As normas, rotinas e fluxos do procedimento de notificação compulsória de que trata esta lei seguirão a padronização do Manual do Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN.§ 1ºNo caso de violência contra a mulher, são de preenchimento obrigatório, na ficha de notificação de que trata o art. 3º, os seguintes dados:
Idata da notificação;
IIunidade federada da notificação; III município da notificação;
IVunidade de saúde (ou outra fonte notificadora); V data da ocorrência do fato; VI nome e qualificação do paciente;
VIIpresença ou não de gestação; Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil. Fone (95) 4009-5500/5501. ALE-RR na internet: https://al.rr.leg.br/.
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VIIIdomicílio do paciente; IX classificação final; e - X data de encerramento.
§ 2ºA notificação será preenchida em duas vias, sendo que uma ficará na unidade de saúde que prestou o atendimento e a outra deverá ser encaminhada para a Vigilância Epidemiológica da Secretaria de Saúde do município da notificação, onde será processada a digitação dos dados no SINAN, sua consolidação e análise.
§ 3ºOs dados processados no SINAN serão enviados semanalmente para as respectivas Regiões de Saúde, de acordo com o local da instauração do procedimento, as quais encaminharão à Secretaria Estadual de Saúde, que consolidará as notificações ocorridas no âmbito do estado e as enviará para o Ministério da Saúde.
§ 4ºDeverá ser encaminhada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, uma cópia da notificação relativa à prática de violência contra a mulher à autoridade policial e ao Ministério Público do Estado para que sejam tomadas as providências cabíveis.
§ 5ºNo caso de violência contra idosos, uma cópia da notificação, ou comunicação, deverá ser encaminhada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, à autoridade policial e aos seguintes órgãos: I Ministério Público do Estado;
IIConselho Municipal do Idoso; III Conselho Estadual do Idoso; e - IV Conselho Nacional do Idoso, conforme preconizado pelo Estatuto do Idoso.
§ 6ºNo caso de violência contra crianças e adolescentes, uma cópia da notificação, ou relatório que a substitua, deverá ser encaminhada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ao Conselho Tutelar, à autoridade policial e ao Ministério Público do Estado, conforme previsto na Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 7ºNo caso de violência contra pessoa com deficiência, uma cópia da notificação, ou relatório que a substitua, deverá ser encaminhada ao Conselho Estadual dos Direitos das Pessoas com Deficiência COEDE-RR, ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência do respectivo município, à autoridade policial e ao Ministério Público do Estado, conforme previsto na Lei Federal n. 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
§ 8ºO preenchimento da ficha de notificação de que trata o art. 3º, as rotinas e fluxos, nos casos de violência contra criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência, observarão, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.