Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1531, de 21 de outubro de 2021
Lei nº 1531/2021
Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 1.531, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021. seguinte Lei: Dispõe sobre a prioridade para atendimento e emissão de laudos pelo Instituto Médico Legal - IML às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a
Art. 1.
As mulheres vítimas de violência doméstica e familiar terão prioridade para atendimento no Instituto Médico Legal - IML, visando à realização de exames periciais para constatação de agressões e outras formas de violência física.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, configura violência doméstica o disposto nos artigos 5° e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 2.
Em caso de agressão ou qualquer outra forma de violência física praticada conta a mulher e que venha a ser periciada por agentes do IML, o laudo técnico que comprova o ocorrido deverá ser emitido em um prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), estando à disposição tanto da autoridade que investiga o caso quanto das partes envolvidas na agressão.
Parágrafo únicoA impossibilidade material ou de serviço no prazo fixado pela Lei deve ser justificada e comunicada à autoridade superior que, se for o caso, abrirá procedimento respectivo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos, 21 de outubro de 2021. PROTOCOLO LEGISLATIVO/RR (assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima sei! assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 21/10/2021, às 22:45, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto N° 27.971- E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 3134212 e o código
CRC D17E4D1E. 13101.0003934/2021.95 3201960v3