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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1532, de 25 de outubro de 2021

Lei nº 1532/2021

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Roraima Assembleia Legislativa O Poder do Povo LEI N. 1.532, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021

Institui a implantação de hortas e avicultura na Rede Estadual de Ensino do Estado de Roraima e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:

Art. 1.
Fica autorizada a instituição de avicultura e a formação de hortas artesanais escolares, desenvolvidas pelos professores, alunos e comunidade no âmbito escolar estadual público de Roraima.
Art. 2.
Poderão ser criados os viveiros e canteiros em escolas públicas estaduais que possuírem área disponível.
§ 1ºCabe à escola incentivar nos alunos do Ensino Fundamental e Médio a importância da agricultura familiar e o valor do trabalho comunitário, integrando as disciplinas escolares às informações obtidas.
§ 2ºA avicultura e criação de hortas nos espaços disponíveis das escolas públicas estaduais têm como o objetivo, ainda, complementar a alimentação escolar e apoiar eventuais necessidades das escolas com a venda do excedente do consumo dos alunos.
§ 3ºA participação comunitária voluntária, convênios e cooperação técnica poderão ser utilizados na implementação dos objetivos.
Art. 3.
Compete ao poder público estadual, por meio dos órgãos competentes, a criação de políticas de implementação voltadas ao cultivo e tratamento de horta e avicultura no espaço escolar disponível.
Art. 4.
Cabe à Secretaria de Educação do Estado, com eventual apoio da Secretaria do Bem-Estar Social, Secretaria de Agricultura, com parceria da comunidade, convênios ou cooperações técnicas de instituições interessadas, definir(em) os critérios para implementação de cursos e palestras sobre o tema, na regulamentação da presente lei.
Art. 5.
Compete às escolas estaduais públicas contemplar a relevância das hortaliças e da avicultura sobre benefícios como atividade complementar, integrar estudos e elaborar projetos pedagógicos de sensibilização à comunidade.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Augusto Martins, 25 de outubro de 2021. Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - Fone (95) 3623-1395 - Telefax (95) 3224-7777 - CEP 69309-380 Boa Vista Roraima - Brasil - Site: www.al.rr.leg.br

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