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Lei Estadual de Roraima nº 1528, de 21 de outubro de 2021

Lei nº 1528/2021

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Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" MENSAGEM GOVERNAMENTAL Nº 60, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA E EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DEPUTADOS E SENHORAS DEPUTADAS ESTADUAIS, Comunico a Vossas Excelências que, de acordo com os termos da segunda parte do inciso V, do art. 62, da Constituição Estadual, veto parcialmente o Projeto de Lei nº 124/2019, que "Dispõe sobre o cancelamento ou suspensão de plano de telefonia, nos casos de furto ou roubo de aparelho celular, e dá outras providências", conforme explicitado nas razões que seguem: RAZÕES DO VETO 220 1/2 A Proposta de iniciativa parlamentar dispõe sobre o cancelamento ou suspensão de plano de telefonia, nos casos de furto ou roubo de aparelho celular no Estado de Roraima. Cabe salientar que o art. 4º da proposta, ao impor ao Poder Executivo a edição de regulamento, padece de uma inconstitucionalidade, porque trata-se de competência privativa do Chefe do Poder Executivo (Constituição Federal, artigo 84, IV; Constituição Estadual, artigo 62, III), não sendo permitido ao legislador constranger seu exercício, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal (ADI nº 3.394/AM). Desta feita, nenhum dos poderes pode interferir no funcionamento do outro sem estar amparado em regra constitucional, para que não haja violação do princípio da separação dos poderes. Portanto, de acordo com o Parecer nº 179/PGE/GAB/ASSEP, exarado pela douta Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, faço recair o VETO PARCIAL no seguinte dispositivo: art. 4º, do Projeto de Lei nº 124/2019, que "Dispõe sobre o cancelamento ou suspensão de plano de telefonia, nos casos de furto ou roubo de aparelho celular, e dá outras providências", tendo em vista que o artigo 4º da proposta viola a reserva de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme dicção do art. 62, III, da Constituição Estadual de Roraima. Quanto aos demais dispositivos, manifesto pela sua sanção. Palácio Senador Hélio Campos, 21 de outubro de 2021. (assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Monesram GovernamentalCARA CIVILDATI CICIATIVO 3002027 SEI 134000/27/2001 03 / m 2

sei! assinatura eletrônica Governador do Estado de Roraima Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 21/10/2021, às 21:51, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 3170977 e o código CRC 6EB89EEO. 13101.0003927/2021.93 3202037v3 Meneniam Gavomamantal CACA CIVILDATI COISLATIVO 2200037 SEL 131010002007/2004 02/ 1

Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 1.528, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 Dispõe sobre o cancelamento ou suspensão de plano de telefonia, nos casos de furto ou roubo de aparelho celular, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica vedada a cobrança, por operadoras de telefonia celular, de mensalidades, multas ou quaisquer valores correspondentes aos encargos de cancelamento ou suspensão de plano de telefonia a partir da comunicação do Boletim de Ocorrência (BO), pelo consumidor, de furto ou roubo do aparelho celular, durante a vigência de contrato de permanência mínima.
Art. 2.
Na hipótese de devolução ou recuperação do aparelho celular durante o período de vigência do contrato a que se refere o art. 1º desta Lei, existindo valor residual vincendo, este deverá ser liquidado no prazo estipulado pelo contrato, contando a partir da data de devolução do aparelho celular.
Art. 3.
A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:
Iadvertência por escrito pela autoridade competente; II multa de 50 UFERR (cinquenta Unidades Padrão Fiscal do Estado de Roraima) por infração;
IIIem caso de reincidência, dobra o valor aplicado da multa.
Parágrafo únicoA pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 1.193 de 10 de julho de 2017, que institui o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC), atendendo ao disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4.
VETADO. Loi Ardináris PARA CIVILDATI CICI ATIVO 2010 CFI 121010002007/2004 03
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos, 21 de outubro de 2021. (assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima sei! assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 21/10/2021, às 21:51, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 3170984 e o código CRC B9073829. 13101.0003927/2021.93 3201964v4 Lei Ordináris MARA CIVILIMATI COICIATIVI 2001061 QF1 121000307/2001 03/04 2

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