Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1540, de 1 de novembro de 2021
Lei nº 1540/2021
Estado de Roraima
"Amazõnia: património dos brasileiros"
LEI N9 1.540, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõesobre a proibição da pescado Peixelucunaré da Amazõnía e sobre a pesca esportiva nos RiosÁgua Boa do Univini, ltapará, Xeruini, e Jufari e dá outras providências.
O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Leí: E
Art. le Ficam vedadas, pelo período de 5 (cinco) anos, as pescas Comerciaise amadoras de Peixe Tucunaré da Amazõnia nos Rios Água Boa do Univini, ltapará, Xeruini e Jufari, ressalvadas as categorias de pesca esportiva e de pesca para subsistência dos moradores ribeirinhos.
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unico
1- multa no valor de 5 UFERR (cinco vezes a Unidade Fiscal do Estado de Roraima) a 100 UFERR(cemvezes a Unidade Fiscaldo Estado de Roraima);
Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGl$LATly0 3259023 SEl13101.0004220/2021.02 / Pg l
11 apreensão do produto ou subproduto da pesca
111- interdição total ou parcial do estabelecimento. atividade, ou empreendimento comercial;
lv suspensão de licença, autorização e registro
cancelamento da licença. autorização e registro, em caso de reincidência
$ 1Q As sanções previstas nos incisos l a V deste artigo serão aplicadas gradativamente, com base na gravidade do fato e da capacidade económica do infrator
$ 2Q As penalidades previstas neste dispositivo aplicam-se ao autor e àquele que, de qualquer modo, concorra para a prática do ilícito ou dela obtenha vantagem.
Estadual
do MeioAmbienteFEMARH
éa responsável pela fiscalização e aplicação da presente Lei, podendo o Poder Executivo regulamenta-la para a sua fiel execução.
$ 1g O órgãoambientaldo Estadode Roraimadeveráimplantar,no prazo de 180 dias, uma Base Flutuante Unificada de Proteção Ambiental na região do Baixo Rio Branco, com a participação da Companhia Independente de Policiamento Ambiental da Polícia Militar de Roraima - CIPA/RR e de outros C)rgãos, visando a fiscalização da atividade de pesca.
$ 2e lendo em vista o caráter de urgência para implantaçãoda referida base flutuante, o órgão responsável poderá utilizar-se de contrato de locação ou Instrumento jurídico congênere para aquisição do objeto em caráter temporário.
$
3P O (1)rgãoAmbiental responsável deverá definir o local para implantação da base flutuante mediante plano de ação, bem como posteriores alterações.
PalácioSenador Hélio Campos, 01 de novembro de 2021
(assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima
Lei Ordlnéiia CASA (;lVil/DATL/LEGISLATIVO 32$9023 SE1131010004220/2021.02/ Pg.2 "::.:alj ' . l Documento assinado eletronicamente por Antonio '3l:=ià Cá l Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 01/11/2021, às .Êet'ó-i'.' l 11:49, conforme Art. 59, Xlll, "b'', do Decreto Ne 27.971-E/2019.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço tlttos://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 3247078 e o código CRC DB407980. H L%=-. . -.%= F l H?
13101.000422 0/2021.02 3259023v3
Lei Ordlnál'ia CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 3259023 SEl1310].0004220/2021.02/ Pg. 3