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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1529, de 21 de outubro de 2021

Lei nº 1529/2021

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Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 1.529, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.

Dispõe sobre a Campanha de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra os Idosos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Cria a Campanha de Combate aos Golpes Financeiros Praticados contra os Idosos, realizada anualmente na primeira semana do mês de outubro.
Parágrafo únicoA data prevista no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Roraima.
Art. 2.
A Campanha de Combate aos Golpes Financeiros Praticados contra os Idosos destina-se ao desenvolvimento de ações educativas objetivando proteger as vítimas e encorajar a sociedade a participar do enfrentamento, auxílio e atenção às movimentações financeiras praticadas por idosos, priorizando-se os seguintes temas: los.
Iprevenção e repressão aos crimes de estelionato contra o idoso;
IIproteção e auxílio às vítimas de golpes financeiros; 22-OUT-2021
IIIdivulgação massiva dos golpes mais praticados e meios para evitáPROTOCOLO LEGISON UO/RR IV orientação das condutas a serem tomadas após constatação de que foi vítima de um golpe.
Art. 3.
A campanha tem o intuito de combater:
§ 1ºA violência financeira ou patrimonial no âmbito familiar ou comunitário, que se verifica por meio da exploração ilegal de recursos dos idosos, perpetrada por familiares ou pessoas da comunidade, tais como: Lai Ordin PACA CIVILIATI CICIATIV 2010лQ CFI 1210100000/2001 10 1
a)apropriação indébita de recursos financeiros ou bens;
b)administração fraudulenta de cartão de benefícios previdenciários.
§ 2ºA violência financeira institucional, entendida como a contratação de empréstimos oferecidos por agentes financeiros sem consentimento ou sem pleno conhecimento dos idosos quanto às regras e consequências dos contratos.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá, em parceria com a iniciativa privada e entidade civis, realizar ações educativas de conscientização e prevenção, bem como divulgar dados atualizados do atual número de idosos que sofrem golpes de natureza financeira.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 21 de outubro de 2021. (assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima sei! assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 21/10/2021, às 21:58, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 3163992 e o código CRC 54128FCA. 13101.0003939/2021.18 3201949v3 Tai Ardiná PARA CIVILDATI ACCICIATIVO 3201040 CFI 13100002020/0001 10 my

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