Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1542, de 9 de novembro de 2021
Lei nº 1542/2021
Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 1.542, DE 9 NOVEMBRO DE 2021
Inclui, no Calendário Oficial do Estado de Roraima, a campanha Setembro Amarelo, em alusão ao mês de sensibilização e prevenção ao suicídio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Roraima, a campanha Setembro Amarelo, em alusão ao mês de sensibilização e prevenção ao suicídio, a ser realizada anualmente no mês de setembro. 200220 1/
Parágrafo únicoO Governo do Estado promoverá iluminação em cor amarela no Palácio Senador Hélio Campos e em outros prédios ou monumentos de destaque de sua competência, na capital e nos municípios, com intuito de dar visibilidade às ações de sensibilização e prevenção ao suicídio no Estado de Roraima.
Art. 2.
Durante a campanha Setembro Amarelo, serão realizadas ações destinadas à população com os seguintes objetivos: I alertar, sensibilizar e promover o debate sobre o suicídio e as suas possíveis causas; - ROTOCOLD LEGE || discutir e buscar mecanismo de aprimoramento da política de atendimento à saúde mental no Estado de Roraima; III - estabelecer diretrizes para ações integradas envolvendo a população, órgãos públicos e instituições privadas, visando ao desenvolvimento de ações, programas e projetos nas áreas da saúde, educação e social, com foco na diminuição dos casos de suicídio em Roraima.
Art. 3.
As atividades tratadas no artigo anterior deverão ser planejadas e desenvolvidas pela Secretaria Estadual de Educação e Desporto e Secretaria Estadual de Saúde, estendendo-se a possibilidade de firmar parcerias com outros órgãos da Administração Pública Estadual, Assembleia Legislativa, prefeituras municipais e demais entidades que se dispuserem a ajudar na promoção de ações voltadas à redução dos casos de suicídios em nosso Estado. Jai Arris CARA CIVILDATI CICIATIVO 2306001 QF) 121010004184/0001 70 Con 4
Art. 4.
Durante a Campanha Setembro Amarelo, poderão ser realizadas atividades que tenham caráter educativo e de sensibilização, tais como: conferências, palestras, seminários, audiências públicas, workshop, panfletagens, eventos culturais, blitz e outras iniciativas de promoção da valorização da vida e prevenção ao suicídio.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos, 9 de novembro de 2021. (assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima sei! assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 09/11/2021, às 19:01, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 3312217 e o código CRC F39E7053. 13101.0004184/2021.79 3326291v2 Jai Ordinário CQCA CIVE DATI EGISLATIVO 9326901 QF1 121010004404/2001 703