Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1534, de 25 de outubro de 2021
Lei nº 1534/2021
Roraima Assembleia Legislativa O Poder Pova LEI N. 1.534, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas e concessionárias que exploram o fornecimento de energia e água, sediadas no estado de Roraima, a veicular, nas contas mensais enviadas ao consumidor, fotografias de pessoas desaparecidas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:
Art. 1.
Ficam as empresas e concessionárias prestadoras dos serviços de energia e água, sediadas no estado de Roraima, obrigadas a veicular, nas contas mensais enviadas ao consumidor, fotografias de mulheres, crianças, idosos e pessoas com deficiência desaparecidos.
Art. 2.
A determinação do sistema de rodízio e sequência de fotos a serem impressas será de responsabilidade dos órgãos e entidades envolvidas, incumbidas de centralização e divulgação, priorizando a ordem de inclusão das informações em seus cadastros.
Art. 3.
O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará os infratores à aplicação de multa no valor equivalente entre 1 (um) e 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de Roraima (UFERR).
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo normas e critérios complementares necessários ao fiel cumprimento.
Art. 5.
As empresas e concessionárias prestadoras de serviços que exploram o fornecimento de energia e água, sediadas no estado de Roraima, deverão se adaptar ao disposto nesta lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Palácio Antônio Augusto Martins, 25 de outubro de 2021. Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - Fone (95) 3623-1395 - Telefax (95) 3224-7777 - CEP 69309-380 Boa Vista Roraima - Brasil - Site: www.al.rr.leg.br -