(assinatura eletrõnlca) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 22/11/2021, às 11:09, conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto NO27.971-E/2019.

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